DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 26/05/2025.<br>Ação: de reparação por danos patrimoniais e compensação por danos morais c/c obrigação de fazer, ajuizada por E C P, K L P DE M, MANUELLA VICTORIA PIMENTA ARAUJO, GLEICIANO ANIBAL DE MOURA em face de VALE S.A., por meio da qual sustentam o direito ao restabelecimento e manutenção do pagamento do auxílio emergencial previsto no Termo de Acordo/Termo de Ajuste Preliminar (TAP), reinclusão no programa e pagamento das parcelas vencidas, além de danos morais.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao restabelecimento e manutenção dos pagamentos do auxílio emergencial e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários de 10%.<br>Acórdão: rejeitou a preliminar de coisa julgada e deu parcial provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 1213):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - PRELIMINAR - COISA JULGADA - INCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO - REQUISITOS PREENCHIDOS - REINCLUSÃO NO PROGRAMA - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - PESSOAS RESIDENTES PRÓXIMAS ÀS MARGENS DO RIO PARAOPEBA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Não há coisa julgada em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. III - Tendo a parte autora demonstrado o cumprimento dos requisitos, constata-se indevida a suspensão dos pagamentos emergenciais, devendo as parcelas vencidas serem pagas à apelada. IV - Ausente a demonstração de que a autora foi atingida de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, bem como ausente a demonstração do dano, afasta-se o pleito indenizatório.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante (VALE S.A.) foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, II; 485, V, §3º; 503; 1.022, I, II; e 1.026, §2º, do CPC. Sustenta, em síntese: nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional; ofensa à coisa julgada e à quitação das obrigações pelo AJRI, com transcrição das cláusulas de quitação e de extinção do TAP; e ausência de responsabilidade da Vale pelas parcelas retroativas após a implementação do PTR sob gestão da FGV. Requer a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com retorno dos autos para suprimento da omissão; subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com o reconhecimento da coisa julgada (e-STJ fls. 1562-1563).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da inexistência de coisa julgada em razão da extinção do TAP pelo AJRI, da manutenção da responsabilidade da VALE S.A. pelas parcelas vencidas e não pagas do pagamento emergencial anteriores à instituição do PTR, bem como da suficiência dos documentos de elegibilidade previstos no TAP (fls. 1215-1219, 1221-1223; 1538-1542), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou fundamentos autônomos relativos à elegibilidade (documentos e critérios do TAP) e à fixação do período devido com base em extratos bancários (e-STJ fls. 1221-1223; 1542), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à elegibilidade e comprovação documental no TAP; à responsabilidade da VALE por parcelas vencidas antes da implementação do PTR e obrigação de repasse de dados/cadastros; à extinção do TAP e substituição pelo PTR, alcance da quitação das obrigações; e ao argumento de coisa julgada e de quitação integral pelo AJRI sobre "parcelas vencidas e não pagas" sob gestão da VALE, providências que exigem o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente em favor do patrono da parte agravada, observada distribuição anterior (e-STJ fl. 1227).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de reparação por danos patrimoniais e compensação por danos morais c/c obrigação de fazer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.