DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Recurso Especial interposto em: 06/06/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 02/10/2025.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARTE DO TEMPO EDITORA LTDA, representada por ANA CECILIA TREVISAN SERINO, em face da recorrente, na qual aduz a cobrança indevida de aviso prévio pela ré em razão de sua manifestação de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde empresarial celebrado entre as partes (e-STJ fls. 01-07).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para confirmar a liminar deferida anteriormente e declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e inexigíveis as mensalidades vencidas posteriormente ao pedido de cancelamento (e-STJ fls. 297-300).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Recurso de apelação interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, confirmando a rescisão do contrato e a inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e (ii) a validade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a apelada considerada consumidora.<br>4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi declarada nula em ação civil pública, com eficácia erga omnes (sic), tornando a cobrança abusiva e inexigível.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A cobrança de aviso prévio e multa após o pedido de cancelamento de plano de saúde é ilegal, conforme decisão em ação civil pública e normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>Legislação Citada:<br>CDC, arts. 2º, 6º, IV, 47 e 51, IV;<br>RN/ANS 195/2009, art. 17, parágrafo único;<br>CPC, art. 85, § 8º.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Apelação Cível 1153796-82.2023.8.26.0100, Rel. José Paulo Camargo Magano, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma II (Direito Privado 1), j. 22/08/2024.<br>TJSP, Apelação Cível 1092535-19.2023.8.26.0100, Rel. Daniela Cilento Morsello, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2024.<br>TJSP, Apelação Cível 1072067-97.2024.8.26.0100, Rel. Mara Trippo Kimura, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma III (Direito Privado 1), j. 02/04/2025.<br>TJSP; Apelação Cível 1059987-04.2024.8.26.0100; Relator (a): Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV, j. 01/04/2025.<br>TJSP; Apelação Cível 1137793-18.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I, j. 31/03/2025. (e-STJ fls. 331-332)<br>Recurso especial: alega a violação dos arts. 421 e 422, ambos do CC, e da Resolução Normativa 577 da ANS. Sustenta a validade da cláusula que prevê aviso prévio e cobrança de multa rescisória na situação de rescisão contratual (e-STJ fls. 341-360).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, de súmula ou ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422, ambos do CC, indicados como violados, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, portanto, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 13% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 338) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a inte rposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU ATO NORMATIVA DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNIC A RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual com pedido de tutela de urgência.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.