DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ACHIRLES DART PASSINHO PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>O recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 158, § 1º, e 288-A do Código Penal.<br>A defesa alega que seu indiciamento decorreu apenas do vínculo de parentesco com outro investigado, sem elementos concretos que o vinculem aos fatos sob apuração.<br>Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem suporte mínimo, tendo o recorrente suportado o encarceramento por um mês e, após, obtido liberdade, mas permanecendo sob o estigma do indiciamento.<br>Afirma que as anotações apreendidas dizem respeito a atividade lícita de comércio de celulares, não tendo sido realizada nenhuma perícia que as conecte a extorsão ou a milícia privada.<br>Defende que houve quebra da cadeia de custódia, pois dados de celulares teriam sido manuseados antes da perícia e incluídos em relatório.<br>Relata que a investigação não demonstrou como se chegou aos supostos mandantes, concluindo pela participação de familiares sem respaldo probatório.<br>Informa que a autoridade atribuiu relevância indevida ao fato de terceiros possuírem o número de telefone do recorrente em agendas, o que seria insuficiente para o indiciamento.<br>Aduz que o inquérito se arrasta desde 2024, sem denúncia ou arquivamento, configurando demora irrazoável e constrangimento ilegal.<br>Pondera que o Ministério Público, embora instado, não promoveu avanço na apuração, perpetuando prejuízos concretos à subsistência do recorrente e a sua reputação.<br>Entende que a manutenção do indiciamento produz efeitos deletérios, como perda de clientela, impossibilidade de exercer atividades profissionais e danos à honra.<br>Requer, no mérito, o trancamento do inquérito, e subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do indiciamento, ou a fixação de prazo para o oferecimento da denúncia, sob pena de arquivamento.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 424-431, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa.<br>A partir da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 392-395):<br>O paciente foi indiciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 158, §1º, e 288-A, ambos do Código Penal Brasileiro.<br>A impetrante pugna, em síntese, pelo trancamento do inquérito policial, com base no art. 648, I, do Código de Processo Penal, e a suspensão dos efeitos do indiciamento, alegando constrangimento ilegal. Os argumentos centrais para o pedido de trancamento são a negativa de participação no ato ilegal e considerações acerca de fatos e provas, a ausência de indícios de autoria e materialidade, e o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando que o Inquérito Policial foi concluído em 22.10.2024.<br>A defesa também alega que as acusações exercem efeito devastador sobre a reputação do paciente e o impedem de trabalhar. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem com o arquivamento do inquérito e a expedição de ofício para retirada do nome do paciente dos registros criminais.<br>Entretanto, a tese de trancamento do inquérito policial apresentada pela defesa não encontra amparo na via estreita do habeas corpus, pelas razões a seguir expostas.<br>Em linhas gerais, o trancamento de ação penal somente é viável quando indubitavelmente demonstradas: (i) a atipicidade da conduta, (ii) a ausência de justa causa (indícios de autoria e/ou prova da materialidade), ou (iii) a existência de causa de extinção da punibilidade (morte do agente, anistia, graça ou indulto, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência ou perempção, renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, retratação do agente, nos casos em que a lei a admite e perdão judicial, nos casos previstos em lei), o que não se vislumbra no caso sob exame.<br>In casu, em primeiro lugar, as alegações de negativa de participação do paciente no ato ilegal e as considerações acerca de fatos e provas, bem como a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, demandam um reexame aprofundado do conjunto probatório e da instrução criminal. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a análise aprofundada de fatos e provas para verificar a inocência do Paciente em sede de habeas corpus. Questões relativas à negativa de autoria não podem ser dirimidas na via do habeas corpus por demandarem o reexame aprofundado das provas coletadas, devendo a temática ser solucionada na ação penal pertinente. Neste sentido:<br> .. <br>Na hipótese vertente, a investigação se refere a crimes graves como extorsão e constituição de milícia privada, e os autos indicam que se trata de uma investigação complexa envolvendo múltiplos indiciados. A investigação apura crimes praticados contra a empresa ILHAS NET e um grupo de mototaxistas.<br>Embora o paciente ACHIRLES DART PASSINHO PEREIRA alegue não haver comprovação de seu envolvimento além do fato de ser irmão do principal suspeito, ALISSON PASSINHO PEREIRA ("Gordo"), a existência de uma investigação em andamento que apura crimes de organização criminosa envolvendo diversos indivíduos e fatos impede, neste momento processual e nesta via, a conclusão inequívoca pela total ausência de indícios que justifique o trancamento. A alegação de que anotações comerciais foram apreendidas e vinculadas equivocadamente também demanda análise probatória, inadequada para o habeas corpus.<br>No que diz respeito à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, embora o Inquérito Policial nº 00031/2024.100354-7 tenha um relatório final datado de 16 de outubro de 2024, e o processo originário nº 0801859-66.2024.8.14.0501 tenha sido distribuído em 02/12/2024 e se encontre em andamento na Vara de Combate ao Crime Organizado, a complexidade da investigação, que envolve a apuração de crimes de extorsão e constituição de milícia privada e a pluralidade de investigados, pode justificar uma maior dilação para a análise dos elementos coletados e eventual oferecimento da denúncia.<br>Não se vislumbra, pelos elementos apresentados nos autos do habeas corpus, desídia ou retardamento manifestamente injustificado por parte do órgão acusador ou do judiciário a ponto de configurar constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento do inquérito.<br>Não se verifica plausibilidade nas alegações defensivas quanto à ausência de indícios do cometimento de crimes e da respectiva autoria, pois, como visto, trata-se de investigação complexa envolvendo crimes de extorsão e de milícia privada, com pluralidade de investigados, não sendo possível, sem o exame de provas, concluir pela ilegalidade do procedimento investigativo contra o ora recorrente, de modo que não se tem configurada a hipótese manifesta de trancamento do inquérito policial.<br>Por outro lado, consoante bem delineado pelo Tribunal local, a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia tampouco comporta acolhimento, pois os fatos ainda estão sendo apurados na esfera policial, com diligências em curso, de modo que o prazo de oferecimento da denúncia nem sequer começou a correr.<br>Em complemento, consolidou-se, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em se tratando de investigados soltos, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das investigações e, consequentemente, não havendo violação do princípio da razoável duração do processo.<br>A propósito, cita-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE CIBERNÉTICA. OCULTAÇÃO DE VALORES FINANCEIROS DAS VÍTIMAS PELA EMPRESA DO AGRAVANTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PLURALIDADE DE ACUSADOS, DILIGÊNCIAS E VÍTIMAS. MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO IMPOSTAS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. O prazo para o inquérito da ação penal é impróprio, não merecendo reparos a decisão da Corte Estadual que entendeu inexistir motivo para o trancamento da ação penal quando não identificada a perda do jus puniendi estatal. Ademais, trata-se de réus soltos, sendo o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que "o prazo para conclusão do inquérito policial, em caso de investigado solto, é impróprio, podendo, portanto, ser prorrogado a depender da complexidade das investigações, não havendo se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo" (HC 522.034/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/12/2019).<br>No caso em apreço, a Corte estadual destacou a complexidade do feito, em que se investiga organização criminosa responsável pela suposta prática de crimes contra o patrimônio, com pluralidade de acusados, diligências, vítimas, inclusive medidas de busca e apreensão. Ademais, o inquérito policial foi instaurado em 24/3/2022, há pouco mais de um ano.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 180.209/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Oficie-se o Juízo de primeiro grau para que adote todas as medidas que estiverem a seu alcance para viabilizar a conclusão das investigações e, se for o caso, o oferecimento da denúncia, zelando para que o expediente tramite com a maior celeridade possível.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA