DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Processo n. 5353002-71.2024.8.21.7000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 274):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DO SALDO PASEP. DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO.<br>O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 TROUXE ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT, DE RELATORIA DA MIN. NANCY ANDRIGHI, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIXOU TESE SOBRE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (TEMA 988).<br>NO CASO, A DECISÃO QUE DESACOLHEU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ENCONTRA AMPARO NO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.<br>CASO DOS AUTOS ONDE O BANCO AGRAVANTE POSSUI A GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, RAZÃO PELA QUAL É DE SER MANTIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, §1º DO CPC, AINDA QUE SOB FUNDAMENTO DIVERSO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 197-202).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 244-268), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal "se manteve silente" quanto aos dispositivos de lei federal indicados (fls. 251-253).<br>Sustenta também violação do art. 1.015 do CPC, invocando a taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ), para admitir o agravo de instrumento contra decisão que rejeita ilegitimidade passiva, em razão da urgência e do impacto direto na competência absoluta (fls. 253-257).<br>Aduz, no mérito, a sua ilegitimidade passiva com base no art. 485, inciso VI, do CPC, argumentando que a controvérsia versa sobre substituição de índices definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, o que impõe a inclusão da União, apoiando-se no Decreto n. 9.978/2019 (arts. 3º; 4º, inciso II, alíneas b e c; 12, incisos I-V) e no Decreto n. 1.608/1995 (art. 1º), bem como na tese do Tema n. 1150 do STJ (fls. 257-266; 260-262).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para declarar a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda. Subsidiariamente, pede seja anulado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, enfrentando as questões suscitadas nos embargos de declaração.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 274-277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, DERCI BATISTA DA SILVA ajuizou ação revisional do PASEP contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, como servidor, possui inscrição no PASEP e, ao buscar o saque das cotas, encontrou valor incompatível com o período de serviço, imputando ao banco a não aplicação correta da correção monetária e dos juros. Ao sanear o processo, o Juízo de primeira instância afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco, de incompetência da Justiça Estadual e de prescrição.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Estadual negou provimento ao recurso do Banco do Brasil (fls. 82-89).<br>Inicialmente, quanto à alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, não procedem os argumentos de que não houve pronunciamento sobre os pontos relatados como omissos, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 84-87):<br>Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:<br> .. <br>Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:<br>No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.<br>O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre a mitigação da taxatividade do Agravo de Instrumento (Tema 988): o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>O REsp supracitado restou assim ementado:<br> .. <br>Sobre os casos de cabimento do recurso de agravo de instrumento, colaciono alguns precedentes desta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. CONFORME DISCIPLINA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS HIPÓTESES PREVISTAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SE ENCONTRAM ALINHADAS EM ROL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, CPC/15. A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO ROL TAXATIVO. A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS EXISTE EM CARÁTER EXCEPCIONAL E, DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA , O Q U E NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL, DEVENDO, PORTANTO, NÃO SER CONHECIDO O RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50833736220228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PROVA ORAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CASO CONCRETO EM QUE A DECISÃO ORA AGRAVADA INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISUM QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1696396/MT E DO RESP Nº 1704520/MT - PROCESSADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS -, NO QUE TANGE AO "ROL TAXATIVO MITIGADO", PORQUANTO SUA APLICAÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀS HIPÓTESES EM QUE A DECISÃO POSSUIR CUNHO DECISÓRIO EXPRESSIVO, E EM QUE PARTE NÃO POSSA MANIFESTAR A INSURGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO, FORTE NO ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50324165720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 22-02-2022)<br>No caso em tela, saliento que a decisão que desacolheu preliminar de ilegitimidade passiva não consta no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como entendo não ser caso de mitigação do referido rol, tendo em vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação.<br>Nesta senda, assim decidiu esta Corte:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva deduzida pela agravante. 2) O presente recurso ataca decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 3) Ausentes fundamentos a sustentar a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão quando da interposição de recurso de apelação ou apresentação de contrarrazões. 4) Diante do não cabimento do agravo de instrumento, o presente recurso não merece ser conhecido, forte no disposto no artigo 932, inciso III, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO(Agravo de Instrumento, Nº 53285162220248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 08-11-2024)<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa não está elencada no rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento. A taxatividade mitigada decidida pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (tema 988) é cabível desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência não demonstrada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52384673220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise R hrig Monte Aço, Julgado em: 05-11-2024)<br>Portanto, não conheço do recurso no ponto referente à alegação de ilegitimidade passiva.<br>Como se percebe, ao contrário da tese defendida pela parte ora Recorrente, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a omissão alegada e fundamentou no sentido de não conhecer o ponto relativo à ilegitimidade passiva, ante a ausência de previsão específica no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da taxatividade mitigada do Tema n. 988/STJ, por falta de urgência.<br>Logo, constata-se que a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO. RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.655.010/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMA N. 163 DO STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou ausência de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente como resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.035.216/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos,Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Com efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Em relação às demais controvérsias, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial sob o rito dos repetitivos, apreciou a natureza do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e a viabilidade de sua interpretação ampliativa, fixando entendimento de que a taxatividade do referido dispositivo é atenuada. Assim, para decisões interlocutórias proferidas após a publicação desse precedente, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria apenas em apelação.<br>Segue o entendimento consignado na respectiva ementa do julgado mencionado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>1. O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".<br>3. A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.<br>4. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.<br>5. A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.<br>6. Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>7. Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.<br>8. Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>Na espécie, tendo em vista que o aresto recorrido deixou de emitir juízo de valor sobre a ilegitimidade do recorrente, foi inviabilizada a análise da definição da competência. Nestes casos, de agravo de instrumento que discute a definição da competência, há ampla jurisprudência desta Corte Superior mitigando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC para admitir a interposição do recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE DEFINE COMPETÊNCIA. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO X PACIENTE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, firmou a tese, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>3. Em relação ao cabimento do agravo de instrumento da decisão que define competência, esta Corte Superior admite a sua interposição.<br>4. "O foro do domicílio do consumidor é o competente para a discussão judicial das questões a ele vinculadas, pois evita a imposição dos ônus a que ficaria obrigado com o deslocamento para demandar no foro de eleição". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.728.739/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.<br>5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo autor como um todo.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.549.812/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE ENSEJAM A CONCLUSÃO SOBRE A CONTINÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema repetitivo 988). É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvam questão de competência.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.002.055/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.231.847, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 02/10/2025; REsp n. 2.229.601, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 25/09/2025; e REsp n. 1.982.222, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 9/4/2025.<br>Nesse contexto, não deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se prossiga no julgamento do agravo de instrumento, na parte não conhecida, como entender de direito. Pre judicados os demais pedidos do recurso.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.