DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que não admitiu o recurso especial (fls. 1498/1503), dirigido contra o acórdão proferido na remessa necessária que confirmou sentença concessiva da ordem em mandado de segurança envolvendo revalidação simplificada de diploma de medicina.<br>Na origem, foi concedida a segurança para reconhecer o direito dos impetrantes à tramitação simplificada do processo de revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior (ARCU-SUL), com confirmação da medida liminar e julgamento de procedência (fls. 895/899).<br>O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária, aplicando a tese do Incidente de Assunção de Competência 05 (IAC 05) e a teoria do fato consumado, em acórdão assim ementado (fls. 1082-1084):<br>Reexame necessário. Mandado de segurança. Processo de revalidação de diplomas de medicina expedidos por instituições estrangeiras. Fundação UNIRG. Diploma expedido por instituição acreditada no Sistema ARCU-SUL. Tramitação simplificada. Resolução 3/2016. Aplicação da tese firmada no IAC 05/TJTO. Enquadramento do caso concreto na ressalva estipulada no acórdão. Aplicação da teoria do fato consumado. Sentença mantida.  .. <br>Os embargos de declaração opostos na remessa necessária foram rejeitados (fls. 1225-1227).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts.: (a) 6º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), sustentando a inaplicabilidade da teoria do fato consumado para convalidar medida liminar precária e contra legem; (b) 1º e 12, caput, da Lei n. 12.016/2009, e aos arts. 178, 279 e 493 do Código de Processo Civil, por ausência de intimação do Ministério Público no mandado de segurança originário e por inadequação da via eleita diante da ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; (c) 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em razão da limitação à autonomia universitária para definir regime de revalidação; por via reflexa, apontou ofensa ao art. 207 da Constituição Federal, frisando que a matéria seria infraconstitucional quanto à LDB e à Lei n. 13.959/2019, e que a autonomia universitária seria examinável apenas reflexamente (fls. 1529/1531).<br>Reforçou, ademais, a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público, conforme os arts. 178 e 279 do Código de Processo Civil, e sustentou afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da teoria do fato consumado em situações precárias, notadamente as obtidas por força de tutela de urgência.<br>Entendeu pela essencialidade da manifestação do Ministério Público em primeiro grau para apuração da verdade substancial em controvérsia jurídica com repercussão pública, pleiteando a reforma para julgar improcedente o mandado de segurança ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para oportunizar a intervenção ministerial.<br>Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem com espeque nos óbices da: Súmula n. 7 do STJ, (a) quanto à inadequação da via eleita para análise da existência de prova pré-constituída, bem como (b) quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado; da (c) Súmula n. 83 do STJ, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do MP e à (d) impossibilidade de exame de matéria de matriz constitucional quanto à autonomia universitária (fls. 1497-1504). Seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1527-1532).<br>Por Petição incidental dos agravados ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA e SARAH OLIVEIRA DE SOUZA, foi noticiado o acordo homologado em cumprimento de sentença apenso, ocasião em que se requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial em relação a ambos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, indicando a emissão dos respectivos apostilamentos (fls. 1686-1687).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, reportando-se ao Parecer 33.103 (AREsp 2.600.693/TO) e pela perda de objeto em relação aos autores que celebraram acordo com a autoridade impetrada (fls. 1720-1726 e 1729).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência dos óbices da: Súmula n. 7 do STJ, (a) quanto à inadequação da via eleita para análise da existência de prova pré-constituída, bem como (b) quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado; da (c) Súmula n. 83 do STJ, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação do MP e à (d) impossibilidade de exame de matéria de matriz constitucional quanto à autonomia universitária (fls. 1497-1504).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante, embora tenha negado genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à inaplicabilidade da Teoria do Fato Constituído (item "b"), não logrou impugná-la de maneira específica e concreta. Ademais, sequer mencionou os óbices dos itens "a" e "c".<br>No caso, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes e das disposições contratuais, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega pro vimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em relação à Súmula n. 83 do STJ, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado, de modo a demonstrar a nulidade pela ausência de atuação do Parquet, ainda que em Instância Recursal, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>Exemplificativamente:<br> .. <br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. "A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/R S, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.147.724/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ainda, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Por fim, a homologação de transação implicou na perda superveniente de objeto quanto à AN DERSON OLIVEIRA DE SOUZA e SARAH OLIVEIRA DE SOUZA.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, quanto à Anderson Oliveira de Souza e Sarah Oliveira de Souza, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, quanto aos demais agravantes, NÃO O CONHEÇO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCESSO SIMPLIFICADO. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO PREJUDICADO QUANTO À ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA E SARAH OLIVEIRA DE SOUZA E, QUANTO AOS DEMAIS, NÃO CONHECIDO.