DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão em regime fechado e de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que as provas advindas da busca pessoal e veicular seriam nulas, apontando a ausência de fundadas razões para a realização da diligência, uma vez que teria sido decorrente de denúncia anônima, sem investigações prévias.<br>Questiona a dosimetria da pena, pleiteando a incidência da minorante do tráfico privilegiado e a imposição de regime menos gravoso para o cumprimento da reprimenda.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade das prova decorrentes da busca pessoal, absolvendo-se o paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena aplicada.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls.71 - 76).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>No caso concreto, a busca pessoal/veicular apoiou-se em denúncia anônima específica de morador, que descreveu indivíduo de camiseta azul escura colocando um saco com drogas em um Sandero branco, em via próxima. Em seguida, os policiais civis localizaram o veículo, identificaram o motorista pela vestimenta, procederam à abordagem, obtiveram a confirmação da presença dos entorpecentes no banco traseiro, registrando ainda a destruição do celular pelo paciente, e apreenderam porções de cocaína embaladas a vácuo, prontas para venda.<br>A propósito, segue a transcrição dos fundamentos apresentados pelo Tribunal estadual (fls. 34 - 37):<br>O crime sob comento, aliás, é de natureza permanente e prescinde de qualquer formalidade, sendo lícito a qualquer do povo e aos agentes públicos, a qualquer hora do dia ou da noite, fazer cessar a prática criminosa, como no caso sob juízo, apreendendo as substâncias malsãs encontradas.<br>Na ocasião, ao que consta, os agentes estavam realizando a intimação de uma testemunha para ser ouvida na delegacia, com uso de viatura caracterizada, quando um morador do bairro, que não quis se identificar, chamou pela viatura policial e informou que uma pessoa com camiseta de cor azul escura havia abacado de colocar um saco de drogas dentro de um veículo, modelo Sandero, da cor branca, em uma rua próxima. Diante desse cenário, os policiais, em diligências, avistaram o dito veículo transitando, foram ao seu alcance, identificaram o motorista com a camiseta azul e deram sinal de parada, procedendo-se com a abordagem. Questionado sobre a presença de drogas no interior do carro, o motorista, identificado como Michael Douglas dos Santos, ora réu, confirmou, indicando que os ilícitos estavam no banco de trás e, após pediram para ele sair do veículo, os milicianos notaram que ele havia acabado de quebrar seu aparelho telefônico. No automóvel foram encontradas porções de cocaína embaladas à vácuo, prontas e separadas para venda.<br> .. <br>Os depoimentos e o interrogatório foram consignados na r. sentença recorrida com riqueza de detalhes e fidedignidade, de modo que apropriado ora sejam transcritos:<br>"(..) A testemunha, Rafael Andrade da Silva, policial civil, disse que estava na região realizando uma intimação, momento em que um cidadão de bicicleta informou que um indivíduo havia colocado um saco de drogas dentro de um veículo, tendo tomado rumo incerto, para preservar sua integridade. Os policiais permaneceram na entrada do bairro aguardando o veículo de cor branca. Efetuaram a abordagem. De imediato, o réu destruiu o celular, não ofereceu resistência e informou que tinha entorpecentes no banco de trás. Localizaram os entorpecentes. Questionado no local, confirmou que pegava os entorpecentes para distribuição em outras regiões. O local da abordagem é conhecido por haver pontos de venda de drogas. A droga era cocaína, estava acondicionada para venda por plásticos embalados para a venda. Havia muita quantidade de drogas (cerca de 6.500 unidades). Não conhecia o réu de abordagens anteriores. Não houve acompanhamento do veículo. Como o bairro só tem uma entrada e saída (através de uma ponte), aguardaram em um ponto específico para fazer a abordagem.<br>A testemunha, Andre Pedro Andreotti, policial civil, disse que no bairro Vista Linda, estavam fazendo uma diligência e chegou um ciclista que informou que viu um indivíduo colocar grande quantidade de drogas em veículo Sandero de cor branca tinha um indivíduo. Fizeram a abordagem do veículo. Perceberam que o réu ficou nervoso, tentou quebrar o celular dentro do carro, saiu do carro e já confirmou que dentro do veículo existiam substâncias entorpecentes. Era cocaína, em grande quantidade, distribuída em pequenos sacos plásticos, já pronta para substituição. Ele afirmou que iria distribuir a droga para outros lugares. Não conheciam o Michael de abordagens anteriores. .. <br>Como se verifica, o acórdão do Tribunal local está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a licitude da busca pessoal/veicular, pois a notícia foi específica e confirmada em diligência: morador indicou indivíduo de camiseta azul escura colocando saco com drogas em Sandero branco, veículo logo localizado e abordado, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do CPP.<br>Nota-se que o caso concreto não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada por informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não se vislumbra a hipótese de revista exploratória ou de fishing expedition. Ao contrário, conforme registrado no acórdão, a atuação policial foi direcionada ao indivíduo descrito.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Equipara-se a busca veicular à busca pessoal, conforme jurisprudência consolidada.<br>2. A existência de denúncias anônimas específicas e ricas em detalhes acerca de um determinado veículo com pessoas praticando delito de porte de arma de fogo, seguida de prévio monitoramento pelos policiais da rota traçada pelo motorista, justifica a busca veicular e a pessoal em via pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.498/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR/DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MONITORAMENTO DO LOCAL. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. 7KG DE MACONHA, 6KG DE COCAÍNA E 2KG DE CRACK. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular/domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e de monitoramento prévio do local dos fatos. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 845.855/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ORDEM DENEGADA.<br> .. <br>2. Na espécie, policiais receberam denúncias de intenso tráfico de drogas no local, "com destaque para um indivíduo trajando calça camuflada e casaco preto". Ao chegaram ao endereço, permaneceram por um tempo em local estratégico, momento em que avistaram uma pessoa, com as exatas características mencionadas, trazendo consigo uma sacola plástica. Assim, o conjunto das circunstâncias acima descritas indica a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito apta a justificar a revista.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 835.645/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 30/10/2023.)<br>Em acréscimo, cabe salientar que da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal extraem-se os seguintes precedentes a respeito da matéria:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.<br>2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>3. O recebimento de denúncia anônima pela polícia, noticiando a presença de um traficante na região, e a tentativa de fuga do acusado ao avistar os agentes de segurança evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções de entorpecentes destinados à mercancia ilícita.<br>4 . Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.<br>(RE n. 1.475.418-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 15/ 4/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(HC n. 230.135-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>Além disso, do que se infere do acórdão impugnado, os depoimentos policiais foram consistentes, não havendo nenhuma contradição entre eles.<br>Quanto à dosimetria da pena aplicada, o tribunal assim se pronunciou (fls. 38 -40):<br>A dosimetria da pena, por outro lado, comporta reparos.<br>Na primeira fase, a reprimenda não passou do mínimo legal, todavia, verifica-se cabível a exasperação no patamar de 1/6, com esteio no artigo 42 da lei de regência, tendo em vista a vultuosa quantidade e a natureza dos estupefacientes encontrados, in casu, 5.396 gramas de cocaína, substância de lesividade acentuada.<br>Na fase sequente, adequadamente reconhecida a atenuante da confissão, não foi operada qualquer redução, em virtude do teor da súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, efetuada a referida exasperação da basilar, mostra-se apropriada a atenuação na fração de 1/6, retornando a pena, assim, ao mínimo legal.<br>Na fase derradeira, o benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, foi concedido ao réu, minorando-se o escarmento em 2/5.<br>Entretanto, as singularidades do caso, que contou com a mercancia de numerosas porções de cocaína, revolvendo ações coordenadas, ainda que ocasionais, com sujeito não identificado, consoante declarado ao azo do interrogatório judicial, não estão a recomendar a aplicação da benesse da lei especial, visto que suficientemente explicitada a dedicação do inculpado às atividades criminosas.<br>Cediço que esse privilégio somente se aplica ao neófito, aquele que, sendo primário, empreende pequeno tráfico pela primeira vez, do que, absolutamente, não se cuida aqui.<br>Não se exige grande esforço mental para se deduzir que, pela quantidade de droga traficada, de notável valor econômico, gozava o apenado, da confiança de seu fornecedor, o que não se adquire em parco espaço de tempo, não sendo crível que criminosos experientes deixassem tamanha quantidade de droga sob a responsabilidade de pessoa que não tivesse profunda parceria com a criminalidade.<br> .. <br>Assim, diante dos elementos constantes dos autos, a traficância não pode ser reputada episódica na vida do acusado, como reclama o benefício legal.<br>Resta, desse modo, estabelecida a reprimenda em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, no piso legal.<br>Afastada a benesse, com espeque no artigo 33, § 3º, do Código Penal, mostra-se apropriada a fixação do mais gravoso dos regimes prisionais para o inculpado, tendo em vista o "quantum" da pena, as circunstâncias judiciais negativas e a gravidade do delito perpetrado, que vem colocando em alerta as famílias brasileiras, cujas bases vêm sendo minadas com a disseminação do vício propiciado pela traficância e pelo seu vertiginoso crescimento, não acompanhado pelas políticas de segurança que buscam coibi-lo, tamanha a estrutura dos que o professam.<br>Nessa toada, a reprimenda ora imposta, aliada aos fatores supramencionados, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância ao preconizado no artigo 44 do Código Penal, assim como a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em circunstâncias objetivas: apreensão de 6.500 (seis mil e quinhentas) porções de cocaína, atuação coordenada com terceiro não identificado e demonstração de dedicação a atividades criminosas, incompatível com traficância eventual.<br>Inclusive, constam dos autos que a droga apreendida estava cuidadosamente particionada e embaladas a vácuo, já acondicionadas em pequenos sacos plásticos, prontas para distribuição e venda. Observa-se, ainda, que o réu quebrou o celular ao ser abordado, inutilizando o equipamento que poderia servir de importante fonte de prova.<br>Assim, diferente do alegado pela defesa, a quantidade e a variedade de drogas não se apresentam como elementos isolados utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante. São, em verdade, mais um dado que, conjugado com outros elementos constantes dos autos, indica a dedicação habitual do paciente à traficância.<br>Com efeito, quando a variedade de drogas apresenta-se como indicativa de uma atividade habitual e atrelada a outros elementos como a comercialização organizada, o particionamento de elevadas quantidades para venda, a existência de petrechos de comunicação, embalagens e transporte organizado, dentre outros, esta Corte Superior tem entendido pela não incidência da causa de diminuição de pena em questão.<br>Dessa forma, não se vislumbra nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância.<br>No ponto:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor.<br>10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º;<br>Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Nessa direção: AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025 e AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA