DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 26/03/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/09/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDUARDO JOSE DE MACEDO 17018162882, em face da recorrente, na qual aduz a cobrança indevida de aviso prévio pela ré em razão de sua manifestação de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde empresarial celebrado entre as partes (e-STJ fls. 01-15).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 1.588-1593).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar procedentes os pedidos, de forma a declarar a inexistência de débitos posteriores à data em que o apelante/autor optou pelo cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde objeto desta ação.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - Plano de assistência à saúde - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Cabimento - Embora exista cláusula contratual expressa que preveja a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias, deve ser observado o disposto da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS, que anulou o parágrafo único, do artigo 17, da RN 195/2009 da ANS - Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 1.635)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC, da Resolução Normativa 577 da ANS, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta:<br>i) a validade da cláusula que prevê aviso prévio e cobrança de multa rescisória na situação de rescisão contratual; e<br>ii) a ocorrência de prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, no sentido de que os referidos causídicos possuem acesso privilegiado a dados de clientes que mantém relação com a recorrente, o que permite o oferecimento de serviços profissionais advocatícios contra a operadora de saúde que implicam, direta ou indiretamente, inculcação ou captação indevida de clientela (e-STJ fls. 1.641-1.661).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC, indicados como violados, bem como sobre a alegação de prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A título de reforço argumentativo, ainda superado o óbice da ausência de prequestionamento, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de prática de advocacia predatória pelos advogados da parte recorrida, a parte recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta do cotejo analítico, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Recurso especial não conhecido.