DECISÃO<br>Examina-se conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por IGOR JOSUE KOPPER em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE URUSSANGA - SC e do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 3ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.<br>Conflito de competência: alega que ajuizou ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos morais em face de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S/A, perante o Juízo de Urussanga - SC, e que, diante da extinção da ação em razão da existência de foro contratual, propôs nova demanda, de idêntico teor, perante o Juizado Especial da 3ª Unidade Jurisdicional de Belo Horizonte - MG, a qual foi igualmente extinta, sob o fundamento de ser absoluta a competência do foro de domicílio do consumidor. Defende, assim, que está caracterizado o conflito de competência, devendo prevalecer a regra protetiva em favor do consumidor, com o consequente afastamento da cláusula de eleição de foro. Pugna, ao final, pela declaração da competência do Juízo de Urussanga - SC.<br>Parecer do MPF: opinou pela competência do Juízo de Urussanga - SC.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Nos termos do art. 66 do CPC, configura-se conflito de competência quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre diferentes autoridades judiciárias.<br>Na hipótese, consignou o Juízo de Urussanga - MG, ao analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de incompetência relativa de foro arguidas em contestação e extinguir a ação ajuizada pelo suscitante, no que interessa:<br> ..  a despeito das alegações da inicial, forçoso reconhecer que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. O autor, não obstante tenha na inicial indicado seu CPF, claramente possui um estabelecimento comercial, previsto no contrato (Aloha Store)<br> ..  Como claramente se observa, o autor comercializa em seu estabelecimento créditos telefônicos, objeto do contrato. Não é ele o destinatário final dos serviços. É apenas intermediário de tal serviço, qual seja, o fornecimento de créditos telefônicos aos verdadeiros consumidores finais.  .. <br>Desta feita, deve ser reputada válida a cláusula de eleição de foro prevista no contrato, tornando este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito.  .. <br>Logo, porque este juízo não é competente para processar e julgar o feito, e considerando ainda a impossibilidade de se declinar da competência em sede de Juizado Especial por força do disposto no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, é medida imperativa a extinção da ação. (e-STJ fls. 42-45)<br>O Juízo de Belo Horizonte, de sua vez, também extinguiu a ação ali proposta, nos seguintes termos:<br> ..  as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º, CDC). Portanto, em se tratando de matéria no âmbito das relações de consumo, a competência territorial é absoluta, como se lhe dispõem o art. 46 do CDC e art. 101, I, do CDC.<br> ..  Destarte, impõe-se a extinção do feito, patente a incompetência absoluta. (e-STJ fls. 39-40)<br>Está caracterizado o conflito de competência, uma vez que tanto o Juízo de Urussanga - SC quanto o Juízo de Belo Horizonte se recusaram a processar e julgar a ação proposta pelo suscitante em face de RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S/A, aplicando o disposto no 51, III, da Lei 9.099/95, que prevê a extinção do processo como consequência do reconhecimen to da incompetência territorial.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, "a cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário" (CC 142.750/SP, Segunda Seção, DJe 25/5/2016). A propósito, ainda: CC 146.960/SP, Segunda Seção, DJe 15/3/2017.<br>O STJ também assinala que a relação consumerista, por si só, não tem o condão de afastar a validade da cláusula de eleição de foro, se não demonstrada por meio de dados concretos a situação de hipossuficiência da parte e, assim, a abusividade da cláusula. Nesse sentido: REsp n. 1.675.012/SP, Terceira Turma, DJe de 14/8/2017 e AgInt no AREsp 667.078/SP, Quarta Turma, DJe 22/8/2019.<br>No particular, destacou o Juízo de Urussanga - SC:<br>Para ser dispensada a incidência da cláusula de eleição de foro, fazia-se indispensável a comprovação de que a natureza dos serviços não resultassem em fomento às atividades do autor, somado à hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao judiciário, o que evidentemente não é o caso dos autos.<br>Com efeito, a própria natureza da relação jurídica havida entre as partes, em que houve a busca pela empresa autora de serviços junto à empresa requerida para implementar o seu capital, com o fornecimento do sistema necessário para os serviços de recarga de créditos de telefonia móvel que o autor oferecia aos consumidores, torna por evidente que o vínculo havido entre as partes detinha natureza típica de parceria comercial (e não consumerista) - precisamente relação comercial de intermediação de distribuição de créditos de telefonia pré-paga e fornecimento de serviços de tecnologia. E, não bastasse, a parte autora não era a destinatária final dos serviços.<br> ..  Desta feita, não resta dúvida da incompetência deste foro para dirimir o litígio, já que consta da citada cláusula "13", subitem "13.1." que o foro eleito foi o da Comarca de Belo Horizonte/MG. Não bastasse, atualmente, com a implementação dos processos virtuais, não há qualquer impedimento para o ajuizamento da ação naquele foro competente. (e-STJ fl. 44)<br>Como se observa, o suscitante não logrou demonstrar, de forma concreta, a sua hipossuficiência, sendo reputada válida a cláusula de eleição de foro. Assim, embora não prevaleça, na espécie, a regra consumerista em detrimento da cláusula de eleição de foro, como pleiteado pelo suscitante, a demanda por ele ajuizada deve ser analisada pelo juízo competente, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é o juízo do foro de eleição contratual.<br>Com efeito, impõe-se o reconhecimento da competência do Juízo de Belo Horizonte - MG para retomar o julgamento da ação de inexigibilidade de débito c/c compensação de danos ali proposta, afastando-se a sua extinção porquanto impróprio o argumento que fundamentou o decisum.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 3ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG.<br>Expeçam-se ofícios aos juízos suscitados, comunicando-lhes.<br>Intime-se.<br>EMENTA