DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da mera indicação de dispositivos legais sem argumentação pertinente às ofensas alegadas, bem como por ausência de cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 747-749).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 669):<br>AGRAVO INTERNO. Apelação. Juízo de admissibilidade. Preparo. Pedido pela gratuidade da justiça. Benefício não concedido. Recurso interposto contra o indeferimento da benesse não dotado de efeito suspensivo. Regularização determinada. Recolhimento, todavia, realizado intempestivamente. Deserção. Decisão mantida. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 697-709), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF; 4º, 7º, 8º, 17, 277, 502, 507, 1.000 e 1.006, do CPC, diante da impossibilidade de reconhecer a deserção recursal na falta de recolhimento das respectivas custas, enquanto pendente o debate acerca da gratuidade de justiça.<br>O agravo (fls. 752-763) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 766-768).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto à alegação de ofensa aos dispositivos legais insertos no CPC (arts. 4º, 7º, 8º, 17, 277, 502, 507, 1.000 e 1.006), não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre as questões neles disciplinados, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA