DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVANO GONÇALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - 3ª CÂMARA CRIMINAL (fl. 2).<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 13/03/2025 por suposto tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de 06 buchas de maconha e R$ 60,00 em via pública, e posteriormente, 25 tabletes e 11 buchas de maconha, totalizando cerca de 627g, em seu domicílio, após ingresso sem mandado (fl. 3). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na quantidade de droga e risco à ordem pública (fl. 3).<br>A Defesa sustenta que a conversão do flagrante em preventiva não supera as ilicitudes do ingresso domiciliar sem mandado, baseado em denúncia anônima e consentimento verbal não documentado, violando o art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal (fls. 5, 15). Alega ainda excesso de prazo, pois o paciente está preso desde 14/03/2025 sem início de instrução até 21/08/2025, e sem apreciação do pedido de revogação da custódia, formulado em 22/04/2025 (fls. 16-17).<br>Afirma que o paciente é primário, com 21 anos, possui residência fixa e atividade lícita, recomendando cautelares menos gravosas (fl. 17).<br>Ao final, a Defesa requer: 1) A concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decreto preventivo e expedir alvará de soltura, impondo medidas cautelares do art. 319 do CPP (fl. 18); 2) O reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e desentranhar as provas derivadas, relaxando a prisão (fl. 18); 3) A revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, substituindo-a por cautelares (fl. 18) e; 4) A reavaliação da necessidade da preventiva (fl. 18).<br>Indeferida a liminar, foram requisitadas informações (fls. 158-160), que foram apresentadas nas fls. 166-173 e 174-241.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade de todas as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, com o respectivo desentranhamento dos autos, considerando, apenas, as drogas apreendidas através da busca pessoal (fls. 246-251).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20 /8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 22-24):<br>No presente writ, contudo, objetiva o impetrante a nulidade da busca domiciliar, bem como a configuração do excesso de prazo.<br>Todavia, quanto à entrada dos policiais militares na residência do paciente, é importante destacar que possíveis ilicitudes do flagrante se encontram superadas com a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, em função do surgimento de novo título judicial.<br>Nesse sentido, esta Câmara já decidiu que:<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - BUSCA DOMICILIAR - CONVERSÃO DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - QUANTIDADE E VARIEDADE CONSIDERÁVEL DE ENTORPECENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP. 2. Procedida a conversão da prisão em flagrante em preventiva, restam superadas as supostas ilicitudes da prisão em flagrante, tendo em vista a modificação do título prisional. 3. Ante a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, associados à considerável quantidade de entorpecente apreendida, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual. 4. Havendo elementos concretos da necessidade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não representa óbice à decretação da prisão cautelar. 6. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.221360-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 13/06/2024)" (Sem destaques no original)<br>Ademais, a análise de possível excesso de prazo não deve se limitar a meras somas aritméticas, devendo ser apreciada e submetida às particularidades do caso concreto, conforme entendimento anterior desta Câmara:<br>"EMENTA: : HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - CONTEMPORANEIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Conforme precedentes do STJ, a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade 2. O excesso de prazo para a formação da culpa e trâmite processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso. 3. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é medida que se recomenda. 4. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.110332-1/000, Relator(a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025)" (Sem destaques no original)<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem (doc. ordem 9), a tramitação dos autos nº 0007651-52.2025.8.13.0525 segue seu curso normal, com recente apresentação de Defesa Preliminar pela parte impetrante (Id. 10484728614 dos autos nº 0007651-52.2025.8.13.0525), não restando configurado qualquer constrangimento ilegal por excesso de prazo no andamento processual.<br>Ante o exposto, presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e ausente qualquer ilegalidade, DENEGO A ORDEM.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>Por outro lado, no julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).<br>Nessa linha, as duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça com competência em Direito Penal compreendem que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto, após denúncias específicas acerca da ocorrência do delito de tráfico de drogas, a diligência foi precedida de monitoramento do local e dos suspeitos, com visualização do paciente PATRICK, na garagem, na posse de drogas, o que configurou justa causa para a entrada dos policiais, resultando na apreensão de 1.253,91g (um quilo, duzentos e cinquenta e três gramas e noventa e um centigramas) de cocaína e uma pistola calibre .22 carregada com 4 munições intactas, além de balança de precisão e petrechos do tráfico de drogas; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.<br>4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa.<br>5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação constitui indevida inovação recursal.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 748.298/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Outrossim, no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais (AgRg no HC n. 815.812/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.295.406/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Feitas estas considerações iniciais, passo ao caso concreto.<br>Ao cotejar as alegações vertidas na exordial com a fundamentação exposta no acórdão impugnado, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial da parte paciente.<br>Senão, vejamos.<br>Consta do auto de prisão em flagrante juntado nas fls. 36-84 que a Brigada Militar recebeu denúncia anônima sobre a venda de entorpecentes com adesivo branco contendo as letras "FK", para identificação do bairro Faisqueira. Diante das informações, a guarnição realizou patrulhamento no local, tendo visualizado dois indivíduos na Rua Antonio Scodeler, esquina com a rua Mariana de Oliveira Fernandes, momento que ao ser dada ordem de parada, visualizaram o corréu Richard dispensando um pedaço de material esverdeado, semelhante a maconha. Na abordagem de Pedro, ora paciente, encontraram seis buchas de material esverdeado semelhantes a maconha e a quantia de sessenta reais em dinheiro, além de uma chave do tipo colonial, sobre a qual ele afirmou que seria do quarto onde estaria o restante do material ilícito. Após a informação, a guarnição se deslocou até a residência, tendo o pai de Pedro acompanhado as buscas, enquanto localizaram dentro de um guarda-roupas uma balança de precisão, vinte e cinco pedaços de maconha, onze buchas de material análogo a maconha e material para dolagem de entorpecente.<br>Além disso, a decisão de primeira instância, que rejeitou a alegação de violação de domicílio consignou o seguinte (fl. 31):<br>Os policiais então deslocaram-se até a residência indicada, sendo autorizados pelo pai de Pedro a ingressarem no local, onde encontraram uma balança de precisão, 25 pedaços de maconha, 11 buchas da mesma substância e material para dolagem de drogas.<br>Portanto, verifica-se que a pretensão defensiva não se mostra inconteste ou incontroversa à luz da normatividade aplicável à espécie e da moldura fático-jurídica delineada no aresto impugnado, uma vez que o réu afirmou aos policiais que havia mais entorpecentes em sua casa, restando franqueada a entrada pelo seu genitor, que acompanhou as buscas, mostrando-se legítima a atuação dos policiais.<br>Assim, havia fundadas razões da ocorrência de crime permanente no domicílio do acusado aptas ao embasamento do ingresso domiciliar por parte dos policiais.<br>De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como no caso das circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>4. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no mandamus, notadamente no bojo de condenação transitada em julgado e mantida pela Corte local em sede de revisão criminal, a justa causa para a ação dos policiais, posto que o réu encontrava-se no interior de uma casa abandonada, supostamente utilizada para o tráfico de drogas pelo acusado, momento em que, já no interior do imóvel, os agentes públicos depararam-se com o paciente, que foi abordado. Em revista pessoal, foi apreendida a quantia de R$ 115,00 (cento e quinze reais) em seu poder, além de 12 (doze) porções de crack.<br>5. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).<br>6. Por fim, para se concluir de maneira diversa da Corte de origem e acolher a pretensão desclassificatória, nos moldes da pretensão defensiva, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado e mantida em sede de Revisão Criminal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 874.205/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DISPENSA DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO QUANDO AVISTADO PELOS POLICIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NOVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>(..)<br>3. "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.<br>5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o habeas corpus.<br>(AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.<br>No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, não se verifica no caso concreto, uma vez que das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 174-176), o auto de prisão em flagrante ocorreu em 14 de março de 2025, a denúncia foi ajuizada em 16 de abril de 2025 e a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 2.9.2025.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3 /10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04 /2021.<br>Sobre o tema:<br>Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noro nha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA