DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de NELSON SANTOS DO NASCIMENTO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0005696-13.2025.8.26.0496, negou provimento e manteve a negativa da remição de pena pela conclusão do Ensino Fundamental via ENCCEJA (Processo n. 0007149-46.2017.8.26.0521, em trâmite na Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto/SP), merece, de pronto, parcial acolhimento.<br>A impetrante alega, em síntese, que há constrangimento ilegal configurado na negativa da remição de 133 dias de pena em razão da conclusão do Ensino Fundamental via ENCCEJA.<br>Aduz que os dias remidos, conforme consta do cálculo de penas, totalizam quantidade inferior aos 133 dias que seriam obtidos com base na normativa do CNJ e aprovação por meio do ENCCEJA. Dessa forma, ainda que não se entenda pela integral concessão dos dias remidos, devem ser somente abatido do total de 133 dias somente o período de estudo relativo ao Ensino Fundamental (89 dias) - fl. 6.<br>Pede a remição de 133 dias de pena em razão da aprovação nas cinco áreas do conhecimento no ENCCEJA. Subsidiariamente, requer a concessão parcial da remição, com desconto limitado aos dias já remidos a título de estudo em Ensino Fundamental (89 dias), observando-se o total global de 133 dias (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>Pois bem, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal local negou provimento ao agravo em execução com os seguintes fundamentos (fls. 14/18):<br>E, no caso dos autos - repita-se, pela pertinência -, o agravante efetivamente era vinculado a atividades educacionais ofertadas intramuros; não há se falar, pois, em remição em decorrência de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br> .. <br>Entendimento diverso caracterizaria bis in idem na contagem pela conclusão (total ou parcial) de estudos: uma vez pela frequência nas atividades regulares ofertadas pela Unidade Prisional e, uma outra vez, pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Ora, o sentenciado não estudou por conta própria. Houve, por parte do reeducando, frequência a curso regular de ensino na Unidade Prisional, conforme atestados juntados nos autos de execução.<br>Destarte, de rigor a manutenção da decisão guerreada.<br>Ocorre que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido que a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA é possível mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional (HC n. 879.652/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Portanto, sendo o paciente aprovado nas áreas do conhecimento ao realizar o Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, faz ele jus à remição, devendo, contudo, ser decotado o período relativo aos dias anteriormente remidos por estudo concernente a idêntico nível de ensino, em relação aos quais ocorreria a concessão do benefício em duplicidade.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 994.742/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, para determinar que o Juízo da Execução Penal aplique o benefício da remição, em decorrência da aprovação do paciente no ENCCEJA, decotando-se os dias já remidos por estudo referentes a idêntico nível em ensino regular no interior do estabelecimento prisional (Processo n. 0007149-46.2017.8.26.0521 da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da comarca de Ribeirão Preto/SP).<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DECOTADO O PERÍODO DE DIAS ANTERIORMENTE REMIDOS POR ESTUDO CONCERNENTE A IDÊNTICO NÍVEL DE ENSINO. BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.<br>Ordem concedida liminarmente, em parte, nos termos do dispositivo.