DECISÃO<br>LEANDRO SANTOS MATOS opõe embargos declaratórios contra a decisão em que não conheci do seu habeas corpus.<br>Em suas razões, aduz, em síntese, que não há, no acórdão embargado, suficiente fundamentação sobre a tese de ilegalidade da busca domiciliar.<br>Decido.<br>Apesar dos argumentos empregados pelo embargante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, verifico que a compreensão adotada pela decisão embargada foi de não conhecimento do habeas corpus, por ter sido impetrado simultaneamente à interposição de recurso especial, com o mesmo objeto.<br>Assim, a fundamentação - que conduziu ao não conhecimento do habeas corpus - é suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração que, em suma, se baseiam na premissa de que a análise feita deveria ter avançado, de ofício, ao mérito da impetração.<br>Ou seja, a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, o conhecimento do habeas corpus, com análise da questão de fundo, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA