DECISÃO<br>PEDRO ALVES BAPTISTA NETO agrava de decisão monocrática de fls. 166-168, em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa.<br>No regimental, a defesa argumenta que não há impedimento para o conhecimento da impetração, tendo em vista que as alegações veiculadas nesta ação constitucional são diversas daquelas apresentadas no recurso especial.<br>Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem.<br>Decido.<br>I. Reconsideração da decisão agravada<br>O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate, motivos por que aprecio o mérito da irresignação.<br>Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, conforme passo a demonstrar.<br>Na decisão monocrática ora questionada, depois de assentar a orientação fixada pela Terceira Seção acerca da inadmissibilidade do habeas corpus concomitante à interposição do recurso especial, considerei que, no caso, estaria presente o referido impedimento.<br>Entretanto, a cópia das razões do recurso especial juntada às fls. 176-182 demonstra que, enquanto a discussão veiculada naquela via recursal direciona-se a atacar a fragilidade do conjunto probatório para embasar a condenação, nesta impetração a defesa sustenta a ilicitude das provas colhidas desde o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, sob o fundamento de que tal diligência foi deferida judicialmente com base apenas em denúncias anônimas. Assim, entendo ser possível conhecer da impetração.<br>II. Legalidade do mandado judicial de busca e apreensão<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018).<br>No caso dos autos, verifico que, ao contrário do que alega a defesa, a representação da autoridade policial pelo deferimento de ordem de busca e apreensão no domicílio do paciente não se fundou exclusivamente em denúncias anônimas.<br>Pela análise do referido documento (fls. 55-56) constata-se que o requerimento formulado se baseou em elementos de informação então apurados no inquérito policial n. 4148158/2024, instaurado por portaria a partir dos fatos narrados na ocorrência policial registrada sob o n. RQ6505-1/2024, diante do relato compartilhado pelo Prefeito Municipal sobre a ocorrência sistemática de movimentação típica do tráfico de drogas no endereço do acusado, acompanhada de vídeos e fotos.<br>Ademais, extrai-se da decisão que decretou a busca e apreensão domiciliar a prévia investigação pelos agentes da polícia civil que apontou o envolvimento do paciente com a ação criminosa investigada nos autos de origem. Confira-se (fls. 90-91):<br>A atividade investig atória realizada até o momento, principalmente com os prints de mensagens telefônicas e fotografias que acompanham a representação, dão conta de que no local estaria ocorrendo intenso tráfico de drogas.<br>O município é pequeno, sendo certo que pessoas se conhecem em quase a sua totalidade, sendo comum que a Delegacia de Polícia seja procurada, tal como foi neste caso, chegando-se ao Alcaide, que solicitou providências à Autoridade Policial pela reclamação dos moradores de bem.<br>O investigado, Pedro Alves Baptista Neto, tem intensa ficha criminal, demonstrando que faz do crime como meio de vida.<br>Pode-se concluir que o investigado, com provável participação de sua companheira, pratica o comércio ilícito, deixando à mercê diversas pessoas que residem ou trabalham próximo da moradia.<br>Dessa forma, correta a conclusão adotada no acórdão impugnado ao rejeitar o reconhecimento da nulidade probatória suscitada pela defesa, porquanto a medida de busca e apreensão foi autorizada judicialmente com amparo em elementos de informação com aptidão para configurar a presença de indícios razoáveis da prática delitiva pelo paciente.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 166-168 para denegar a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA