DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SAIRE contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade da interposição recursal, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.<br>O agravante sustenta que "não pode ser prejudicado por falha no sistema eletrônico, pois presume-se que as informações constantes no sistema do Tribunal de Justiça de Pernambuco são revestidas de veracidade e confiabilidade" (fl. 102).<br>Intimada a comprovar a existência de feriado local, sob pena de reconhecimento da intempestividade (fls. 123-124), a parte se manteve inerte (fl. 130).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de conhecimento do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Conforme já mencionado nos autos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera menção ao feriado local nas razões recursais, desacompanhada de documentação idônea (ato normativo do Tribunal de origem ou documento oficial) no momento da interposição, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>Contudo, também já se fez constar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na QO no AR Esp 2.638.376/MG (julgado em 5/2/2025), assentou que a Lei 14.939/2024 tem incidência retroativa aos recursos em tramitação.<br>Em outras palavras, embora a ausência de comprovação de suspensão de prazo ou de feriado local no ato de interposição de recurso não possa mais ser considerada vício insanável (QO no AREsp 2.638.376/MG), permanece sendo dever da parte a respectiva comprovação, após a devida intimação.<br>In casu, o agravante foi intimado (fls. 123-124) a realizar o saneamento do vício, sob pena de reconhecimento da intempestividade, por decisão publicada em 02/09/2025, mantendo-se, contudo, inerte (fl. 130).<br>Assim, deixando, a parte, de apresentar a mencionada comprovação mesmo após ter sido regularmente intimada para tanto, o reconhecimento da intempestividade é medida que se impõe.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA