DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ARAUJO DA SILVA e SILVIO ARAUJO DA SILVA contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 445):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADODE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃORECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Alegam as partes embargantes: a) omissão, pois a decisão monocrática não considerou a "recente afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (RRC)" pela seleção dos REsp n. 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP como Recursos Representativos de Controvérsia, requerendo o sobrestamento até deliberação da Comissão Gestora de Precedentes e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC); e b) contradição, diante da existência de precedentes da Segunda Turma e decisões monocráticas que, diante do trânsito em julgado superveniente do mandado de segurança coletivo, reconhecem a admissibilidade do ajuizamento/ prosseguimento da ação de cobrança de períodos pretéritos, o que afastaria a incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 461-463). Dentre eles: (AgInt no AREsp 2.583.358/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 1/04/2025) (fls. 455-464).<br>Em resposta aos embargos declaratórios, alega a embargada sua concordância com o sobrestamento do feito e sustentam inexistir omissão ou contradição, afirmando que a exigência do trânsito em julgado da sentença concessiva do mandado de segurança coletivo decorre do art. 502 do Código de Processo Civil (coisa julgada material), sendo pressuposto para ação de cobrança de valores pretéritos (fls. 476-483).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o embargante, no que se refere ao Tema n. 1.146 desta Corte Superior.<br>A 1ª Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.836.423/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado" (Tema n. 1.146), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.<br>O mencionado Recurso Especial foi desafetado como paradigma de controvérsia e, em seu lugar, foram indicados os REsp n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP. Por fim, os autos foram conclusos, por prevenção, ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator sucessor do Tema n. 1.146 do STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 445-450, JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256 L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.146 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil).<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.146 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.