DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela METHA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de decisão que inadmitiu o recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0002881-12.2015.4.03.6108, que condenou a empresa Metha S.A. ao ressarcimento de metade dos valores despendidos pelo INSS, vencidos e vincendos, relativos ao benefício previdenciário em questão.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 410-412):<br>AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>- Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP que julgou improcedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo Apelante, objetivando o ressarcimento por despesas advindas do pagamento de pensão por morte (NB 21/162.307.892-7) a Artuzimara C. da Silva, desde 05.02.2013, decorrente do óbito de Willians da Conceição Torres, em razão de acidente de trabalho.<br>- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.<br>- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.<br>- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.<br>- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.<br>- Contrariamente ao que restou decidido na sentença, o descumprimento do item 18.36.2 da NR-18, vigente por ocasião dos fatos, está diretamente relacionado à ocorrência do acidente. Isto porque, conforme reiteradamente afirmado nos autos, embora a vítima não devesse estar no local do acidente, tendo se colocado em local de "ponto cego" para o condutor do veículo, não houve, pela empresa, o cumprimento do dever de manter um sinaleiro para orientação do condutor do veículo, o que teve relação direta com o acidente ocorrido e afasta a culpa exclusiva da vítima.<br>- Por outro lado, restou caracterizada a culpa concorrente da vítima, que se colocou em situação de risco ao passar por trás do caminhão no momento em que estava sendo carregado, embora houvesse local designado para o exercício de sua atividade e fosse treinado quanto às normas de segurança.<br>- Configurada a culpa concorrente entre a empresa e o segurado, esta Corte Regional tem determinado a responsabilidade do empregador ou tomador de serviços pelo reembolso de metade dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Precedentes. - No que diz respeito aos valores vencidos, nos termos do Enunciado da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No mesmo sentido, prevê o mencionado manual, em seu capítulo 4.2 (ações condenatórias em geral). Incidência da taxa Selic a partir do evento danoso, qual seja, o desembolso das prestações correspondentes ao benefício de pensão por morte.<br>- Quanto às parcelas vincendas, deverão ser recolhidas mensalmente pela empresa Apelada ao INSS, nos termos estabelecidos em cumprimento de sentença, enquanto subsistir o benefício em questão.<br>- Diante da sucumbência parcial da Apelada e tendo em vista o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo seu serviço, diante da natureza da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC), a qual deve corresponder à metade dos valores relativos às prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas (arts. 85, §§ 3º e 4º, III e 292, § 2º, CPC).<br>- Apelação parcialmente provida, condenando-se a Apelada ao ressarcimento de metade dos valores despendidos pelo INSS, vencidos e vincendos, relativos ao benefício previdenciário em questão (NB 1623078927).<br>Os embargos de declaração opostos (fls. 424-427) foram julgados nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.<br>- O julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.<br>- No caso em tela, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores.<br>- Incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial (fls. 480-496), a parte alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos legais:<br>a) Art. 1.022, inciso II, CPC: Defende que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a negativa de vigência dos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, do art. 157, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 120, inciso I da Lei 8.213/1991, e dos arts. 85, 86 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.<br>b) Arts . 186, 927 e 945 do Código Civil: Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não se atentou à sinalização sonora do veículo e às instruções de segurança do trabalho.<br>c) Art. 157, inciso I, da CLT: Advoga que não houve inobservância de normas trabalhistas de proteção ao trabalhador por parte da Metha S.A.<br>c) Art. 120, inciso I, da Lei n. 8.213/1991: Argumenta que não há culpa ou nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o evento danoso.<br>d) Arts. 85, § 11, e 86 do CPC: Aduz que deveria ter havido a majoração dos honorários de sucumbência em favor da ora recorrente, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal e que o INSS obteve apenas o provimento PARCIAL de seu recurso de apelação.<br>Como pedido, requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao ressarcimento de metade dos valores despendidos pelo INSS e a majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor (fl. 495).<br>Contrarrazões às fls. 533-545.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 551-556). Interposto agravo em recurso especial (fls. 570-586). Contraminuta às fls. 601-608.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 414-421; grifos nossos):<br>Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP que julgou improcedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo Apelante, objetivando o ressarcimento por despesas advindas do pagamento de pensão por morte (NB 21/162.307.892-7) a Artuzimara C. da Silva, desde 05.02.2013, decorrente do óbito de Willians da Conceição Torres, em razão de acidente de trabalho.<br>Condenou-se o ora Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>DA AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS<br>O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.<br>O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República, que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).<br>Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n. 8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou tomador de serviço ( TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -in 5000954-64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).<br>De tal modo, como bem apontado na r. sentença, a indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.<br>Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.<br>Cumpre mencionar, outrossim, que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Da análise dos autos, entende-se que deve ser reformada a sentença.<br>inicial assim descreveu o acidente de trabalho (ID 261946359 - p. 5/6):<br> .. <br>Com efeito, em primeiro grau, o r. Juízo constatou que foram descumpridos dois pontos previstos na Norma Regulamentadora-18, do Ministério do Trabalho e Emprego, que contempla as regras sobre segurança e saúde no trabalho na indústria da construção, quais sejam: i) item 18.22.12, alínea "c" (Nas operações com equipamentos pesados, devem ser observadas as seguintes medidas de segurança: (..) c) antes de iniciar a movimentação ou dar partida no motor, é preciso certificar-se de que não há ninguém trabalhando sobre, debaixo ou perto dos mesmos); e ii) a prevista no item 18.36.2 (Quanto às máquinas, equipamentos e ferramentas diversas: e) quando o operador de máquinas ou equipamentos tiver a visão dificultada por obstáculos, deve ser exigida a presença de um sinaleiro para orientação do operador) (ID 261946360 - p. 31/32).<br>Em complemento, na sentença, entendeu-se que a vítima se encontrava em um "ponto cego", não sendo possível ser vista pelos respectivos espelhos retrovisores. Apontou, ainda, que o fato de a luz indicativa da marcha à ré, localizada no lado esquerdo traseiro do caminhão, não estar funcionando não teria relevância para o fato danoso, uma vez que o segurado foi atropelado estando de costas para o veículo, de modo que não a teria visualizado. Ainda, o acidente não teria ocorrido no local onde a vítima exercia a sua atividade de apontador, mas onde ocorria o trânsito de caminhões.<br>Assim, concluiu-se, em primeiro grau, que não teria sido demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre os ilícitos civis mencionados e o acidente do trabalho, resultante na morte do segurado, tendo esse sido ocasionado por culpa exclusiva da vítima, que se colocou em local de risco.<br>Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra a conclusão apontada em primeiro grau, por entender que o descumprimento das aludidas regras concorre com a dinâmica do acidente.<br>Assiste razão ao Apelante.<br>Embora em um dos autos de infração lavrados no dia do acidente tenha sido mencionado que o caminhão em questão não tivesse emitido o alerta sonoro no momento do atropelamento, tal descrição não prevalece com base em outras provas existentes nos autos.<br>O laudo n. 56270/13, elaborado pela polícia técnico-científica, ao proceder ao exame do veículo apontou que a emissão do "apito" ocorria automaticamente quando se engatava a marcha à ré, sendo o som "bem alto". Apenas a luz indicativa correspondente ao lado esquerdo traseiro é que estava com defeito (ID 261946359 - p. 32/40).<br>De outro lado, o condutor do veículo causador do acidente, Edson Pereira Lima, foi ouvido somente perante a autoridade policial, tendo afirmado que, embora tenha se certificado de que não havia ninguém ao redor, não foi assistido por pessoa que orientasse os motoristas e os operadores das máquinas.