DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 817):<br>Agravo Instrumental. Controvérsia sobre pensão previdência. Autora que buscava a concessão de pensão em razão do falecimento de seu cônjuge. Sentença de improcedência. Posterior reforma pós acórdão desta relatoria. Fase de cumprimento de condenação suscitação agora de tese quanto as parcelas que deveriam e base de cálculo de pensionamento. Descabimento. Matéria que deveria ter sido levantada na fase de conhecimento. Decisão impugnada que se prestigia. Recurso Desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos tiveram o provimento negado (fls. 840-843).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 849-859), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 2º, 5º, § 1º, 37, inciso X, 40, §§ 2º, 3º, 7º e 8º, e 195, § 5º, da Constituição Federal e do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que:<br> .. <br>Há de se esclarecer que não é possível a incorporação da parcela em sua integralidade, como pretende a autora, eis que, do contrário, estar-se-á violando o disposto no § 3º do art. 40, da CRFB/1988 vigente desde a EC nº 41/2003.<br> .. <br>Assim, não cabe afastar o disposto no art. 40, § 2º, da CRFB/88, sob o argumento de que ocorreram contribuições sobre a parcela. Tal entendimento implicaria afronta ao próprio art. 40, § 2º da CFRB/88, ao § 3º do mesmo art. 40 da CFRB/88, ao art. 5º, § 1º, da CFRB/88, ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e ao princípio da máxima efetividade das normas constitucionais.<br> .. <br>Como se sabe, para fins de cálculo do benefício previdenciário (base de cálculo), há de ser aplicada a regra disposta no artigo 40, §7º da Constituição da República, combinado com o §8º do mesmo dispositivo, segundo o qual as pensões deverão equivaler aos ganhos a que os falecidos servidores teriam direito na data de seus óbitos, sendo que as vantagens genéricas e incondicionadas, posteriormente concedidas aos ocupantes do cargo paradigma àquele ocupado pelos ex-servidores, também deverão ser estendidas aos pensionistas.<br> .. <br>Além disso, toda e qualquer parcela remuneratória deverá haver sido criada por lei, pois que, em se tratando de remuneração de servidores públicos, existe reserva absoluta de lei. Não cabe ao administrador conceder tal benefício por ato regulamentar, sob pena de restar violado o disposto no artigo 2º, combinado com o artigo 37, X, da Constituição Federal.<br> .. <br>Portanto, evidente está a violação ao artigo 40, §§7º e 8º da Constituição Federal de 1988.<br> .. <br>Ademais, só pode ser base de cálculo para a pensão os valores que também serviram de base de cálculo para o desconto previdenciário, sob pena de violação ao art. 195, § 5º, da Constituição Federal, pois haverá extensão de benefício à pensionista sem a existência da devida fonte de custeio.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 875-885), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 898-908).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na análise do recurso especial.<br>A irresignação, contudo, não merece prosperar.<br>Primeiramente, observa-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Desse modo, não merece ser conhecido o recurso quanto à alegada ofensa aos arts. 2º, 5º, § 1º, 37, inciso X, 40, §§ 2º, 3º, 7º e 8º, e 195, § 5º, da Constituição Federal.<br>Com relação ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a referida tese e a parte recorrente não suscitou a questão nos seus embargos de declaração (fls. 825-832), pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Incide, à espécie, os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF, in verbis:<br>Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Confira-se:<br>EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÃO. SEGURADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 503, 505 E 507 DO CPC/2015 E AOS ARTS. 468, 471 E 473 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282 DO STF). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA REPETITIVO N. 641. SUB-ROGAÇÃO LEGAL (CC/2002, ART. 350). DESNECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp 1.752.351/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 27/5/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTEÚDO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.