DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 768-769).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 778-787):<br> .. <br>No AREsp, o agravante impugnou de forma clara e direta o fundamento relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando que:<br>  A controvérsia é exclusivamente de direito, limitando-se à interpretação do art. 85, § 8º, do CPC, quanto aos critérios de fixação de honorários advocatícios;<br>  Não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a questão prescinde de reanálise de provas;<br>  Foram apresentados precedentes específicos que afastam a aplicação da Súmula 7/STJ em hipóteses análogas, permitindo a revisão do quantum arbitrado.<br>Assim, a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de ataque específico ao fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 792).<br>É o relatório.<br>Tem razão a parte agravante, no que toca à impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.<br>Assim, com lastro na faculdade prevista no art. 259, § 6º, do RISTJ, deve ser reconsiderada a decisão agravada, prosseguindo-se na análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 654-655):<br>EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL - RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1) Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco Financiamentos S. A. e Banco BMG S. A. contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, servidora pública municipal, para limitar os descontos em folha de pagamento de contratos consignados a 30% da remuneração bruta fixa, além do limite de 5% para o cartão de crédito consignado, conforme o Decreto Municipal nº 13.870/2019.<br>2) O Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, sendo conhecido apenas o primeiro, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3) Verifica-se: i) a validade da limitação dos descontos em folha de pagamento aos limites previstos na legislação municipal aplicável; ii) a responsabilidade das instituições financeiras pelo cumprimento do limite consignável; iii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em primeira instância.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4) É válida a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e ao cartão de crédito consignado aos percentuais máximos de 30% e 5%, respectivamente, conforme art. 8º do Decreto Municipal nº 13.870/2019, que rege a consignação em folha dos servidores públicos municipais de Campo Grande-MS.<br>5) A responsabilidade pela observância do limite consignável é da instituição financeira, que deve respeitar as normas legais ao operar o sistema eletrônico de averbação junto ao órgão público pagador.<br>6) Nos termos da jurisprudência do TJMS, os descontos que ultrapassam os percentuais previstos no Decreto Municipal configuram violação normativa e são passíveis de limitação judicial.<br>7) O pedido do Banco BMG S. A. para redução dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa não prospera, pois não se configura hipótese de fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. O valor fixado atende aos critérios do § 2º do mesmo dispositivo e é compatível com a natureza e importância da causa.<br>8) Aplicação do art. 85, § 11º, do CPC para majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal de 10% para 15%.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9) Recursos não providos.<br>Tese de julgamento:<br>1) É legítima a limitação dos descontos em folha de pagamento de servidores públicos municipais a 30% da remuneração bruta para empréstimos consignados e 5% para o cartão de crédito consignado, conforme previsto no Decreto Municipal nº 13.870/2019.<br>2) As instituições financeiras são responsáveis pela averiguação do cumprimento do limite consignável no sistema eletrônico de averbação, respondendo por eventuais excessos praticados.<br>3) O valor dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atende aos parâmetros legais, sendo cabível sua majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>  CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º; 1012 e 1013.<br>  Decreto Municipal nº 13.870/2019, arts. 7º, 8º e 14.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>  TJMS, Apelação Cível n. 0823965-58.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 10/06/2024.<br>  TJMS, Apelação Cível n. 0001565-83.2023.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 15/08/2024.<br>  STJ, AgInt no PUIL n. 1.504/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/05/2020.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 740-746).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 674-682), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sustentando que:<br> ..  faz-se necessário que os honorários sejam arbitrados de forma equitativa, visto que o contrato é de cartão de crédito, com descontos limitados a 5% e arbitrados pelo valor total da causa, que abrange diversos contratos de outras instituições financeiras, contrariando a jurisprudência vigente.<br>Dessa forma, é exatamente neste ponto que reside a insurgência deste recorrente, uma vez que a disposição quanto a sucumbência deve ser reformada no que diz respeito ao valor arbitrado.<br>Na hipótese dos autos, não se mostra razoável que a fixação de honorários ocorra da forma realizada pelo juiz de primeiro grau, porquanto desproporcional, observados os requisitos legais previstos para a espécie.<br>Melhor elucidando: em cálculo simples, considerando meramente o valor histórico indicado nestes autos, a condenação do recorrente perfaz a quantia de 10% sobre R$ 156.412,68, totalizando R$ 15.641,26.<br>É importante neste momento elucidar que o valor dado a causa havia sido arbitrado com base em todos os contratos vertidos à época do ajuizamento.<br>Ao assim decidir, o acórdão violou o art. 85, parágrafo 8º do CPC/2015, por certo é que merece revisão a verba a fim de distribuí-la com maior proporcionalidade entre as partes, conforme determina o art. 85, §8º para que a fixação da verba honorária seja arbitrada pelo juiz de forma equitativa, em observância a preceitos como: o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, além de ter como base o valor do contrato e não da causa em sua totalidade, dada à discrepância de valores indicados.<br>Sendo assim, a presente ação não é de alta complexidade, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 698-709), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 711-716).<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 665-666):<br> .. <br>No tocante ao argumento do Banco BMG no sentido de que o valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência se mostra exorbitante, razão pela qual entende que referida verba deve ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, não lhe assiste melhor sorte.<br> .. <br>Como se verifica, a regra geral é a de que os honorários sejam fixados no mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.<br>Não havendo - como no caso - sobre o proveito econômico obtido.<br>E se não for possível mensurar esse proveito econômico, o valor atualizado da causa.<br>Excepcionalmente, apenas nos casos previstos no § 8º acima transcrito, é que o juiz poderá fixar os honorários de forma equitativa, ainda assim atendidos aos incisos do § 2º do mesmo dispositivo, devendo o juiz tomar tais fatores na mensuração da verba honorária.<br>Na hipótese, não se está diante de causa em que o valor seja inestimável, muito menos irrisório o proveito econômico, de modo que em nada incide a incide o disposto no § 8º do art. 85 do novo CPC.<br>Posto isto, a sentença não merece reforma.<br>Nos termos da pacífica jurisprudência deste Sodalício, " a  Corte Especial, no julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos, decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico, ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.890.557/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Com idêntica conclusão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM REDURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA (TEMA 1076). SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O arbitramento dos honorários advocatícios pelo Tribunal a quo está de acordo com os limites e pressupostos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC e em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece critérios objetivos para o arbitramento, aplicando a equidade apenas de forma subsidiária (Tema n. 1.076). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.652.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, havendo parâmetro econômico mensurável, a fixação dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a aplicação do § 8º admissível apenas excepcionalmente (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).<br> .. <br>9. Recurso especial provido.<br>(REsp 2.212.650/SE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Assim, como o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento dominante desta Corte Superior, impõe-se sua manutenção, nos termos da Súmula n. 568 do STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO ao recurso espec ial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 666), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.