<br>Tal informação corrobora a conclusão apontada na sentença de que não teria havido sinaleiro no momento do acidente. Devido ao tamanho do veículo, o condutor não se deu conta do atropelamento, tendo parado o veículo somente ao ouvir gritos ao redor. Afirmou que os comentários surgidos naquele momento teriam sido no sentido de que a vítima teria tropeçado e se projetado contra a roda do caminhão. Informou, ainda, que todos os dias, pela manhã, eram orientados pelos encarregados a respeito das normas de segurança, antes do início do serviço (ID 261946359 - p. 41/42).<br>Ouvido em Juízo, Aparecido Leão Batista, representante da empresa ré, não estava presente no momento do acidente, trazendo informações transmitidas pelos funcionários da obra. Afirmou que foi informado de que a vítima teria passado por trás do caminhão, sem ouvir o alerta de marcha à ré. Havia máquinas circulando ao redor e todos tentaram gritar e avisar a vítima, sem sucesso. O Sr. Maurício é que estava no local do acidente. Indagado, respondeu que não havia como o caminhão estar em alta velocidade, uma vez que realizava uma manobra. Afirmou que todos os funcionários recebem treinamento e utilizam equipamentos de segurança (ID 261946367).<br>Maurício Seles de Oliveira é funcionário da empresa Apelada e estava presente no momento do acidente. Afirmou que foi informado pela vítima de que estava com problemas familiares e que, portanto, não estava bem. Embora tenha sido orientado a se sentar um pouco, a vítima disse que continuaria a trabalhar e, caso não conseguisse prosseguir, avisaria o depoente. Contudo, uma hora depois, passou atrás do caminhão, tendo sido por ele atingido. Confirmou que todos os funcionários recebiam treinamento. Participavam de uma semana de palestras ao ingressarem na empresa e, depois, de forma regular, e que a vítima utilizava todos os equipamentos de segurança na ocasião do acidente. Informou que o caminhão era alugado, mas que a empresa ré o fiscalizava e o liberava para uso. O sinal de marcha à ré era emitido em volume bastante alto. Não se recorda do nome dos demais colegas que estavam no local do acidente e afirmou que a vítima teria passado por trás do caminhão para agilizar o serviço (ID 261946367).<br>Da instrução probatória formada nos autos, entende-se que, contrariamente ao que restou infirmado na sentença, o Apelante comprovou o nexo de causalidade existente entre a culpa da Apelada no descumprimento das normas relacionadas à segurança do segurado e o acidente ocorrido.<br>A vítima, Willians da Conceição Torres, exercia a função de apontador, ou seja, contava e anotava as viagens realizadas pelo caminhão caçamba, os quais eram carregados com terra pelas escavadeiras, em obra realizada na margem de rodovia.<br>Restou sedimentado na sentença, bem como nas provas colhidas na instrução que o acidente ocorreu uma vez que a vítima se encontrava num "ponto cego", ou seja, não poderia ser vista pelo condutor do veículo somente pelo uso dos espelhos retrovisores. Assim, foi atingido estando de costas para o caminhão, caiu no chão e, posteriormente, foi por ele esmagado pela dupla roda traseira do caminhão caçamba.<br>No mesmo sentido, as testemunhas afirmaram que no local havia a circulação de outros veículos, bem como que a vítima utilizava equipamento de proteção individual auricular, o que, talvez, não o tenha permitido ouvir a sirene emitida pelo caminhão ao se movimentar em marcha à ré.<br>No contexto apresentado, contrariamente ao que restou decidido na sentença, o descumprimento do item 18.36.2 da NR-18, vigente por ocasião dos fatos, está diretamente relacionado à ocorrência do acidente. Isto porque, conforme reiteradamente afirmado nos autos, embora a vítima não devesse estar no local do acidente, tendo se colocado em local de "ponto cego" para o condutor do veículo, não houve, pela empresa, o cumprimento do dever de manter um sinaleiro para orientação do condutor do veículo, o que teve relação direta com o acidente ocorrido e afasta a culpa exclusiva da vítima.<br>A testemunha e o representante da empresa Apelada, ao relatarem o ocorrido, reforçam que o acidente teria ocorrido em razão da distração da vítima, que, devido aos seus problemas pessoais, não teria se atentado à aproximação do caminhão. Indagado pelo r. Juízo de primeiro grau se haveria algo que a empresa poderia ter feito para evitar o acidente, Aparecido Leão Batista respondeu que todos os empregados utilizavam equipamentos de segurança e tinham orientações de segurança.<br>Dos relatos prestados em Juízo não restam dúvidas de que não existia sinaleiro que auxiliasse o condutor no momento do acidente. Cumpre mencionar que o descumprimento de tal norma foi igualmente considerado demonstrado em primeiro grau, embora aquele Juízo tenha afastado o nexo de causalidade com o acidente ocorrido.<br>No que tange às alegações trazidas pela Apelada de que o condutor seria um terceiro, tal fato é irrelevante para o objeto dos presentes autos, tendo em vista que não há dúvidas de que se trata de condutor vinculado a empresa contratada pela Apelada para lhe prestar serviços na obra em questão.<br>Como visto, a testemunha Maurício Seles de Oliveira, indagada, confirmou que se tratava de caminhão de outra empresa, o qual, contudo, era fiscalizado e liberado para uso na obra pela Apelada.<br>Em complemento, mencione-se que o descumprimento das regras não se deu por parte do condutor do caminhão, mas pela ausência de sinaleiro que o auxiliasse na manobra, o que seria de responsabilidade da empresa Apelada, que realizava a atividade no momento.<br>No mesmo sentido, irrelevante o questionamento trazido pela Apelada a respeito do local do acidente. Alega que o boletim de ocorrência lavrado por ocasião dos fatos mencionaria que o acidente ocorreu em uma via pública, ou seja, a via de acesso à rodovia, o que despertou indagações envolvendo a responsabilidade civil por parte da empresa que extrapolaria o risco inerente ao exercício de sua atividade. Contudo, tais alegações não prosperam, pois não há dúvidas de que o acidente ocorreu na obra e por funcionários no exercício de suas respectivas funções.<br>De todo o exposto, entende-se devidamente demonstrada nos autos a culpa da Apelada no cumprimento das regras de segurança, especificamente, a existência de sinaleiro que auxiliasse o condutor do veículo ao realizar a manobra da qual decorreu o acidente, sendo que de tal negligência resultou o acidente. No mesmo sentido, a alegação da Apelada de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima não restou demonstrada nos autos, uma vez que o acidente decorreu, igualmente, do não cumprimento de norma de segurança apta a evitar o acidente em questão.<br>Sublinhe-se, outrossim, que a norma em questão tem o objetivo de orientar o condutor, justamente, em razão da existência de "pontos cegos".<br>Os questionamentos trazidos nas contrarrazões de Apelação, bem como na contestação apresentada em primeiro grau, impugnam eventuais irregularidades ocorridas nos processos administrativos decorrentes dos mencionados autos de infração. Contudo, tais alegações são insuficientes para desconstituir a conclusão alcançada por meio das provas juntadas aos autos, especialmente, o laudo criminal, o depoimento do condutor perante a autoridade policial e as informações prestadas em Juízo pela testemunha e pelo representante legal da empresa.<br>Por outro lado, restou caracterizada a culpa concorrente da vítima, que se colocou em situação de risco ao passar por trás do caminhão no momento em que estava sendo carregado, embora houvesse local designado para o exercício de sua atividade e fosse treinado quanto às normas de segurança.<br>Nesses casos, ou seja, configurada a culpa concorrente entre a empresa e o segurado, esta Corte Regional tem determinado a responsabilidade do empregador ou tomador de serviços pelo reembolso de metade dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-91.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023; e TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013735-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 01/09/2023). Deve, portanto, ser reformada a sentença condenando-se a Apelada ao ressarcimento de metade dos valores despendidos pelo INSS, vencidos e vincendos, relativos ao benefício previdenciário em questão (NB 1623078927).<br>No que diz respeito aos valores vencidos, nos termos do Enunciado da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. No mesmo sentido, prevê o mencionado manual, em seu capítulo 4.2 (ações condenatórias em geral).<br>Assim, deve incidir somente a taxa Selic, a qual abrange juros moratórios e correção monetária, a partir do evento danoso, qual seja, o desembolso das prestações correspondentes ao benefício de pensão por morte. No mesmo sentido, tem decidido esta Colenda Corte (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003193-91.2016.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023 e TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013735-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Convocado VALDECI DOS SANTOS, julgado em 31/08/2023, Intimação via sistema DATA: 01/09/2023).<br>Quanto às parcelas vincendas, deverão ser recolhidas mensalmente pela empresa Apelada ao INSS, nos termos estabelecidos em cumprimento de sentença, enquanto subsistir o benefício em questão.<br>Diante da sucumbência parcial da Apelada e tendo em vista o grau de zelo profissional e o tempo exigido pelo seu serviço, diante da natureza da causa, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (inteligência do art. 85, § 3º, I, CPC), a qual deve corresponder à metade dos valores relativos às prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas de doze parcelas vincendas, com fundamento no arts. 85, §§ 3º e 4º, inciso III e 292, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Quanto à mensuração da culpabilidade, nota-se que, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que restou configurada a culpa concorrente entre a empresa e o segurado, motivo pelo qual deveria a empresa ora recorrida ressarcir metade dos valores despendidos pelo INSS.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ser afastada a concorrência de culpas - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DA EMPRESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, em se tratando de caso de negligência acerca das normas de segurança e higiene do trabalho para proteção individual e coletiva do trabalhador segurado da Previdência Social, a esta caberá mover ação regressiva contra os responsáveis.<br>2. A alteração de premissa adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que o acidente, que causou o óbito do ex-segurado, ocorreu por culpa concorrente da empresa e da vítima - encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.728.141/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA EM ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, tendo mantido a condenação por considerar evidenciada a culpa concorrente da vítima e da recorrente com base no Laudo Técnico de Acidente Fatal elaborado pela Delegacia Regional do Trabalho, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.389.468/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/4/2018.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOR A CULPA CONCORRENTE À AUTARQUIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPROCEDÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. REAVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO E CITAÇÃO POSTERIOR AO SANEAMENTO DOS AUTOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/1973. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO NA PRODUÇÃO DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ) E DE INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. IMPROCEDÊNCIA ANTE A NECESSIDADE DE IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DAS PARCELAS DE RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PÚBLICA SUSCITADA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. RESSARCIMENTO DE VALORES EM BIS IN IDEM COM O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SAT/RAT. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A alegada omissão quanto à impossibilidade de opor a culpa concorrente à autarquia não procede, pois o acórdão recorrido reconheceu a culpa concorrente entre as empresas e a vítima.<br>2. Não houve redução dos valores devidos à autarquia. O caso não foi de imposição ao INSS de redução de valor, mas de dimensionamento do montante devido por cada empresa em virtude da sua parcela de culpa no acidente.<br>3. Reavaliar a escolha das provas pelo julgador (livre convencimento motivado) e o dimensionamento da culpa da vítima demandaria o revolvimento dos elementos de convicção colacionados aos autos, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente.<br> .. <br>10. Recurso especial de Escohre Estruturas Tubulares e Equipamentos Ltda. (EPP) não conhecido; recurso especial de Petrobrás Transporte S.A. - Transpetro parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.512.721/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.<br>1. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que restou caracterizada a responsabilidade do empregador, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravos regimentais a que nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 597.276/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991.<br>2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013.<br>3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 294.560/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 22/4/2014.)<br>Sobre os honorários sucumbenciais e a alegação de que estes deveriam ter sido majorados pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deve ser aplicado o entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema n. 1059, in verbis:<br>A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>No caso, como o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, descabida qualquer majoração dos honorários sucumbenciais fixados.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1059/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.