DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por União com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região , assim ementado (fl. 442):<br>ADMINISTRATIVO. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. MUNICIPIO DE LOBATO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES APONTADAS EM AUDITORIA. ALTERAÇÃO PARA SITUAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A regularidade cadastral do ente político beneficiário é condição para o recebimento de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). 2. Hipótese em que o Município de Lobato afirma que não foi alterada a base contributiva previdenciária referente a alíquota patronal da Lei nº 964/2006, não ocorrendo assim a pretendida incidência sobre a remuneração paga ou creditada, mas sim sobre a remuneração de contribuição, prevista na Lei 964/2006, efetivamente repassada, bem como defende a validade da dação em pagamento efetuada. 3. Consoante destacado na origem, as Leis Municipais nº 1.202/2012 e 1.235/2013-E tinham como finalidade promover alterações na alíquota da contribuição do Município de Lobato para o Fundo de Seguridade Social e estabelecer percentuais para o equacionamento do déficit atuarial a cargo do Município, e não promover modificações na base de cálculo das contribuições. 4. Caso em que estabelecidas as alíquotas suplementares para o equacionamento do déficit atuarial reconhecido pela Lei Municipal nº 1.235/13-E, nada impede que se empregue a dação em pagamento para se concretizar as amortizações como foi feito pela Lei Municipal nº 1.248/13-E. 5. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 471/475).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes arts.:<br>I) 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela União, quais sejam: critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), irregularidades nos critérios Caráter Contributivo (Repasse) e dação em pagamento, e revisão dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa;<br>II) 1º, parágrafo único e II, 2º, 6º, IV, 7º e 9º, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.717/1998, porque o acórdão teria contrariado as normas gerais dos regimes próprios de previdência social ao manter a emissão do CRP, apesar de irregularidades apuradas em auditoria quanto ao caráter contributivo e à utilização de dação em pagamento, inviabilizando a aplicação das sanções legais;<br>III) 1º do Decreto n. 3.788/2001, afirmando que o CRP, instrumento destinado a atestar o cumprimento da Lei n. 9.717/1998, não poderia ser emitido diante do descumprimento dos critérios legais identificados na Notificação de Auditoria Fiscal, razão pela qual a manutenção da situação "regular" afronta o decreto regulamentar;<br>IV) 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, sustentando que, sendo a Fazenda Pública vencida em demanda simples, sem dilação probatória e sem proveito econômico mensurável, a verba honorária deve observar o § 8º, com fixação por equidade, não se justificando a fixação de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 582.574,15.Subsidiariamente, requer a fixação no mínimo legal de 8% (oito por cento).<br>Por meio da decisão de fls. 549/550, foi negado seguimento ao recurso especial quanto ao Tema 1.076/STJ, tendo sido determinada a remessa dos autos quanto ao remanescente.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Outrossim, ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 435/436):<br>O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP visa atestar o atendimento das disposições acima, e foi criado pelo Decreto nº 3.788/01:<br>Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social fornecerá aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, que atestará o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos seguintes casos:<br> .. <br>O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para determinar que a parte ré adote as providencias para alterar o critério caráter contributivo de irregular para regular com a emissão do CRP, bem como, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que não foi alterada a base contributiva previdenciária referente a alíquota patronal da Lei Municipal nº 964/2006-E, não ocorrendo assim a pretendida incidência sobre a remuneração paga ou creditada, mas sim sobre a remuneração de contribuição prevista na mesma Lei 964/2006-E, bem como que a dação em pagamento é válida para a amortização do déficit atuarial.<br>Verifico que a sentença foi prolatada com base em apurada análise dos fatos narrados e direito aplicável ao caso concreto, razão pela qual entendo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Evento 15):<br>"O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lobato - PR, gerido pelo Instituto Previdenciário Municipal de Lobato - PR, foi alvo de Auditoria Direta Específica, a qual apontou irregularidades que têm impedido o Município, ora autor, de obter o Certificado de Regularidade Previdenciária, com as consequências de praxe, mormente o impedimento à assinatura de convênios e recebimento de verbas federais.<br>A primeira irregularidade apontada pela Auditoria na Notificação de Audiotoria Fiscal- NAF nº 033/2014 (evento 1, NOT6) foi o Município ter feito incidir a contribuição normal sobre a base de incidência das contribuições dos servidores titulares de cargo efetivo definida pela Lei Municipal nº 924/2006-E, que reestruturou o regime próprio de previdência, em seu art. 14, § 1º, que seria diferente da prevista na base definida nas Leis Municipais nº 1.202/2012 e 1.235/2013-E, resultando em diferenças de contribuições específicas na cota patronal.<br> .. <br>A segunda irregularidade afirmada na Notificação de Auditoria Fiscal-NAF nº 033/2014 (evento 1, NOT6) foi no sentido de que "não pode ser considerada como válida a quitação do equacionamento do déficit atuarial previsto na Lei Municipal nº 1.235/2013- E, mediante a Dação em Pagamento autorizada pela Lei Municipal nº 1.248/2013-E".<br>A Auditoria entendeu que o artigo 7º da Portaria MPS 402/2008 e o artigo 19, §§ 1º a 3º, da Portaria MPS nº 403/2008 vedam "a Dação em Pagamento "com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para a amortização de débitos com o RPPS". A exceção são os aportes destinados à amortização do déficit atuarial já constituído, mediante Lei, garantida a solvência e a liquidez do plano de benefícios e não para quitar débito já constituído, mesmo que o débito seja proveniente do equacionamento do déficit atuarial implementado em Lei Municipal, pois, depois de levado à prática torna-se um compromisso legal do Ente Público Municipal junto ao Instituto Previdenciário do Município." (evento 1, NOT6, fl. 7, item "h")<br>Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem, com apoio nas disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendeu incabível a complementação da pensão por morte, aplicando ao caso o art. 37, § 15, da Constituição Federal. A revisão dessa fundamentação não compete ao STJ em sede de recurso especial.<br>2. Ainda que fosse possível superar tal questão, a análise das alegações da recorrente seria inviabilizada pela Súmula 280 do STF, por demandar a análise de direito local, notadamente no ponto em que a pretensão recursal se fundamenta na Lei Estadual n. 4.819/1958 e na Lei Complementar Estadual n. 200/1974.<br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - g.n .)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA