DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA CASTRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente é alvo de processo que tramita na 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Pará, instaurado para apurar suposta participação em organização criminosa voltada à comercialização ilegal de ouro, lavagem de capitais e delitos conexos.<br>A defesa alega, em síntese: (i) ausência de fundamentação individualizada na decisão que decretou a prisão preventiva, não havendo menção expressa ao nome do paciente no item II.4 da decisão de primeiro grau; (ii) fiel cumprimento das medidas cautelares impostas, demonstrado por prova pré-constituída; (iii) ausência de contemporaneidade dos fatos; (iv) desnecessidade da segregação cautelar diante da suficiência das medidas alternativas; (v) excesso de prazo para conclusão do inquérito policial (mais de 214 dias); (vi) dúvida quanto à competência da Justiça Federal; e (vii) violação aos princípios da proporcionalidade, presunção de inocência e devido processo legal. Requer, liminarmente, a expedição de salvo-conduto para impedir nova prisão e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, mediante medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 3781/3782).<br>As informações foram prestadas (fls. 3786/3807).<br>O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 3850/3856).<br>É o breve relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>O paciente é investigado no âmbito da denominada "Operação Flygold", que apura a existência de organização criminosa voltada à extração, comercialização ilegal de ouro, lavagem de capitais e crimes contra a ordem econômica e tributária, com imputação dos seguintes delitos: art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/1991 (usurpação de bens da União); art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem tributária); e art. 1º da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais).<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau. Em sede de plantão judicial, foi concedida liminar revogando a custódia cautelar e substituindo-a por medidas alternativas. Posteriormente, no julgamento do mérito do habeas corpus (HC nº 1043306-94.2024.4.01.0000), foi revogada a liminar.<br>A defesa sustenta nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva sob o argumento de que o nome do paciente não foi mencionado expressamente no item "II.4 - Da prisão preventiva", constando apenas na parte dispositiva (item III.4).<br>A questão não prospera.<br>A fundamentação das decisões judiciais deve ser analisada em sua integralidade, não se exigindo que cada investigado seja nominalmente citado em todos os tópicos, desde que seja possível identificar os elementos concretos que justificam a medida extrema e que haja correlação lógica entre a fundamentação e o dispositivo.<br>No caso concreto, a decisão de primeiro grau analisou detidamente o contexto da organização criminosa, descreveu o papel de diversos investigados, inclusive mencionando empresas vinculadas ao paciente (FORTMETAIS LTDA, ML AGRO TECNOLOGIAS, ML VENTURA, NPL BRASIL, RS CASTRO EIRELI), e fundamentou a necessidade da prisão preventiva como instrumento de desarticulação do grupo criminoso. A inclusão nominal do paciente na parte dispositiva, conjugada com a análise específica de sua participação no esquema criminoso descrito ao longo da fundamentação, permite a compreensão inequívoca dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar.<br>Ademais, conforme bem destacado pelo parecer ministerial, as investigações apontam que o paciente exercia papel relevante na organização criminosa, utilizando-se de interpostas pessoas e empresas de fachada para dissimular a origem ilícita dos recursos provenientes da comercialização irregular de ouro, movimentando valores expressivos (R$ 86.397.402,18 apenas entre os investigados).<br>Não há, portanto, a alegada ausência de fundamentação ou vício formal que comprometa a validade do decreto prisional.<br>A defesa carreou aos autos documentos comprobatórios do cumprimento regular das medidas cautelares impostas (comparecimentos quinzenais em juízo, recolhimento de fiança, monitoramento eletrônico, entre outras).<br>Embora seja relevante o comportamento processual adequado do investigado, tal circunstância, por si só, não autoriza automaticamente a revogação da prisão preventiva ou impede sua reavaliação quando persistentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de medidas cautelares não afasta, por si, a necessidade de custódia preventiva quando demonstrada concretamente a insuficiência das alternativas para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, especialmente em contextos de organizações criminosas estruturadas.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, verifico que a operação foi deflagrada em dezembro de 2024, com cumprimento de mandados de busca e apreensão, prisões e outras diligências investigativas. A decretação da prisão preventiva ocorreu em outubro de 2024, portanto em momento próximo ao ápice das investigações, não havendo falar em distanciamento temporal entre os fatos investigados e a medida cautelar.<br>Verifico dos autos a presença inequívoca do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), materializado nos elementos colhidos durante extensa investigação que apontam para a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, utilização de empresas de fachada, interposição de laranjas e movimentação financeira expressiva incompatível com a capacidade econômica declarada dos envolvidos.<br>O periculum libertatis (perigo que decorre do estado de liberdade do paciente) também se encontra configurado. A necessidade de garantia da ordem pública resta demonstrada pela gravidade concreta dos delitos, pela estrutura complexa da organização criminosa, pelo expressivo volume de recursos movimentados ilicitamente e pelo risco de continuidade das atividades ilícitas.<br>É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas ao caso concreto, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a sofisticação do esquema criminoso e a estrutura da organização investigada, que envolveu múltiplas empresas, diversas pessoas físicas, operações com criptoativos e valores milionários.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. OPERAÇÃO PRATOS LIMPOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de fraudes e desvio do dinheiro público, sendo apontado como um dos principais articuladores do esquema criminoso - Controlador Interno do Município de Cerro Azul -, juntamente com mais 7 investigados, havendo, em tese, a subtração de cerca de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) dos cofres públicos, além da numerosa quantidade de vezes em que os delitos teriam sido praticados, demonstrando concreto risco ao meio social e evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso. Outrossim, foi demonstrada que a prisão preventiva do paciente também se revela necessária por conveniência da instrução criminal, uma vez que se trata de servidor público ocupante de cargo do alto escalão nos quadros do executivo municipal, que exerce influência sobre servidores públicos, funcionários privados e população local de maneira geral.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>4. O Supremo Tribunal Federal entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª.<br>CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009).<br>5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.<br>7. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 512.595/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 27/9/2019.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito policial (214 dias), não se verifica constrangimento ilegal a justificar a intervenção desta Corte Superior.<br>A complexidade das investigações, que envolvem organização criminosa estruturada, múltiplas empresas, análise de dados financeiros, quebras de sigilo bancário e fiscal, além da pluralidade de investigados, justifica a dilatação do prazo investigatório.<br>Ademais, não se trata de inércia injustificada do Estado, mas de investigação em regular andamento, com diversas diligências em curso. A jurisprudência admite a prorrogação dos prazos investigatórios em casos de comprovada complexidade, não se configurando, por si, causa de relaxamento da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>A competência da Justiça Federal está adequadamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, que apontam para crimes praticados em detrimento de bens e interesses da União (minérios extraídos ilegalmente), além de eventual caráter transnacional da organização criminosa, conforme indícios da participação de estrangeiros.<br>Quanto ao princípio in dubio pro libertate, sua aplicação pressupõe situação de dúvida fundada. No caso concreto, os elementos probatórios são suficientemente robustos para justificar a manutenção da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA