DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte, ainda que contrariamente a seus interesses, considerando não violado o art. 1.022 do CPC (fls. 587-589).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 520-521):<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA. PARTES AUTORA E RÉ QUE N ÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS INCS. I E II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APELAÇÃO CÍVEL (1). PRETENSÃO DE PAGAMENTO REFERENTE A NOTA FISCAL N. 59. CARÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA A FIM DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PERÍODO COMPREENDIDO NO DOCUMENTO. REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA NÃO DEMONSTRADA. LIDE EXAMINADA SOB O ENFOQUE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MÃO DE OBRA, CUJO DOCUMENTO FOI ASSINADO POR AMBAS AS PARTES E POR UMA TESTEMUNHA. APELAÇÃO CÍVEL (2). OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO REFERENTE À NOTA FISCAL N. 56. PROVA DOCUMENTAL E ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O DIREITO INICIALMENTE FORMULADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.<br>1. A demanda se fundamenta no pedido de cobrança de valores constantes em notas fiscais, referentes a prestação de serviços mediante fornecimento de equipamentos e mão de obra.<br>2. Douta Magistrada que julgou a demanda sob o enfoque do contrato acostado pela Parte Ré, o qual continha a assinatura das Partes e uma testemunha.<br>3. Apelante (1) não enfrentou, especificamente, em suas razões recursais, a decisão hostilizada no que cinge a fundamentação sobre a regularidade dos contratos de trabalho dos empregados que laboraram na obra objeto da lide.<br>4. No que concerne ao pedido de cobrança referente a nota fiscal n. 59, não houve a devida comprovação em relação à prestação dos serviços no período compreendido no referido documento.<br>5. A respeito da nota fiscal n. 56, dos Autos se depreende que a medição dos serviços prestados bem como a documentação exigida foram aprovadas, conforme depoimento da pessoa responsável pelo contrato.<br>6. A justificativa para suspensão do pagamento da nota fiscal n. 56 não procede, razão pela qual é devida a atualização monetária.<br>7. Não há fundamento probatório acostado aos Autos que possa adequadamente legitimar as razões e pretensões deduzidas pelas Apelantes (1) e (2).<br>8. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" (§ 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015).<br>9. Recursos de apelação cível conhecidos, e, no mérito, não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 550-552).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 563-564), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, diante de omissão na análise da cláusula contratual que prevê a exclusão de encargos financeiros em caso de documentação irregular ("cláusulas 7.5 e 7.6 do contrato de prestação de serviços" - fl. 560).<br>O agravo (fls. 592-598) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 603).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Em relação à tese exclusão de encargos financeiros em caso de documentação irregular, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls . 527-528):<br>A Apelante (2) sustentou que, diante da ausência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista da Apelada (2) já reconhecida na decisão judicial, não pode ser condenada ao pagamento da nota fiscal n. 56, uma vez que o contrato pactuado entre as Partes (seq. 154.2) previu a suspensão dos pagamentos até a regularização da documentação.<br>Ainda, a Apelante (2) explicou que a atualização monetária do débito, em caso de manutenção do entendimento de que o valor da nota fiscal n. 56 é devido, deve ser afastada, pois o contrato também excepcionou o pagamento dos consectários legais após a regularização da documentação, conforme cláusula 7.6.<br>Entretanto, não há fundamento probatório acostado aos Autos que guarneçam as razões apresentadas pela Apelante (2).<br>Observa-se que a Apelante (2) não trouxe nenhuma prova que demonstrasse inequivocamente que o débito não é devido.<br>Fato incontroverso é que parte do valor devido, R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), referente a nota fiscal n. 56, já foi adimplido pela ora Apelante (2). Além do mais, como bem consignou a douta Magistrada na decisão judicial, aqui, vergastada, a informante da Apelante (2), Senhora Inglith Clicia Alonso Skraba (seq. 276.6), corroborou a versão apresentada pela Apelada (2) de que houve a autorização para pagamento dos serviços prestados, relacionados ao período de 5 a 30 de novembro de 2018. Senão, veja-se:<br> .. <br>Desta maneira, depreende-se, conforme bem explicitado na decisão judicial objurgada, que se a pessoa responsável pelo contrato autorizou o pagamento da medição do período compreendido entre os dias 5 a 30 de novembro de 2018, inclusive parte do valor foi pago, que a medição dos serviços prestados bem como a documentação exigida foram aprovadas.<br>Portanto, não há se falar em suspensão de pagamento ou afastamento da atualização monetária. (Grifei.)<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo, após expressamente destacar as razões recursais, decidiu a matéria controvertida nos autos com base nos elementos inseridos no processo que entendeu mais relevantes , ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA