DECISÃO<br>ANDRÉ SIQUEIRA NEVES DA ANUNCIAÇÃO opôs embargos declaratórios contra a decisão monocrática de fls. 780-783, por meio do qual dei provimento ao recurso especial para redimensionar a pena imposta.<br>Em suas razões, o embargante aduz que há erro material no julgamento, tendo em vista que a aplicação da circunstância atenuante da confissão ocorreu sobre a pena imposta na sentença condenatória sem considerar a reforma parcial implementada pela dosimetria na segunda instância.<br>Decido.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>Na hipótese, identifico a presença do erro material mencionado pela defesa. Ao reconhecer a aplicação da circunstância atenuante relativa à confissão espontânea, a decisão embargada realizou a compensação dela com a agravante da reincidência, a qual, embora haja sido reconhecida na sentença condenatória, foi afastada pelo TJSP ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.<br>Assim, com a reforma parcial daquela decisão colegiada pelo ato judicial ora embargado, a incidência da atenuante da confissão deveria ensejar a redução da pena, e não a compensação com a agravante. Deve ser feita, portanto, a correção do erro material ora reconhecido.<br>Por conseguinte, ao aplicar a circunstância atenuante da confissão espontânea - cuja incidência, reitero, foi expressamente reconhecida na decisão embargada - na fração de 1/6 sobre a pena-base fixada pelo Tribunal de origem (8 anos de reclusão), alcance-se a reprimenda de 6 anos e 8 meses de reclusão, a qual torno definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>O regime prisional fechado e os demais aspectos da dosimetria permanecem inalterados, uma vez que a avaliação desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime não foram modificadas no acórdão proferido pela Corte estadual e na decisão ora embargada.<br>À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material e fixar a pena do recorrente em 6 anos e 8 meses de reclusão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA