DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JORGE GIORI contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso, integrada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (e-STJ, fls. 662 - 663; fls. 675 - 676).<br>Em suas razões, o recorrente afirma que o seu agravo em recurso especial enfrentou os dois pilares da inadmissão: (i) prequestionamento, defendido como "prequestionamento implícito", pois o acórdão teria analisado o conteúdo das teses; e (ii) subsunção dos dispositivos indicados (arts. 381, III, e 564, V, do CPP) à tese de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Analisando os fundamentos trazidos no agravo regimental, tenho que a decisão deve ser reconsiderada.<br>Passo, portanto, à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JORGE GIORI, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (e-STJ, fls. 377 - 393):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DINÂMICA DELITIVA QUE DEMONSTRA A CULPA DO RÉU - IMPRUDÊNCIA - TRANSPOSIÇÃO DE VIAS. LOTE LINDEIRO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a disposição contida no art. 36, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.<br>2. Na hipótese em tela, o veículo da vítima detinha a preferência de passagem, já que transitava pela via principal, ao passo que o apelante estava saindo de um estacionamento, situado às margens da via na qual pretendia ingressar, razão pela qual não se pode imputar à vítima a culpa pela deflagração do acidente.<br>3. Recurso desprovido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 412 - 426).<br>Em seu recurso especial, o agravante sustenta ofensa dos artigos 381, III c/c 564, inciso V do CPP e artigo 8º, item 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, argumentando, em síntese, nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, pois sentença e acórdão não teriam apreciado duas teses: (i) absolvição por insuficiência probatória, dado que o policial narrador não presenciou os fatos e o laudo é inconclusivo; (ii) absolvição por inexistência do fato, porque as fotografias e o próprio laudo indicariam apenas arranhão no veículo parado, sem invasão da pista.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 522 - 527), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 528 - 540), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>De início, não vislumbro ofensa aos artigos 381, III c/c 564, inciso V do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Sobre a existência de provas suficientes para a condenação do agravante pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, a Corte de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 384 - 386):<br>"Em relação à autoria, o apelante apresentou a versão no sentido de que seu veículo encontrava- se parado entre o acostamento e o pátio da Firma SMG, tendo a vítima colidido de raspão no para-choque dianteiro do seu veículo. Acrescenta, ainda, que a vítima sequer possuía carteira de habilitação.<br>O laudo pericial não fora conclusivo a respeito da causa motora do acidente, tendo o perito Felipe Guilherme de Oliveira Santos, registrado que:<br>"(..) Os vestígios encontrados permitem a este perito inferir que a UT02 (motoneta Honda Biz) era conduzida por Gabrielly Bolognini no sentido bairro BNH x bairro Centro quando houve um contato com a porção anterior esquerda do para-choque da UT01 (caminhonete Toyota HiLux), suficiente para desviar a trajetória da UT02, que se chocou contra o poste de energia ao lado da faixa esquerda. Devido a alteração da posição de repouso da UT01 após o acidente, não é possível determinar qual era o sentido de deslocamento da UT01, nem traçar uma dinâmica para o evento. (..)"<br>Apesar de o laudo pericial ter sido inconclusivo, o magistrado a quo firmou sua convicção pela culpa do apelante no acidente automobilístico, tendo realizado a seguinte fundamentação:<br>"Nesse ponto, convém destacar que os depoimentos prestados pelas testemunhas, somada a prova documental e pericial produzida, convergem para culpar o acusado. Apesar de o acusado defender que estava parado no acostamento, as provas apresentadas indicam que o Denunciado adentrou a pista e, com isso, de forma imprudente, colidiu com a vítima que, em uma motocicleta, transitava em sua própria faixa de rolamento.<br>Apesar de o acusado negar a culpa, não restam dúvidas de que agiu corn imprudência e negligência, já que parou seu veículo na pista de rolamento e começou a adentrar a pista sem tornar os devidos cuidados e sem respeitar o direito de preferência do veículo da vítima.<br>Apesar de o réu afirmar que havia realizado a manobra de forma prudente e observado a existência de outros veículos no local, é perceptível que tal alegação não confere. Segundo o PM Batista, ouvido corno testemunha, a motocicleta se encontrava em direção contrária ao Denunciado, tendo sido atingida de raspão, fato em que a levou a perder o controle e a colidir com o poste.<br>Com a manobra realizada pelo acusado, restou impossível a frenagem do veículo da vítima e a colisão.<br>A testemunha PM Batista, arrolada pela acusação, ao depor, foi enfática ao dizer que a vítima, trafegava sentido BNH x Centro, em sua mão de direção. Contou que o acusado realizou uma manobra ao cruzar a pista de rolamento.<br>Com isso, considerando que a prova documental produzida, e os depoimentos prestados pelas testemunhas, é notável que o denunciado agiu com imprudência e negligência, ao 1) parar o veículo na rodovia, 2) inobservar a preferência do veículo da vítima ao adentrar na faixa de rolamento e 3) não se certificar da ausência de pessoas ou veículo em trânsito."<br>Neste ponto, registro que o magistrado não está atrelado às conclusões da prova pericial, caso tenha outros elementos seguros nos autos para infirmá-lo. "Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, D Je de 10/5/2018.)"<br>Na hipótese, além do laudo pericial ter sido inconclusivo, as provas dos autos convergem no sentido da existência de culpa do apelante para o acidente, conforme passo a demonstrar.<br>Em primeiro lugar, constata-se que a tese apresentada pelo apelante é inverossímil. Isto porque narrou que estava com o veículo parado, de forma perpendicular à via de rolamento, porém fora dela. Assim, estando parado, a vítima, que pilotava uma Honda Biz em alta velocidade, colidiu no lado esquerdo do seu para-choque dianteiro e, diante do impacto, perdeu o controle de direção, chocando-se com um poste do outro lado da via. Após o acidente, atravessou com o seu veículo pela pista e o estacionou no acostamento oposto ao local em que houve a colisão, a fim de justificar a localização de seu veículo em local diverso do acidente.<br>De acordo com o Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego (pp. 43/51), na via de rolamento da vítima não havia sinais de frenagem. Para que a tese defensiva seja verdadeira é necessário que a vítima tenha ingressado no acostamento, porém, não havia sinais de frenagem na faixa, ou indicativos de que existia algum obstáculo a ser desviado por ela para ocasionar a perda da direção. Ao contrário, o acidente ocorreu por volta das 17h, período com boa luminosidade natural, bem como a via encontrava-se em boas condições de tráfego.<br>Também não faz sentido a versão do réu de que após o acidente estacionou o seu automóvel do outro lado da via para prestar o socorro à vítima. Afinal, se o seu veículo estava parado no momento da colisão, revela-se incompreensível o seu ímpeto em atravessar a via e estacionar o veículo no sentido oposto.<br>Por outro lado, a versão apresentada pelo policial Pedro Henrique Batista é no sentido de que a colisão ocorreu na faixa de tráfego da vítima, o que denota uma inobservância do dever de cuidado do apelante na transposição de vias.<br>De acordo com a disposição contida no art. 36, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.<br>Registre-se, ademais, que tal manobra poderá ser efetivada, tão somente, quando o condutor originário de um lote lindeiro se deparar com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na principal.<br>Na hipótese em tela, o veículo da vítima detinha a preferência de passagem, já que transitava pela via principal, ao passo que o apelante estava saindo de um estacionamento, situado às margens da via na qual pretendia ingressar, razão pela qual não se pode imputar à vítima a culpa pela deflagração do acidente.<br>Oportuno registrar que, nos termos do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o que normalmente acontece (id quod plerunque accidit), nas situações em que o investigado descumpre regras de conduta do trânsito viário, é concluir-se pela ausência do dever de cuidado objetivo, elemento caracterizador da culpa (stricto sensu), sob uma de suas três possíveis modalidades: a imprudência (falta de cautela e zelo na conduta), a negligência (desinteresse, descuido, desatenção no agir) e a imperícia (inabilidade, prática ou teórica, para o agir)". (HC n. 702.667/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 15/8/2022.)<br>No que concerne aos argumentos da defesa no sentido de que a vítima sequer possuía carteira de habilitação, revelam-se indiferentes para a tipificação do delito, porquanto em direito penal não há falar em compensação de culpas. Sendo demonstrada a conduta imprudente do apelante, deve por ela responder na medida de sua culpabilidade.<br>Especificamente em relação ao "crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (AgRg no HC n. 808.996/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023.)<br>Tecidas tais considerações, observa-se que fora demonstrado de forma cabal que o apelante agiu com imprudência ao iniciar a transposição de vias e de que tinha possibilidade de prever o resultado danoso, de sorte que deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro."<br>Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário revolver o acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A corroborar:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CULPOSA. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o art. 403 do CPP, em regra, as alegações finais serão orais, exceto os feitos complexos ou com número elevado de acusados, nos quais o magistrado poderá conceder às partes o prazo de 5 dias para apresentação de memoriais escritos.<br>2. Em direito penal não existe compensação de culpa, de modo que eventual reconhecimento de conduta culposa de terceiro nenhum benefício traria à recorrente, haja vista que foi consignado pelas instâncias antecedentes que a ré agiu com culpa no acidente.<br>3. A reforma do acórdão recorrido, a fim de aferir o nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiro, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido". (REsp 1840263/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 15/06/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. CONCLUSÃO FORMADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COM BASE NO INTENSO EXAME DE PROVAS. DEBATE V EDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REG IMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante foi absolvido em primeira instância diante da ausência de prova suficiente para a condenação, tendo sido condenado em sede de apelação.<br>2. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu a culpa do agravante pelo crime de homicídio culposo, por ter sido imprudente ao não obedecer a sinalização de parada obrigatória constante na via em que trafegava, vindo a colidir com a bicicleta guiada pela vítima.<br>3. A pretensão de reforma do julgado para se concluir pela culpa exclusiva da vítima no acidente automobilístico implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo desprovido." (AgRg no REsp n. 1.508.314/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)<br>Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA