DECISÃO<br>ERICK KAUE NASCIMENTO DE CAMPOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1018650-27.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furtos qualificados, em continuidade delitiva, e de corrupção de menores.<br>A defesa pretende a soltura do paciente sob o argumento de que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.<br>Sustenta que a decisão se mostra genérica, baseada na gravidade abstrata do delito, e falha em individualizar a conduta do paciente e em demonstrar sua real periculosidade ou risco concreto à ordem pública.<br>Aponta que as condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, e a ausência de violência ou grave ameaça no delito tornam a prisão desproporcional, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 514-517).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 245-246, destaquei):<br>No que tange ao ESTADO DE PERIGO que a liberdade dos indiciados poderia causar, não obstante a primariedade dos autuados, a gravidade concreta dos fatos imputados recomenda a manutenção da segregação cautelar. Afinal, foram subtraídos aproximadamente 5.840 kg de fios de cobre, quantidade expressiva que revela a atuação de um grupo estruturado, especializado, organizado, com divisão de tarefas e logística claramente delineada, tanto que foram apreendidos 3 veículos no episódio, todos dando apoio ao suposto crime, havendo utilização de documento aparentemente falso da TELEMONT, itens de segurança, uniformes etc. Esse quadro evidencia RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 19-20, grifei):<br>As circunstâncias que envolvem o caso revelam a suposta atuação de grupo criminoso estruturado, especializado e organizado, com divisão clara de tarefas e logística sofisticada para a prática delitiva. Essa organização é evidenciada pela quantidade expressiva de material subtraído (5.840 kg de fios de cobre), pelo uso de veículos específicos para a atividade criminosa (tendo sido apreendidos três veículos), pela utilização de documentos falsificados com emblema da empresa TELEMONT, pelo emprego de equipamentos de segurança, uniformes e ferramentas especializadas (capacetes, cintos de segurança para escalada, escadas e alicates de corte), além da estrutura de armazenamento e transporte do material subtraído.<br>A forma de execução do delito demonstra, em tese, planejamento detalhado e extrema organização os acusados foram recrutados em Cuiabá/MT, receberam uniformes, veículos, equipamentos e documentos falsificados, sendo deslocados para a cidade de Juína/MT, onde se hospedaram em hotel e estabeleceram base operacional para a subtração dos cabos de fibra óptica. A sistemática empregada incluía a retirada dos cabos, seu transporte em veículos específicos e posterior armazenamento em kitnet utilizada como depósito, para futura remoção em caminhão.<br>Essa forma de atuação sofisticada e a dimensão da operação criminosa demonstram elevado grau de periculosidade social dos agentes envolvidos, o que justifica a medida cautelar extrema para resguardar a ordem pública de novas investidas criminosas de semelhante natureza.<br>Na espécie, verifico que a instância de origem, embora tenha feito considerações sobre a gravidade concreta da conduta do grupo e o modus operandi sofisticado, não individualizou, de forma específica e concreta, a participação do paciente e sua alegada periculosidade individual, a ponto de justificar a manutenção da custódia preventiva em seu desfavor.<br>Aliás, do que se extrai das decisões de origem, o paciente teria sido recrutado e aparelhado para atuar na retirada de cabos, não havendo indicações de que estaria também acertado para providenciar veículos, uniformes e documentos falsos, por exemplo. Além disso, observa-se que a denúncia não imputou ao paciente o crime de organização criminosa e limitou-se a descrever os crimes de furto e de corrupção de menores.<br>Dessa forma, a decisão não explicita porque a medida mais extrema não pode ser substituída por medidas menos gravosas, em particular considerando a sua primariedade, bons antecedentes e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa na suposta prática dos delitos.<br>Assim, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque, em que pese a grande quantidade de material subtraído, o paciente é primário e possui condições pessoais favoráveis, além de o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz de primeiro grau, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização judicial;<br>c) proibição de manter contato com os corréus THIAGO SIDNEY DAMACENA, GABRIEL FERREIRA DA SILVA, DAVIDE ERICK DA SILVA ALMEIDA e EDUARDO FELIPE TAPAJOS DA SILVA, por qualquer meio;<br>d) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo Juízo singular, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.<br>Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comuni que-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à origem, para as providências cabíveis, com a consequente expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA