DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (fls. 12048-12058), assim ementado:<br>APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE FÍSICO DE MERCADORIAS. DIFERENÇA APURADA. OMISSÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO EXTIRPADO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 355, VII, do Decreto Distrital n. 18.955/97 (Regulamento do ICMS) dispõe que presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e saídas.<br>2. A despeito de a autora alegar, em suas razões recursais, que não houve controle físico das mercadorias ou indicação de lapso temporal referente à fiscalização, vislumbra-se expressamente do auto de infração que os auditores realizaram levantamento físico das mercadorias em estoque e examinaram os dados referentes ao período de 1º/7/2011 a 30/4/2013, apurando-se diferença e, por conseguinte, omissão de receita. Pontue-se que o auto de infração goza de presunção de veracidade e a autora não se desincumbiu do ônus de infirmar tal presunção (art. 373, II, do CPC).<br>3. Realizada perícia no transcurso dos autos, o expert informou a existência de 85 (oitenta e cinco) notas fiscais idôneas para alguns bens, no valor total de R$ 87.279,28 (oitenta e sete mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), exsurgindo necessário o decote do respectivo importe para fins de valor principal do auto de infração, conforme consignado na r. sentença.<br>4. Se, à ocasião da fiscalização, os auditores fiscais encontraram mercadorias no estabelecimento da autora, sem a respectiva documentação, constata-se que houve descumprimento da obrigação tributária acessória delineada no art. 47 da Lei Distrital n. 1.254/96, o que respalda a autuação.<br>5. À luz do entendimento exarado pelo STF, no RE n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), pelo c. STJ, no REsp n. 1.495.146/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 905), e pelo Conselho Especial desta e. Corte na AIL n. 2016.00.2.031555-3, os débitos decorrentes de relação jurídico-tributária, no âmbito do Distrito Federal, serão atualizadas da seguinte forma: a) até 13/2/17, adota-se o INPC; b) de 14/2/17 a 31/5/18, utiliza-se o INPC, desde que a soma desse índice com os juros não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); e c) a partir de 1º/6/18 (data da entrada em vigor da LC n. 943/2018) deve incidir a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices.<br>6. Tendo em vista que houve declaração parcial de nulidade do auto de infração, com decote de valores, não se evidencia propriamente condenação, devendo a base de cálculo da verba honorária consistir no proveito econômico obtido pela parte autora, ou seja, o excesso extirpado do valor cobrado pelo Distrito Federal, a ser apurado em liquidação (art. 85, § 3º, II, do CPC).<br>7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido.<br>A parte recorrida, DOMINGUES & RODRIGUES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes parcialmente acolhidos em decisão assim ementada (fls. 12128-12132):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material no acórdão recorrido.<br>2. Se o v. acórdão não se manifestou acerca da aplicação da tese fixada no Tema n. 1.062 pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, exsurge necessário o acolhimento dos embargos de declaração opostos, quanto ao ponto, para sanar a omissão evidenciada e determinar que, anteriormente a 14/2/17, deve incidir o INPC para fins de correção monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora, sempre que tais consectários não excederem o valor do índice de correção dos tributos federais (taxa SELIC), e, a partir de 1º/6/18, deve incidir a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer índices.<br>3. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu parcialmente os aclaratórios anteriores, tendo seu recurso rejeitado (fls. 12197-12200).<br>Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC; e art. 167 do CTN.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.<br>Dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração "manteve a determinação de incidência de juros de mora, antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito tributário, omitindo-se sobre os fundamentos suscitados nos embargos de declaração" (fl. 12221).<br>Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>O conhecimento recursal, nesse ponto, exige que a parte recorrente particularize os vícios, sob pena de não conhecimento da irresignação, por incorrer em deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF, sendo insuficiente a mera indicação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC não foi suficientemente comprovada, vez que as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos em que efetivamente houve omissão, contradição ou obscuridade ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incidência da Súmula 284/STF  ..  (AgInt no REsp n. 2.038.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023, grifo próprio).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS .<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>1.1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.  ..  (AgInt no AREsp n. 2.045.192/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifo próprio).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284 DO STF.  .. <br>1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC foi formulada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo acórdão recorrido, nem, por óbvio, da declinação das razões da relevância de tais omissões para o deslinde da controvérsia, o que impossibilitou o conhecimento do recurso especial em relação a sobredita ofensa em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.028.861/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N; 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  .. <br>1. O provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados.<br>2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."  ..  (AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifo nosso).<br>Do art. 167 do CTN<br>Com efeito, o argumento de que "tendo em vista que o art. 167, parágrafo único, do CTN versa sobre hipótese de repetição de indébito, que não se coaduna com a hipótese dos autos, verifica-se que o embargante demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta e. Turma" (fl. 12206) não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do recurso especial.<br>É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a Súmula n. 283/STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, ao recurso especial e ao recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 17/12/2021; e AgInt no RMS n. 68.676/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA.  .. <br>1. Na origem, o Tribunal a quo reformou a sentença que concedeu a segurança, concluindo, em síntese, que a situação do impetrante não se enquadra na hipótese prevista no art. 12, § 4º, II, b, da Constituição Federal, já que consistiu em opção voluntária pela nova nacionalidade.<br>2. Quanto à alegada violação ao princípio da não surpresa, a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br> ..  4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.440/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. TRIBUTAÇÃO FIXA. CONFIGURADA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LIMITE DA ANÁLISE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> ..  5. A irresignação não merece prosperar, porquanto a recorrente, nas razões de seu apelo, não combate os fundamentos do acórdão conforme acima destacado. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>6. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.362.890/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023, grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. LICENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.  ..  FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF.<br> ..  IX - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no apelo nobre, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br> .. XII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.319.994/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifo nosso).<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA