DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FUNDAÇÃ O DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERV PUB MUN SOROCABA, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - Servidor Público Municipal - Cirurgião-dentista - Pretensão de concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, cumulado com o adicional de periculosidade, além da concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal - Prova pericial que constatou o contato habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, a ensejar o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau médio, observada a prescrição quinquenal - Direito à concessão de aposentadoria especial, diante da comprovação do exercício de atividade nociva à saúde pelo período de 25 anos, de forma permanente e habitual - Impossibilidade de recebimento de proventos cumulado com vencimentos já pagos no período, sob pena de enriquecimento sem causa do autor - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos não providos (fl. 884).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, afirmando a demonstração de ofensa aos arts. 57, § 3º e 58 da Lei 8.213/1991 e a não incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que se pretende apenas aplicação do direito federal ao caso concreto sobre aposentadoria especial, habitualidade/permanência e distinção entre adicional de insalubridade e tempo especial.<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA