DECISÃO<br>THIAGO MORENO FERREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no o Habeas Corpus n. 1.0000.25.230398-7/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa aduz, em síntese, a nulidade do processo a partir da remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento de recurso exclusivo da acusação, pois o Juízo de primeiro grau não adotou providências para possibilitar a apresentação das razões do recurso interposto pessoalmente pelo réu.<br>Sustentou: "embora o acórdão ora impugnado afirme que o habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal ou de recurso próprio, é entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios a admissão do conhecimento da impetração quando demonstrada a existência de flagrante ilegalidade, vício de ordem pública ou constrangimento ilegal evidente, como se verifica na hipótese em análise" (fl. 96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 107-108).<br>Decido.<br>Para melhor compreensão, reporto-me ao teor das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau para instruir o julgamento do habeas corpus perante a Corte local (fl. 62, grifei):<br>Trata-se de procedimento de competência do Tribunal do Júri no qual, após sessão de julgamento realizada em 10/10/2024, condenou-se o paciente a pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.<br>Durante a sessão de julgamento o paciente estava devidamente representado por defensor público, consoante constou na ata da solenidade.<br>Constou, na ata da sessão, que as partes deveriam ser intimadas para manifestarem-se acerca da possibilidade de interposição de recurso (ID 10325255686, pág. 20).<br>A determinação fora cumprida pela Secretaria deste Juízo em 14/10/2024, de modo que as partes foram intimadas para manifestarem eventual interesse recursal (ID 10326055491).<br>No dia 15/10/2024, a Defensoria Pública informou que não tinha interesse recursal. Todavia, noticiou que aguardava a intimação pessoal do paciente para verificar se ele pretendia recorrer da sentença (ID 10326902725).<br>O mandado de intimação pessoal do paciente fora anexado aos autos em 06/11/2024 (ID 10340386765). Constou, na certidão do oficial de justiça que o paciente lhe disse que "irá ver se irá recorrer da sentença ou não".<br>Posteriormente, no dia 14/11/2024, a Defensoria Pública requereu que fosse certificado o trânsito em julgado para a defesa, considerando que havia transcorrido o prazo recursal sem manifestação do paciente (ID 10345598975).<br>A guia provisória do paciente fora expedida em 13/12/2024, consoante certificado ao ID 10362581774.<br>Na sentença condenatória proferida em decorrência do veredito dos jurados, foi fixada a pena de 12 anos de reclusão e negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, ante a decretação da prisão provisória naquele ato.<br>Embora a sentença haja sido naturalmente publicada em plenário, no qual o réu, aparentemente, estava presente, ele foi intimado dos seus termos por meio de mandado, ocasião em que declarou: "irá ver se irá recorrer da sentença ou não" (fl. 43). Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, então, solicitou a certificação do trânsito em julgado para a defesa (fl. 45).<br>Seguiu-se com o julgamento do recurso de apelação interposto unicamente pelo Ministério Público, ocasião na qual o Tribunal de Justiça aumentou a pena imposta ao réu, fixando-a em 18 anos de reclusão.<br>Depois da certificação do trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, a fim de que lhe fosse devolvido o prazo para interpor recurso contra a sentença condenatória. Alegou, na ocasião, que "a renúncia ao direito de recorrer deve ser manifestada de forma expressa, livre e consciente pelo réu" (fl. 82), o que não havia ocorrido no caso concreto.<br>O colegiado estadual, contudo, não conheceu da impetração pelos seguintes motivos (fls. 83-84):<br>É cediço que o habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal destinada especificamente à proteção da liberdade de locomoção, quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, de acordo com o disposto no art. 647 do CPP.<br>A exegese de mencionado dispositivo confere ao habeas corpus amplas facilidades e vantagens, não havendo formalidades, custas ou prazos, tampouco exigência de capacidade postulatória.<br>Contudo, o habeas corpus não pode ser usado como sucedâneo de via própria, salvo em situações de patente ilegalidade, o que não se verificou no caso em tela.<br> .. <br>Com efeito, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a existência de patente nulidade a ser reconhecida por esta via estreita, uma vez que o impetrante não conseguiu demonstrar a flagrante ilegalidade quanto à intimação do paciente ou da Defensoria Pública para apresentação de recurso de apelação contra a sentença condenatória, já transitada em julgado.<br>Sendo assim, as teses defensivas devem ser discutidas por meio processual adequado, isto é, a revisão criminal.<br>Verifico que, embora suscitada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, o mérito do habeas corpus não foi examinado. Desse modo, em atenção ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como a Corte local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser dado provimento ao recurso para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame da tese sustentada pela defesa.<br>Saliento que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de anular o acórdão recorrido e dete rminar que o TJMG examine as alegações formuladas no 1.0000.25.230398-7/000.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA