DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, ANDREWS LIMA DOS SANTOS, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA e HENRIQUE VIEIRA DE LARA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na Apelação Criminal n. 50110733820198210039.<br>Consta dos autos que LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II (duas vezes) do Código Penal; artigo 148, caput, do Código Penal; artigo 157, §2º, II e §2º-A, I (quatro vezes), na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; artigo 244-B (quatro vezes) da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e do artigo 288, parágrafo único do Código Penal, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, c/c o artigo 62, I, do Código Penal; ANDREWS LIMA DOS SANTOS foi denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II; artigo 148, caput, ambos do Código Penal e artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990, duas vezes, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e artigo 288, parágrafo único do Código Penal, sendo todos os crimes praticados na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; HENRIQUE VIEIRA DE LARA, denunciado como incurso no artigo 157, §2º, II, duas vezes; artigo 148, caput; artigo 157, §2º-A, I, cinco vezes, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal e artigo 244-B, cinco vezes, da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69, caput do Código Penal; do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2006, sendo todos os crimes praticados na forma do artigo 69, caput, do Código Penal e JAQUELINE SANTOS DE SOUZA, denunciada como incursa no artigo 180, caput, duas vezes, na forma do artigo 29, caput, e artigo 69, caput; do artigo 157, §2º, II, duas vezes; do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, todos do Código Penal; do artigo 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90 e do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, todos os crimes praticados na forma do artigo 69, caput, do Código Penal (fls. 225/244).<br>O Juízo da 3ª Vara Criminal de Viamão/RS julgou improcedente a denúncia, absolveu os pacientes, por entender que o ato realizado na esfera policial ocorreu em desconformidade com as diretrizes do artigo 226 do CPP e revogou a prisão preventiva de HENRIQUE VIEIRA DE LARA (fls. 21/41).<br>Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso (fls. 15/17; 95/99; 190/202), nos termos da ementa (fls. 15/16):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA. RECEPTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu oito réus das acusações de roubo, receptação, porte ilegal de arma e associação criminosa. O recurso buscou a condenação de todos os réus pelos diversos delitos descritos na denúncia, com base em provas colhidas na fase policial e judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Reavaliação das absolvições quanto aos crimes de roubo majorado, cárcere privado, corrupção de menores e associação criminosa; II. Valoração da prova colhida em inquérito policial, em conjunto com a prova judicializada; III. Prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns réus e fatos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: Parcialmente acolhido o recurso ministerial para condenar os réus Luis Carlos, Henrique, Andrews, Rafaela, Alecsandro e Jaqueline por diversos crimes de roubo majorado, cárcere privado e associação criminosa, afastando-se as absolvições originárias. A decisão considerou a validade da prova inquisitorial como elemento corroborativo das provas colhidas em juízo, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal, bem como confissões judiciais e extrajudiciais, reconhecimentos fotográficos, testemunhos das vítimas e depoimentos de policiais. Foi reconhecida a prescrição quanto aos fatos 2 e 3 para os réus Andrews e Henrique. Foram fixadas penas individualizadas, observadas as circunstâncias judiciais, majorantes específicas e o concurso material ou formal, resultando em penas definitivas de reclusão em regime fechado ou semiaberto, conforme o caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para condenar os réus: (i) LUIS CARLOS, pelos fatos 1, 3, 5, 9, 10 e 19, à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima legal; (ii) HENRIQUE, pelos fatos 1, 4, 5, 9, 10 e 19 da denúncia, à pena de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima; (iii) ANDREWS, pelos fatos 1 e 19 da denúncia, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima; (iv) RAFAELA, pelos fatos 4, 13 e 19 da denúncia, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima; (v) ALECSANDRO, pelos fatos 5, 9, 10 e 19 da denúncia, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima; (vi) JAQUELINE, pelos fatos 13 e 19 da denúncia, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, declarando, ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva de ANDREWS e HENRIQUE pelo fato 3 da denúncia.<br>Tese de Julgamento: I. A prova inquisitorial pode ser considerada na sentença condenatória desde que corroborada por elementos colhidos sob contraditório judicial; II. A configuração do crime de associação criminosa exige demonstração de estabilidade e organização entre os agentes; III. A aplicação das majorantes no crime de roubo deve observar as especificidades do caso, podendo incidir cumulativamente ou de forma seletiva, conforme a gravidade e o concurso formal ou material entre os delitos.<br>Relata a Defesa que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar os réus (fl. 04):<br>(i) LUIS CARLOS, pelos fatos 1, 3, 5, 9, 10 e 19, à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias- multa, à razão unitária mínima legal; (ii) HENRIQUE, pelos fatos 1, 4, 5, 9, 10 e 19 da denúncia, à pena de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, à razão unitária mínima; (iii) ANDREWS, pelos fatos 1 e 19 da denúncia, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima; (iv) RAFAELA, pelos fatos 4, 13 e 19 da denúncia, à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima; (v) ALECSANDRO, pelos fatos 5, 9, 10 e 19 da denúncia, à pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, no regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima; (vi) JAQUELINE, pelos fatos 13 e 19 da denúncia, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, declarando, ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva de ANDREWS e HENRIQUE pelo fato 3 da denúncia.<br>Entende que a melhor solução para o caso em tela é a manutenção da absolvição dos pacientes, haja vista que houve nulidade no auto de reconhecimento fotográfico e, diante disso, todas as provas derivadas dele, por conseguinte estão inválidas (fl. 05).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que sejam os pacientes absolvidos dos delitos imputados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 190/200 - grifamos):<br> ..  No exame das razões recursais, desde logo é de referir que mesmo o I. Procurador de Justiça asseverou inexistirem provas para a condenação do acusado Juliano, quanto aos fatos 1, 2 e 3 da denúncia, bem como de todos os réus acusados pelo fato 6; igualmente, sustenta o I. Procurador a manutenção da absolvição do réu Henrique, pelo fato 7, e de todos os increpados pelo fato 8. Finalmente, o parecer assinala a correção da absolvição dos acusados pelo fato 14, 15, 16, 17 e 18, considerada a insuficiência probatória e a ausência de certeza quanto à respectiva autoria.<br>Em todos estes casos, estimo acertado o alvitre do representante do Ministério Público neste grau e, assim, adotando os argumentos como razão de decidir, nesta parte encaminho o entendimento pelo desprovimento do recurso.<br>O juízo de improcedência, na sentença, veio calcado a partir de generalizações a propósito da interpretação do artigo 226 do Código de Processo Penal, olvidando-se que, na singularidade de cada qual dos fatos, os elementos de prova se apresentam diversos, cobrando análise individualizada.<br>Os três primeiros fatos vieram assim descritos na denúncia (evento 2, DEN_E_IP2):<br>1º FATO: No dia 04 de maio de 2019, por volta das 21h50min, na Rua Alcebíades A. dos Santos, próximo ao nº 1962, Bairro Sítio São José, em Viamão, JULIANO VIEIRA DE LARA, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, LUIS CARLOS ANTUNHAS E RODRIGUES, ANA CLÁUDIA DIAS DA SILVA e ANDREWS LIMA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com o adolescente Dionatan Fraga de Mello, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas brancas, R$ 87,00 em moeda nacional e corrente; 01 aparelho celular marca LG, a CNH e o veículo Renault Sandero, de placas IXP0B43, da vítima Daniel dos Santos Borba.<br>2º FATO: No dia 04 de maio de 2019, a partir das 21h50min e por cerca de 4h, em uma residência localizada nas proximidades da Rua Gumercindo Caetano de Souza, próximo ao campo do Metropol, em Viamão, JULIANO VIEIRA DE LARA, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, ANA CLÁUDIA DIAS DA SILVA e ANDREWS LIMA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com o adolescente Dionatan Fraga de Mello, privaram Daniel dos Santos Borba de sua liberdade, mediante cárcere privado.<br>3º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º e 2º fatos, JULIANO VIEIRA DE LARA, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, ANA CLÁUDIA DIAS DA SILVA e ANDREWS LIMA DOS SANTOS corromperam Dionatan Fraga de Mello, menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando as infrações penais de roubo e de cárcere privado".<br>Nesta parte, cumpre citar as declarações da vítima:<br>"Daniel dos Santos Borba disse que é motorista de aplicativo e que foi chamado para uma corrida, quando foi assaltado, colocado no porta-malas e levado para um cativeiro, onde ficou com as mãos amarradas e com um saco na cabeça. Afirmou que o veículo que alugava foi utilizado para cometerem novos assaltos e depois o devolveram. Disse que a corrida foi chamada por uma mulher, de quem não recorda o nome. Afirmou que quando chegou, a moça não se encontrava no endereço, então embarcaram dois rapazes, os quais anunciaram o assalto uma quadra após, com uso de facas; cada um possuía uma. Disse que os rapazes eram jovens, mas era uma noite fria e eles usavam boné e capaz. Afirmou que eles eram brancos. Aduziu que eles levaram o telefone e o dinheiro que tinha ganhado até aquele momento. Disse que o celular não foi recuperado e nem o valor, que era pouco. Disse que foi levado para uma residência, mas não via nada, porque estava com um saco na cabeça. Disse que ouviu vozes de homens apenas. Afirmou que quando foi retirado do cativeiro, foi colocado no banco de trás com outro dois indivíduos: eram quatro homens no total. Disse que ficou no cativeiro por mais de 2h. Referiu que largado até próximo da faixa e mandaram que fosse embora com o carro. O depoente disse que foi em casa e depois até a delegacia. Afirmou que foi chamado depois para realizar reconhecimento na delegacia, mas não reconheceu ninguém. Disse que era motorista do 99Pop. Não soube informar se um dos indivíduos aparentava ser menor de idade".<br>A Delegada de Polícia Marina Machado, por sua vez, disse o seguinte:<br>"(..) em junho, julho de 2019, começaram a chegar muitas ocorrências policiais de roubos a motoristas de aplicativos, sempre com o mesmo modus operandi: o motorista era chamado pelo perfil de uma pessoa em quem confiaria e assim, aceitasse a corrida. Esclareceu que foram até criados perfis com fotos de pessoas que eles acharam nas redes sociais; além disso, no local de início da corrida se passavam por casais. Disse que depois do suposto casal embarcar no carro era anunciado o assalto. Afirmou que os carros eram subtraídos e, em algumas vezes, houve restrição da liberdade das vítimas. Disse que, inclusive, uma vítima chegou a ser amarrada, acha que se chama Daniel, o qual foi levado para a casa de Luis Carlos e da companheira deste, onde foi amarrado e mantido refém por algum tempo, enquanto eles usavam o veículo da vítima para cometerem outros crimes. Afirmou que a faca e a corda utilizadas na consumação do crime contra Daniel foram apreendidas e, posteriormente, a vítima reconheceu os objetos. Disse que possuíram uns cinco inquéritos na mesma época e as vítimas reconheceram as mesmas pessoas como autores dos roubos. Afirmou que o adolescente referiu que ganhava uma pequena quantia para participar dos roubos e que os carros eram vendidos no litoral, em Tramandaí, e que um carro também foi vendido em Canoas. O adolescente disse que ganhava uns R$ 500,00 ou drogas, porque era usuário de crack. Disse que Luis Carlos foi apontado por todos, inclusive pelo adolescente Dionatan, como sendo o líder do grupo. Explicou que Luis Carlos é quem angariava as armas, as facas, também foi ele que cooptou Andrews para fazer o trabalho de localizar CP Fs para criarem perfis nos aplicativos. Disse que depois das prisões, houve diminuição das ocorrências de roubos a motoristas de aplicativos. Afirmou que as acusadas eram companheiras dos réus".<br>O adolescente Dionatan confirmou a prática dos crimes:<br>"(..) disse que foi condenado pelos fatos na seara da Infância e da Juventude e está cumprindo medida socioeducativa. Afirmou que roubavam para o Luis Carlos Antunhase, que era o chefe e quem tinha os contatos para vender os carros. Afirmou que não sabe para quem ele vendia, porque ele não contava, mas sabe que ele tinha um grupo no Whatsapp em que anunciava os carros. Afirmou que Luis Carlos pagava R$ 200,00 por carro ou dava drogas, já que era usuário. Disse que todos pagavam o mesmo tipo de pagamento. Afirmou que não conhece Andrews, mas os outros realmente praticavam os roubos. Disse que Jaqueline namorava Henrique e, pelo que sabe, Rafaela não era namorada de ninguém. Afirmou que não roubou o Uno Mille. Disse que não havia grupos determinados, que Luis Carlos chamava no Whatsapp e convidava para cometerem os roubos, em troca de dinheiro ou drogas. Afirmou que não roubou o Sandero, que não conhece Juliano e Andrews. Disse que roubou o Siena com Henrique e Alecsandro. Explicou que estavam indo na casa de Henrique e visualizaram a vítima parada na via pública, então Henrique abordou-a. Disse que não viu arma de fogo, mas já viu Luis Carlos armado. Afirmou que usavam facas, sempre as mesmas; sendo uma delas branca. Disse que acha que roubou dois veículos, sempre da mesma forma: chamada dos motoristas por aplicativo. Afirmou que em Santa Catarina também cometeu roubos a carros. Disse que ficou trabalhando para Luis Carlos por umas três semanas, até serem descobertos, já que numa casa havia câmeras e jogaram as imagens no Facebook. Afirmou que, então, ele e Henrique se entregaram na polícia. Afirmou que Jaqueline e Rafaela só iam junto, para o Uber não desconfiar, já que o declarante e Henrique são cheios de tatuagens, então faziam de conta que eram um casal. Afirmou que elas participaram uma vez e não lembra qual foi o carro roubado. Esclareceu que elas sabiam que iriam roubar carro. Disse que uma vez deixaram um carro em uma garagem escondida no beco e até a Brigada teve dificuldades em tirar o carro de lá. Afirmou que a garagem não tinha proprietário, que acha que nem morava ninguém lá".<br>Note-se que, consoante manifestado no parecer do Procurador de Justiça:<br>"(..) o réu Henrique Vieira de Lara, devidamente acompanhado por sua advogada, confessou a prática dos delitos narrados nos 1º e 2º fatos, delatando, outrossim, os seus demais comparsas. Na ocasião, o réu Henrique afirmou que, de fato, roubaram a vítima, juntamente com o corréu Luis Carlos e com o adolescente infrator Dionatan, sendo que, posteriormente, levaram Daniel para a casa de Luis Carlos, onde permaneceu amarrado, com um saco na cabeça. O réu Henrique ainda contou que o corréu Luis Carlos chamou outros dois indivíduos para vigiarem a vítima (EVENTO 2 OUT3). Da mesma forma, a ré Jaqueline, devidamente acompanhada de advogada, delatou os comparsas Luis Carlos, Henrique e Andrews, quando inquirida pela autoridade policial (EVENTO 2 OUT3). No mesmo sentido, o adolescente infrator Dionatan confessou que assaltou a vítima Daniel, juntamente com os réus Henrique e Luis Carlos e que, depois, conduziram Daniel até a casa de Luis Carlos, onde lá permaneceu como refém".<br>Cabe aqui mencionar que a avaliação e a atribuição de valoração diferenciada para uma ou outra prova, segundo o sistema adotado no Sistema Processual Penal Brasileiro, atribui ao julgador a tarefa de decidir sobre o grau de eficácia das provas.<br>Segundo a atual redação do artigo 155 do Código de Processo Penal, a prova produzida no inquérito policial não pode ser usada como base exclusiva da condenação. Quer dizer, a prova produzida no inquérito policial não pode servir como prova principal, a ser confirmada pelas judiciais.<br>O contrário, entretanto, é admitido, ou seja, se houver respaldo na fase judicial, a indicar verdadeira a prova policial, poderão os elementos coletados na fase inquisitorial serem analisados de forma complementar.<br> ..  É certo: a redação do dispositivo alterou o sistema de provas no processo penal brasileiro, de modo que, agora, os elementos do inquérito policial, se não respaldados pela prova judicial, são desprezíveis. Já o eram, por intelecção constitucional; porém, com respaldo legal, agora, podem os elementos colhidos na fase precedente ao processo serem utilizados como dados a complementar e robustecer o que se forjou a partir do contraditório.<br>Trata-se da aplicação da teoria do argumento de prova, segundo a qual é possível o uso do argumento que versa sobre os elementos de fato, buscando apenas realçar algum aspecto da prova já colhida no processo. A redação do dispositivo foi abrandada na sua aprovação, permitindo-se o uso da prova inquisitiva de maneira complementar.<br>Marcos Zilli recorda, em artigo publicado em edição especial do IBC Crim 1, que a forma como a redação do artigo 155 foi aprovada permite o uso de elementos informativos como fundamento da sentença. Calha bem a referência:<br> ..  A teoria é perfeitamente aplicável ao caso dos autos. E a norma apontada, porquanto direcionada a essa fase do processo, isto é, de formação da convicção do juiz, faz-se incidente.<br>Ademais, sobre estes fatos, e também os demais, que serão vistos na sequência, há, ainda, os testigos das policiais que participaram das investigações, os quais devem ser citados:<br>Maria Estela Megen disse que participou da investigação desde o início, sendo apurado os roubos à motoristas, o roubo ao Daniel. Disse que receberam muitas ocorrências de roubos a motoristas de aplicativos, cujos assaltos eram anunciados após o início das corridas. Referiu que foram muitos, em pouco espaço de tempo, todos com o mesmo modus operandi. Disse que as chamadas de corrida ocorriam sempre no bairro Fiúza. Afirmou que a vítima Daniel descreveu o cativeiro - o pouco que ele viu -, o som que ouvia e como eram as pessoas que solicitaram a corrida. Esclareceu que Daniel contou que ouvia barulho de água corrente e de uma avenida em que os carros passavam rápido. Disse que deduziram que era um asfalto próximo e que passaram a investigar onde havia água correndo próximo, além disso, ligaram o fato de que um Fiesta havia sido roubado e localizado no beco. Disse que investigaram e chegaram às pessoas. Referiu que fizeram todo o trajeto com a vítima Daniel, que teve que passar por uma horta de verduras. Disse que na casa encontraram o que ele havia descrito: uma estante bege, uma bicicletinha de criança, além de encontrarem as cordas, a faca. Afirmou que Daniel reconheceu os objetos. Disse que a faca tinha o cabo azul. Disse que Daniel ficou umas 4 horas com a liberdade restrita, segundo apuraram no GPS do aplicativo. Esclareceu que o carro foi a Porto Alegre e voltou várias vezes e voltava sempre para o mesmo ponto. Disse que as mulheres participaram como forma de atrair os motoristas, dar uma aparência de normalidade para as corridas acontecerem. Referiu lembrar de umas cinco ou seis vítimas motoristas, além de um que teve a casa assaltada. Referiu que pegaram as imagens do roubo ao Fábio e que foi possível identificar todos os homens. Disse que, no roubo à residência, acha que a vítima mulher referiu que um dos assaltantes havia ido um dia antes lá, no salão de beleza da vítima. Afirmou que foi procurada pela mãe do adolescente Dionatan, relatando que indivíduos invadiaram a casa para matá-lo. Disse que essa mãe queria conversar com o filho lá na delegacia, o que foi viabilizado, e Dionatan contou o que estava ocorrendo, espontaneamente. Dionatan contou que esses indivíduos queriam um carro. Disse que logo depois a irmã de Henrique contou que ele estava sendo ameaçado e que queria se entregar. Referiu que Henrique contou tudo, espontaneamente. Afirmou que as gurias recebiam pó para cheirar e eles, não sabe. Disse que Luis Carlos era o líder e que, inclusive, quando foram ao cativeiro, ele estava lá. Afirmou que, segundo investigado, os carros eram negociados por R$ 2.000,00 e que o carro de Fábio foi levado por Henrique e Luis Carlos em um posto, em Alvorada, por R$ 2.000,00. Referiu que semana passada esse carro foi localizado queimado em Porto Alegre, sendo utilizado por uma facção em homicídios.<br>Giana Farias Pahim, policial civil, disse que os réus tinham uma relação de parentesco: Jocelaine é casada com Juliano, que é irmão do Henrique. A Jocelaine é prima da Jaqueline que é namorada do Henrique. Além disso, todos eram vizinhos, moravam no Beco do Fiúza. Disse que Dionatan eram amigo de Luis Carlos, o que facilitou a associação criminosa. Disse que Luis Carlos era o líder da associação criminosa, que era voltada ao roubo de veículos direcionados a motoristas de aplicativos, bem como roubos a residências. Esclareceu que Ana Cláudia é casada com Luis Carlos, que é amigo de Andrews e de Alecsandro, também morador do Fiúza. Disse que iniciarma a investigação num roubo praticado na Gildo de Freitas contra um motorista de aplicativo e, com a vítima, conseguiram as características dos assaltantes. Disse que fizeram averiguações e conseguiram identificar os indivíduos. Disse que foram no mínimo cinco roubos. Disse que eles tinham vários modos de agir: um deles era usar Jaqueline e Jaqueline para fazer o bote à vítima, ou seja, quando a menina entrava no carro, vinha o outro membro da associação e anunciava o assalto. Esclareceu que eles utilizavam faca ou arma de fogo; que com Luis Carlos foi localizada a faca, que foi reconhecida por vítimas. Referiu que uma vítima foi colocada no porta-malas, encapuzada e que ficou em cárcere na casa de Luis Carlos e de Ana Cláudia. Disse que cada ocorrência gerou um inquérito policial. Afirmou que Jaqueline contou que Henrique praticava os roubos e Henrique confessou que praticava junto com os outros indivíduos, e Jonatan também confessou. Disse que questionaram eles e eles não tinham noção de tempo, apenas que eles faziam há bastante tempo, porque eram amigos e aproveitaram para cometer os roubos. Esclareceu que os confessos afirmaram que o líder era Luis Carlos, inclusive o responsável por adquirir e entregar as armas de fogo e facas para os outros membros, para que consumassem os crimes. Referiu que uma vítima foi abordada, teve o veículo subtraído e foi feito um disparo de arma de fogo. Referiu que foram apreendidas facas e uma corda. Disse que a vítima que foi levada para a casa de Luis Carlos não reconheceu Ana Cláudia. Esclareceu que a única participação de Jocelaine é porque um dos carros roubados por Henrique foi encontrado na casa dela. Esclareceu que a função de Andrews era chamar o motorista para que depois os outros fizessem os roubos, o que foi confessado por ele. Disse que Ana Cláudia guardava alguns pertences na casa dela e ela era ciente dos roubos cometidos pelo marido. Esclareceu que a função de Alecsandro era auxiliar Luis Carlos e os outros integrantes, que ele participava dos roubos, inclusive foi reconhecido por algumas vítimas. Reforçou que Jaqueline e Rafaela eram as iscas. Disse que acha que não foram cumpridos MB As e os reconhecimentos foram feitos por fotografias, a pedido das próprias vítimas. Afirmou que as fotos utilizadas eram atualizadas. Disse que eles eram moradores do Beco do Fiúza, onde passa um carro e uma moto. Afirmou que o carro encontrado na casa de Jocelaine e Juliano foi localizado pela Brigada Militar".<br>Vê-se, portanto, que em desfavor dos acusados Luis Carlos, Henrique e Andrews, são expressivos os elementos de prova, os quais estão longe de se restringirem ao reconhecimento havido na fase policial, e que foi usado com argumento para o julgamento de improcedência.<br>Por essa razão, estes três acusados vão condenados pelos fatos 1, 2 e 3 da denúncia.<br>O quarto fato da denúncia é o seguinte:<br>4º FATO:<br>No dia 13 de junho de 2019, por volta das 22h, na Estrada Marciano José Goulart, Jardim Krahe, em Viamão, HENRIQUE VIEIRA DE LARA e RAFAELA SILVEIRA TAVARES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com outros dois indivíduos não identificados, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de duas armas brancas e com restrição da liberdade da vítima, um veículo Ford Fiesta, de placas IUY9042; um telefone marca Lenovo, modelo K6 Plus; um telefone LG, modelo K10, e R$ 180,00 em moeda nacional e corrente, pertencentes a Dari da Silva Nunes.<br>Na ocasião, os denunciados solicitaram uma corrida via aplicativo 99POP, com origem na Rua Coronel Acrísio Prates, nº 05, em Viamão. No local de origem, os denunciados HENRIQUE e RAFAELA embarcaram no automóvel na companhia de um homem e uma mulher não identificados. Ato contínuo, quando estavam na Estrada Beco dos Cunha, o denunciado HENRIQUE, que estava no banco do carona, colocou uma faca no estômago do ofendido e anunciou o assalto, enquanto que o outro homem não identificado colocou uma faca no pescoço da vítima.<br>A vítima foi obrigada a dirigir até o residencial Figueira, local em que foi amarrada com uma corda grossa e colocada no porta-malas do veículo. Os denunciados dirigiram por cerca de 20 minutos, com a vítima no porta-malas, até pararem em uma boca de fumo na Rua Lagoa Vermelha, no Bairro Recanto da Lagoa, local em que permaneceram por alguns minutos.<br>Após, os denunciados e os comparsas trafegaram com a vítima por cerca de 1h, até largarem-na na Rua M, atrás do campo do Metropol, quando foi obrigada a entregar o veículo, dois aparelhos de telefone celular, documentos pessoais e R$ 180,00 em moeda nacional e corrente.<br>RAFAELA SILVEIRA TAVARES concorreu para a prática do delito, na medida em que, previamente ajustada com o denunciado HENRIQUE e com os demais comparsas, passou-se por namorada deste, de modo a não levantar suspeitas do motorista do aplicativo, evitando, assim, que este cancelasse o pedido e não realizasse a corrida, sendo sua conduta, assim, imprescindível para a consumação do crime.<br>Ao se dirigir até a Delegacia de Polícia para lavrar Boletim de Ocorrência, a vítima localizou seu veículo abandonado na via pública (fl. 212), sendo que este lhe foi restituído (fl. 214). O crime foi cometido contra vítima maior de 60 anos de idade.<br>A vítima prestou as seguintes declarações:<br>Dari da Silva Nunes disse que pegou quatro passageiros no bairro Fiúza, perto do motel e foi assaltado no Krahe. Disse que foi calçado, colocado no porta-malas e obrigado a andar cerca de 2h com eles, até ser largado perto do campo. Disse que eram duas gurias e dois rapazes. Esclareceu que era motorista do aplicativo 99Pop e tinha 60 anos. Referiu não recordar quem lhe chamou e, quando chegou, viu um rapaz e duas gurias, até que surgiu mais um, que sentou nas suas costas. Disse que rodaram um tempo, que eles mandaram ir pelo Fiúza, mas não foi, andou pelo Krahe, onde foi calçado e anunciado o assalto com o uso de uma faca. Disse que uma faca foi apontada no lado e outra pelas costas. Referiu que a faca da frente foi utilizada por um rapaz e a faca de trás não sabe quem usou. Afirmou que eles lhe levaram para um campo, onde teve as mãos amarradas e depois colocado no porta-malas. Disse que rodaram umas 2 horas, até ser largado perto do mato, e depois sumiram. Disse que era um Ford Fiesta e eles também levaram dinheiro e telefone. Não foi agredido fisicamente, mas foi ameaçado de levar facada. Afirmou que se atravessou na frente de uma caminhonete e pediu ajuda, sendo largado ao lado da delegacia. Afirmou que recuperou o veículo e os documentos. Esclareceu que o carro foi recuperado no mesmo horário, que o achou abandonado no Fiúza. Acha que abandonaram porque tinha pouca gasolina. Não recorda de os assaltantes se chamarem por nomes. Disse que o rapaz da frente estava com capuz, mas roupa descoberto. Disse que o rapaz da frente tinha uma tatuagem na mão e uma tatuagem de cruz no rosto, na parte lateral da cabeça. Disse que eram duas gurias novas, uma meio morena e a outra mais clara. Esclareceu que não foi realizado reconhecimento no mesmo dia, mas depois, cerca de 2 dias depois. Disse que lhe foram mostradas fotografias, esclarecendo que o assaltante da frente era novo e também tinha uma tatuagem no pescoço. Referiu que as gurias eram jovens, estilo a estagiária presente na audiência.<br>Note-se que, na fase policial, a vítima reconheceu os acusados, e, para mais disso, há a confissão da ré Rafaela, que, em juízo, assim se manifestou:<br>A ré Rafaela Silveira Tavares disse que tem 22 anos e é sustentada pelos pais. Disse que no final de 2018, trabalhava e fazia cursos com Jaqueline, só que começaram a usar maconha e depois, cocaína. Referiu que acabaram "se perdendo": parou de trabalhar e de estudar. Disse que viraram dependentes químicas e estavam sempre sob efeito de cocaína, inclusive seus irmãos. Afirmou que nunca chamou os motoristas de aplicativo e não sabe afirmar quem anunciava o assalto ou se machucavam as vítimas, porque estavam sempre drogados, principalmente ela e Jaqueline. Disse que ela e Jaqueline não tinham de onde tirar as drogas, então viram nos assaltos a oportunidade de ter acesso às substâncias. Afirmou que não sabiam realmente o que eles iriam fazer, que já estavam sob efeito de drogas. Explicou que eles nunca deixaram claro que iriam assaltar os motoristas, que quando eles chamavam, já estava drogada. Disse que eles lhe davam pinos de cocaína, que nunca ganhou dinheiro pelos assaltos. Afirmou que passavam as noites usando drogas e, nos poucos momentos em que não usava, estava na casa de Jaqueline, onde eles não íam. Perguntada quem são "eles", disse que são o Rique, o Luis Carlos e o Antônio Fraga de Melo. Disse que é prima de Alecsandro. Disse que Alecsandro raramente estava junto; a Jocelaine já usou drogas junto, Juliano também. Afirmou que todos usavam drogas. Esclareceu que só ia junto, acha que para não levantar suspeita das vítimas. Referiu que não sabe como as vítimas eram rendidas, porque realmente não se recorda, já que sempre estava sob efeito de cocaína. Disse que nas vezes em que participou dos roubos estava sempre com Jaqueline, mas não recorda se também estavam Henrique, Luis Carlos ou qual outro indivíduo. Afirmou que iam a declarante, Jaqueline e mais dois. Disse que o pagamento de Jaqueline também era droga. Afirmou que Dionatan usava drogas junto e acha que ele também foi junto algumas vezes. Disse que quando foi para o Madre Peletier, informou que queria fazer tratamento contra drogas. Afirmou que ficou presa 2 meses e meio e que perdeu 21 kilos. Diz que está fazendo tratamento contra um linfoma, anemia profunda e para tireóide. Afirmou que se arrepende de ter entrado para o mundo das drogas.<br>Com tais elementos, a condenação dos acusados pelo quarto fato da denúncia é medida que se impõe.<br>O fato 5 da denúncia é o seguinte:<br>5º FATO:<br>No dia 25 de junho de 2019, por volta das 11h45min, na Avenida Gildo de Freitas, Vila Querência, na via pública, em Viamão, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, ALECSANDRO DIAS MEDEIROS e LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si e com o adolescente Dionatan Fraga de Mello, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de duas armas de fogo, um veículo Fiat Siena, de placas IWB1150; um telefone marca Samsung J6 Plus, R$ 30,00 em moeda nacional e corrente e documentos pessoais, pertencentes a Fábio Ricardo Pereira de Olivera.<br>A vítima declarou:<br>(..) que é motorista de aplicativo e que chegou na Rua Gildo de Freitas, que parou o veículo, com os vidros abertos, esperando sua sobrinha e que passou um Fiesta prata. Referiu que o Fiesta dobrou na esquina e vieram três indivíduos em sua direção. Afirmou que Henrique, que tem as tatuagens, estava armado, e também estavam junto o Dionatan - menor de idade - e o Alecsandro. Disse que a arma foi apontada para seu peito e então foi mandado que descesse do carro. Afirmou que eles embarcaram no carro e fugiram. Aduziu que levaram sua carteira, seu celular e o celular da sua sobrinha, que estava no portão da casa e também foi abordada. Referiu que esses dias acharam seu carro em Porto Alegre, incendiado e usado em um homicídio. Disse que estava sem seguro e que teve o prejuízo de R$ 40.000,00 apenas no veículo. Afirmou que foi à delegacia e lhe foram mostradas várias fotografias, ocasião em que reconheceu os três assaltantes. Disse que, segundo informações que recebeu, Luis Carlos é o que estava dirigindo o Fiesta e que depois vendeu o seu veículo. Disse que o Henrique foi preso, mas o reconheceu por fotografia. Esclareceu que nas fotografias ficou em dúvida em um ou dois, mas depois, vendo as filmagens do roubo, não teve mais dúvidas. Esclareceu que Alecsandro era o motorista do Fiesta, veículo que ficava no Viamar.<br>Além da consistência de suas declarações e do que disse o adolescente Dionatan, há a confissão policial do réu Henrique, tudo a configurar um conjunto probatório eloquente para a condenação dos acusados.<br>Os fatos 9 e 10 da denúncia apontam o seguinte:<br>9º FATO:<br>No dia 25 de junho de 2019, por volta das 23h30min, na Rua Vinte de Setembro, nº 576, Jardim Krahe, em Viamão, ALECSANDRO DIAS MEDEIROS, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, JULIANO VIEIRA DE LARA e LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, 02 televisões de 42 polegadas, marcas Philips e Samsung; 01 aparelho de vídeo game; um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo J7; R$ 600,00 em moeda nacional e corrente, e o automóvel Ford/Ka, de placas IRR3193, pertencentes a José Itamar Sá dos Santos.<br>10º FATO:<br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 8º fato, ALECSANDRO DIAS MEDEIROS, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, JULIANO VIEIRA DE LARA e LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, um aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo J4, pertencente à vítima Iasmin Santos Pereira.<br>As vítimas foram inquiridas, aduzindo o que segue:<br>José Itamar Sá dos Santos disse que estava dormindo, por volta das 23h30min, e ouviu um barulho. Referiu que achou que era um gato caindo do telhado, mas na verdade estavam arrombando a porta da sua casa. Disse que quatro assaltantes arrombaram e invadiram a casa, sendo que dois estavam com revólveres calibre 38 e um com uma pistola 9 mm. Disse que eles entraram em seu quarto, apontaram uma arma para sua cabeça e que fizeram muita pressão, perguntando onde estava o dinheiro. Afirmou que deu um dinheiro para eles e tentou, o máximo possível, que eles não saíssem da sua casa, porque existem outras cinco residências no terreno e ficou com medo que os parentes saíssem das casas deles. Afirmou que eles levaram dinheiro, duas televisões 43 polegadas, dois telefones, um notebook, um relógio de pulso, um tênis Noke e Iasmin, que mora na parte debaixo, também teve o celular roubado. Referiu que eles estavam com o rosto descoberto quando estavam saindo e Iasmin viu eles já sem as toucas. Referiu que, dentro da sua casa, eles estavam com os rostos cobertos. Disse que Iasmin foi à delegacia e acha que ela não reconheceu. Afirmou que apenas seu carro foi recuperado, cerca de uma semana depois, no Jardim Fiúza. Questionado, disse que não havia mulher.<br>Iasmin dos Santos Pereira disse que seu pai mora no andar de cima e ela, em cima. Referiu que ouviu um barulho muito forte em cima e, como o barulho continuou, subiu para saber o que estava ocorrendo. Disse que subiu a rampa com o celular na mão e, pela porta, enxergou dois indivíduos tentando carregar uma caixa de som grande. Referiu que chamou pelo tio, que não a atendeu, e então foi abordada pelos assaltantes, que levaram seu celular. Disse que viu três indivíduos na rua e um dentro de casa, e dois da rua estavam com arma de fogo. Disse que eles usaram arma de fogo para lhe abordar. Referiu que viu dois com os rostos descobertos. Aduziu que reconheceu esses dois na delegacia, um deles com dúvida e o outro com certeza. Disse não recordar do nome, mas ele tinha uma tatuagem no pescoço, era alto e magro, aparentando ser jovem. Disse que havia outro com aparência de menor de idade. Afirmou que não recuperou seu telefone celular. Disse que eles não retornaram ao local, mas tem medo.<br>Na fase policial, a vítima Iasmin reconheceu os acusados Juliano e Alecsandro, sendo certo, ainda, que o veículo subtraído foi localizado na residência do primeiro; a isso se soma a confissão policial de Henrique, a viabilizar, nesta parte, a procedência do pedido.<br>Os fatos 11 e 12 dizem respeito a receptações imputadas em desfavor das acusadas Jaqueline e Jocelaine, e, neste ponto, o recurso não procede. As acusadas são primas e negaram que os bens apreendidos estivessem sob seu domínio, o que, deveras, não ficou suficientemente demonstrado, mormente porque, embora as rés estivessem na residência, Jocelaine tinha relação com o acusado Juliano e, nesse sentido, não se pode descartar fosse ele o responsável pela guarda dos objetos.<br>O fato 13 da denúncia veio assim descrito:<br>13º FATO:<br>No dia 21 de maio de 2019, por volta das 20h50min, na Rua 29 de Julho, Beco dos Moradores, na via pública, em Viamão, LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA e RAFAELA SILVEIRA TAVARES, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma branca, 02 aparelhos de telefone celular, marca Samsung, modelos J5 e J6; R$ 110,00 em moeda nacional e corrente; cartão de crédito e o automóvel Ford Fiesta, cor preta, de placas IPV6110, da vítima José Ricardo da Silveira Viegas. Na ocasião, os denunciados solicitaram uma corrida pelo aplicativo 99POP, em nome de Daniela.<br>A vítima, motorista de aplicativo, dirigiu-se ao local de partida, próximo ao Colégio Farroupilha, em Viamão, onde os três denunciados embarcaram no veículo e solicitaram que o ofendido os levasse até o Beco dos Moradores.<br>Ao chegarem próximo ao local de destino, o denunciado LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, que estava sentado atrás do banco do motorista, colocou uma faca no pescoço do ofendido e anunciou o assalto.<br>Enquanto isso, a denunciada RAFAELA, que estava ao lado do motorista, realizou a revista deste e a subtração dos bens.<br>A vítima, então, abriu a porta do automóvel e fugiu do local a pé. No dia seguinte, o automóvel foi localizado na via pública, na Rua Butiá, Bairro Florescente, em Viamão (fl. 24 do IP).<br>A denunciada JAQUELINE SANTOS DE SOUZA concorreu para a prática do crime, na medida em que, em preparada ação armada e em superioridade numérica, deu apoio moral e material aos codenunciados, sendo sua conduta imprescindível para a consumação do delito, inclusive para que, com a presença de duas supostas passageiras mulheres, não se levantasse suspeitas da vítima, evitando, assim, que essa não aceitasse a corrida.<br>Conforme disse a vítima:<br>(..) foi chamado pelo aplicativo da 99Pop para uma corrida, pelo perfil de uma mulher chamada Paula. Disse que pegou os indivíduos em frente a uma ferragem, em Viamão, e, ao final do trajeto, o indivíduo o abordou, dizendo que era um assalto e colocou uma faca no pescoço. Referiu que o indivíduo estava no banco de trás e que havia duas mulheres: uma na frente e a outra atrás. Disse que a mulher do banco da frente o revistou. Afirmou que alcançou dinheiro e celular para eles e que contou que havia corta-corrente no carro, sendo que foi mandado que mostrasse. Disse que quando se mexeu para mostrar, abriu a porta do carro e fugiu. Afirmou que recuperou o carro, que foi localizado em Viamão pela Brigada Militar, no dia seguinte. Disse que seu veículo ficou danificado na suspensão e na direção hidráulica, gastando cerca de R$ 2.000,00 para arrumar. Disse que recém havia comprado o celular, não recuperado, e que eles levaram cerca de R$ 120,00. Afirmou que reconheceu a faca utilizada e que reconheceu os três por fotografias, com toda a certeza.<br>Ademais das declarações e do reconhecimento, tem-se a confissão da ré Rafaela e as informações do menor Dionatan, além do que, na fase policial, igualmente a acusada Jaqueline confirmou o cometimento de diversos roubos contra motoristas de aplicativos.<br>Por isso que, quanto a essa imputação, impõe-se a condenação dos réus.<br>Finalmente, há o fato 19, em que se descreve o seguinte:<br>19º FATO:<br>Desde data não suficientemente esclarecida, mas ao menos desde 04 de maio de 2019, no Bairro Fiúza, em Viamão, JULIANO VIEIRA DE LARA, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES, ANA CLÁUDIA DIAS DA SILVA, ANDREWS LIMA DOS SANTOS, ALECSANDRO DIAS MEDEIROS, RAFAELA SILVEIRA TAVARES e JAQUELINE SANTOS DE SOUZA associaram-se para o fim específico de cometer crimes, dentre os quais os fatos acima narrados.<br>A associação criminosa era armada e tinha a participação do adolescente Dionatan Fraga de Mello. O denunciado LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES promoveu, organizou a cooperação nos crimes de roubo em que concorreu e dirigiu a atividade dos demais agentes, sendo ele, também, o responsável pela guarda e distribuição das armas brancas, das armas de fogo e da corda para os demais integrantes da associação criminosa, utilizadas nas empreitadas criminosas.<br>A atuação dos acusados Juliano e Ana Cláudia não foi evidenciada em quaisquer das imputações individuais, no que se apresentam escassos os elementos tendentes à sua inclusão no âmbito associativo; para os demais, porém, tem-se presente a estabilidade, alguma hierarquia e ordenação, no sentido do cometimento dos crimes de roubo, fazendo consistente a procedência da denúncia quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal.<br>Assim, de tudo quanto exposto, tem-se que o recurso há de ser provido em parte, com a condenação dos réus (i) Luis Carlos, pelos fatos 1, 2, 3, 5, 9, 10 e 19; (ii) Henrique, pelos fatos 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10 e 19; (iii) Andrews, pelos fatos 1, 2, 3 e 19; (iv) Rafaela, pelos fatos 4, 13 e 19; (v) Alecsandro, pelos fatos 5, 9, 10 e 19; (vi) Jaqueline, pelos fatos 13 e 19.<br>Observo, entretanto, que em virtude das idades de Andrews e Henrique, bem como consideradas as respectivas penas atribuídas, sucedeu a prescrição da pretensão punitiva quantos aos fatos 2 e 3.<br>De modo que passo a dosar as penas, em relação a cada um dos acusados.<br>No que concerne ao acusado Luis Carlos, registro os maus antecedentes, com quatro condenações imutáveis. Uma delas será analisada para efeito de reincidência, mas as demais se aplicam para a definição das penas-base, que, ausentes outras notas de relevo, vão fixadas em, pelos fatos 1, 5, 9, 10, em 05 anos de reclusão, pelo fato 2, 01 ano e 06 meses de reclusão, pelo fato 3, 01 ano e 06 meses de reclusão, pelo fato 19, em 01 ano e 06 meses de reclusão.<br>Presente a reincidência, sendo para tal considerado o processo 001/2.07.0023831-0, agravo as penas, que, provisoriamente vão estabelecidas, pelos fatos 1, 5, 9, 10, em 05 anos e 06 meses de reclusão, pelo fato 2, 01 ano e 09 meses de reclusão, pelo fato 3, 01 ano e 09 meses de reclusão, pelo fato 19, em 01 ano e 09 meses de reclusão.<br>No roubo do fato 1, incidem as majorantes do emprego de arma branca e do concurso de pessoas; aumento, assim, a pena em um terço, para alcançar 07 anos e 04 meses de reclusão. Nos demais roubos, incidem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Aplico, contudo, somente essa última, agravando as penas em dois terços, de modo a fixá-las em 09 anos e 02 meses de reclusão.<br>Os roubos dos fatos 9 e 10 se deram em concurso formal, porquanto abarcam patrimônios de componentes de um mesmo núcleo familiar. Assim, neste caso, aplico somente uma das penas, acrescendo-a de um sexto, em ordem a alcançar 10 anos, 08 meses e 10 dias de reclusão.<br>No fato 19 incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, de modo que aumento a pena à metade, em razão da quantidade de armas e atuação de adolescente na associação, fixando-a em 02 anos, 07 meses e 15 meses de reclusão.<br>Inviável cogitar de continuidade delitiva entre os roubos, revelada a sua habitualidade e, ademais, entre os outros delitos o que se apresenta é o concurso material, pelo qual se impõe a soma das penas, que, destarte, fixo, em caráter definitivo, em 33 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão.<br>Presente a reincidência e em virtude do quantum imposto, o regime inicial de cumprimento é o fechado.<br>Fixo as penas de multa de cada um dos roubos em 25 dias-multa, em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, calculados na menor fração legal, isto é, um trigésimo do salário-mínimo nacional à época vigente. As penas de multa devem ser somadas, a teor do artigo 72 do Código Penal.<br>Quanto ao acusado Henrique, há apenas o registro de uma condenação por fato anterior ao presente, que, todavia, se tornou imutável depois, não ensejando reincidência, mas viabilizando consideração como maus antecedentes, de modo que fixo as penas-base, pelos fatos 1, 4, 5, 9 e 10 em 04 anos e 06 meses de reclusão e em 01 ano e 03 meses de reclusão pelo fato 19.<br>Nos roubos dos fatos 1 e 4, incidem as majorantes do emprego de arma branca e do concurso de pessoas; aumento, assim, as penas em um terço, para alcançar 06 anos de reclusão. Nos demais roubos, incidem as majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. Aplico, contudo, somente essa última, agravando as penas em dois terços, de modo a fixá-las em 07 anos e 06 meses de reclusão.<br>Os roubos dos fatos 9 e 10 se deram em concurso formal, porquanto abarcam patrimônios de componentes de um mesmo núcleo familiar. Assim, neste caso, aplico somente uma das penas, acrescendo-a de um sexto, em ordem a alcançar 08 anos e 09 meses de reclusão.<br>No fato 19 incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, de modo que aumento a pena à metade, em razão da quantidade de armas e atuação de adolescente na associação, fixando-a em 01 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão.<br>Inviável cogitar de continuidade delitiva entre os roubos, revelada a sua habitualidade e, ademais, entre os outros delitos o que se apresenta é o concurso material, pelo qual se impõe a soma das penas, que, destarte, fixo, em caráter definitivo, em 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão.<br>Em virtude do quantum imposto, o regime inicial de cumprimento é o fechado.<br>Fixo as penas de multa de cada um dos roubos em 25 dias-multa, em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, calculados na menor fração legal, isto é, um trigésimo do salário-mínimo nacional à época vigente. As penas de multa devem ser somadas, a teor do artigo 72 do Código Penal.<br>Quanto a Andrews, nenhum dos vetores do artigo 59 do Código Penal revela-se relevante, de modo que fixo as penas-base em 04 anos de reclusão, pelo fato 1 e em 01 ano de reclusão, pelo fato 19.<br>Embora presente a atenuante da menoridade, aplica-se a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No roubo, incidem as majorantes do emprego de arma branca e o concurso de pessoas, de maneira que elevo a pena em um terço, alcançando 05 anos e 04 meses de reclusão.<br>No fato 19 incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, de modo que aumento a pena à metade, em razão da quantidade de armas e atuação de adolescente na associação, fixando-a em 01 ano e 06 meses de reclusão.<br>Presente o concurso material, somo as penas, tornando-a definitiva em 06 anos e 10 meses de reclusão, sendo fixado o regime inicial semiaberto.<br>Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, calculados na menor fração legal, isto é, um trigésimo do salário-mínimo nacional à época vigente.<br>Para a ré Rafaela, nenhum dos vetores do artigo 59 do Código Penal revela-se relevante, de modo que fixo as penas-base em 04 anos de reclusão, pelos fatos 4 e 13 e em 01 ano de reclusão, pelo fato 19.<br>Embora presente a atenuante da menoridade, aplica-se a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos roubos, incidem as majorantes do emprego de arma branca e o concurso de pessoas, de maneira que elevo as penas em um terço, alcançando 05 anos e 04 meses de reclusão.<br>No fato 19 incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, de modo que aumento a pena à metade, em razão da quantidade de armas e atuação de adolescente na associação, fixando-a em 01 ano e 06 meses.<br>Presente o concurso material, somo as penas, tornando-a definitiva em 12 anos e 04 meses de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado, em virtude do quantum imposto.<br>Fixo as penas de multa em 10 dias-multa, em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, calculados na menor fração legal, isto é, um trigésimo do salário-mínimo nacional à época vigente. As penas pecuniárias devem ser somadas, na forma do artigo 72 do Código Penal.<br>Quanto a Alecsandro, nenhum dos vetores do artigo 59 do Código Penal revela-se relevante, de modo que fixo as penas-base em 04 anos de reclusão, pelos fatos 5, 9 e 10 e em 01 ano de reclusão, pelo fato 19.<br>Não há agravantes ou atenuantes.<br>Nos roubos, incidem as majorantes do emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, de maneira que aplico somente a primeira delas, elevando as penas em dois terços, para alcançar 06 anos e 08 meses de reclusão. Os roubos dos fatos 9 e 10 se deram em concurso formal, porquanto abarcam patrimônios de componentes de um mesmo núcleo familiar. Assim, neste caso, aplico somente uma das penas, acrescendo-a de um sexto, em ordem a alcançar 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão.<br>No fato 19 incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, de modo que aumento a pena à metade, em razão da quantidade de armas e atuação de adolescente na associação, fixando-a em 01 ano e 06 meses de reclusão.<br>Presente o concurso material, somo as penas, tornando-a definitiva em 15 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado, em consequência da quantidade de pena imposta.<br>Fixo a pena de multa, para cada roubo, em 10 dias-multa, em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, calculados na menor fração legal, isto é, um trigésimo do salário-mínimo nacional à época vigente. As penas de multa devem ser somadas, a teor do artigo 72 do Código Penal.<br>Por fim, no tocante a Jaqueline, nenhum dos vetores do artigo 59 do Código Penal revela-se relevante, de modo que fixo as penas-base em 04 anos de reclusão, pelo fato 13 e em 01 ano de reclusão, pelo fato 19.<br>Embora presente a atenuante da menoridade, aplica-se a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No roubo, incidem as majorantes do emprego de arma branca e o concurso de pessoas, de maneira que elevo a pena em um terço, alcançando 05 anos e 04 meses de reclusão.<br>No fato 19 incide a causa de aumento de pena do parágrafo único do artigo 288 do Código Penal, de modo que aumento a pena à metade, em razão da quantidade de armas e atuação de adolescente na associação, fixando-a em 01 ano e 06 meses de reclusão.<br>Presente o concurso material, somo as penas, tornando-a definitiva em 06 anos e 10 meses de reclusão, sendo fixado o regime inicial semiaberto, em virtude do quantum imposto.<br>Fixo a pena de multa em 10 dias-multa, em atenção ao disposto no artigo 59 do Código Penal, calculados na menor fração legal, isto é, um trigésimo do salário-mínimo nacional à época vigente.<br>Por fim, quanto aos bens apreendidos, fica declarado o perdimento daqueles que não foram devolvido no prazo estabelecido na decisão do juízo a quo.<br>Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público, em ordem a condenar os réus: (i) Luis Carlos, pelos fatos 1, 2, 3, 5, 9, 10 e 19 da denúncia, à pena de 33 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão, no regime fechado, e multa; (ii) Henrique, pelos fatos 1, 4, 5, 9, 10 e 19 da denúncia, à pena de 30 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, no regime fechado, e multa; (iii) Andrews, pelos fatos 1 e 19 da denúncia, à pena de 06 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e multa; (iv) Rafaela, pelos fatos 4, 13 e 19 da denúncia, à pena de 12 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e multa; (v) Alecsandro, pelos fatos 5, 9, 10 e 19 da denúncia, à pena de 15 anos, 11 meses e 10 dias, no regime inicial fechado, e multa; (vi) Jaqueline, pelos fatos 13 e 19 da denúncia, à pena de 06 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e multa, declarando, ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva dos acusados Andrews e Henrique pelos fatos 2 e 3 da denúncia.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação dos pacientes Luis Carlos, pelos fatos 1, 2, 3, 5, 9, 10 e 19 da denúncia, às penas de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, regime fechado e multa; Henrique, pelos fatos 1, 4, 5, 9, 10 e 19 da denúncia, às penas de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, regime fechado, e multa; Andrews, pelos fatos 1 e 19 da denúncia, às penas de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e multa; e a paciente Jaqueline, pelos fatos 13 e 19 da denúncia, às penas de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e multa, declarando, ainda, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva em relação aos pacientes Andrews e Henrique pelos fatos 2 e 3 da denúncia.<br>O Relator, no voto condutor do acórdão destacou detalhadamente a atuação dos réus e corréus na atividade delitiva.<br>Em relação aos fatos 01 a 03 da denúncia, consta que o adolescente Dionatan confirmou a prática dos crimes nos seguintes termos (fls. 191/192 - grifamos):<br>(..) disse que foi condenado pelos fatos na seara da Infância e da Juventude e está cumprindo medida socioeducativa. Afirmou que roubavam para o Luis Carlos Antunhase, que era o chefe e quem tinha os contatos para vender os carros. Afirmou que não sabe para quem ele vendia, porque ele não contava, mas sabe que ele tinha um grupo no Whatsapp em que anunciava os carros. Afirmou que Luis Carlos pagava R$ 200,00 por carro ou dava drogas, já que era usuário. Disse que todos pagavam o mesmo tipo de pagamento. Afirmou que não conhece Andrews, mas os outros realmente praticavam os roubos. Disse que Jaqueline namorava Henrique e, pelo que sabe, Rafaela não era namorada de ninguém. Afirmou que não roubou o Uno Mille. Disse que não havia grupos determinados, que Luis Carlos chamava no Whatsapp e convidava para cometerem os roubos, em troca de dinheiro ou drogas. Afirmou que não roubou o Sandero, que não conhece Juliano e Andrews. Disse que roubou o Siena com Henrique e Alecsandro. Explicou que estavam indo na casa de Henrique e visualizaram a vítima parada na via pública, então Henrique abordou-a. Disse que não viu arma de fogo, mas já viu Luis Carlos armado. Afirmou que usavam facas, sempre as mesmas; sendo uma delas branca. Disse que acha que roubou dois veículos, sempre da mesma forma: chamada dos motoristas por aplicativo. Afirmou que em Santa Catarina também cometeu roubos a carros. Disse que ficou trabalhando para Luis Carlos por umas três semanas, até serem descobertos, já que numa casa havia câmeras e jogaram as imagens no Facebook. Afirmou que, então, ele e Henrique se entregaram na polícia. Afirmou que Jaqueline e Rafaela só iam junto, para o Uber não desconfiar, já que o declarante e Henrique são cheios de tatuagens, então faziam de conta que eram um casal. Afirmou que elas participaram uma vez e não lembra qual foi o carro roubado. Esclareceu que elas sabiam que iriam roubar carro. Disse que uma vez deixaram um carro em uma garagem escondida no beco e até a Brigada teve dificuldades em tirar o carro de lá. Afirmou que a garagem não tinha proprietário, que acha que nem morava ninguém lá.<br>Consoante destacado pelo Procurador de Justiça (fl. 192 - grifamos):<br>(..) o réu Henrique Vieira de Lara, devidamente acompanhado por sua advogada, confessou a prática dos delitos narrados nos 1º e 2º fatos, delatando, outrossim, os seus demais comparsas. Na ocasião, o réu Henrique afirmou que, de fato, roubaram a vítima, juntamente com o corréu Luis Carlos e com o adolescente infrator Dionatan, sendo que, posteriormente, levaram Daniel para a casa de Luis Carlos, onde permaneceu amarrado, com um saco na cabeça. O réu Henrique ainda contou que o corréu Luis Carlos chamou outros dois indivíduos para vigiarem a vítima (EVENTO 2 OUT3). Da mesma forma, a ré Jaqueline, devidamente acompanhada de advogada, delatou os comparsas Luis Carlos, Henrique e Andrews, quando inquirida pela autoridade policial (EVENTO 2 OUT3). No mesmo sentido, o adolescente infrator Dionatan confessou que assaltou a vítima Daniel, juntamente com os réus Henrique e Luis Carlos e que, depois, conduziram Daniel até a casa de Luis Carlos, onde lá permaneceu como refém.<br>O Relator do voto condutor do acórdão destacou a aplicação da Teoria do Argumento de Prova, registrando que é possível o uso do argumento que versa sobre os elementos de fato, buscando apenas realçar algum aspecto da prova já colhida no processo (fl. 192), registrando ainda a formação da convicção do juiz, incidente à hipótese. Afirmou, ainda, que (fl. 194):<br>em desfavor dos acusados Luis Carlos, Henrique e Andrews, são expressivos os elementos de prova, os quais estão longe de se restringirem ao reconhecimento havido na fase policial, e que foi usado com argumento para o julgamento de improcedência.<br>Por essa razão, estes três acusados vão condenados pelos fatos 1, 2 e 3 da denúncia.<br>No tocante ao 4º Fato descrito na denúncia, constata-se que, perante a autoridade policial, a vítima reconheceu os acusados e a corré RAFAELA, em juízo, assim se manifestou (fl. 195):<br>A ré Rafaela Silveira Tavares disse que tem 22 anos e é sustentada pelos pais. Disse que no final de 2018, trabalhava e fazia cursos com Jaqueline, só que começaram a usar maconha e depois, cocaína. Referiu que acabaram "se perdendo": parou de trabalhar e de estudar. Disse que viraram dependentes químicas e estavam sempre sob efeito de cocaína, inclusive seus irmãos. Afirmou que nunca chamou os motoristas de aplicativo e não sabe afirmar quem anunciava o assalto ou se machucavam as vítimas, porque estavam sempre drogados, principalmente ela e Jaqueline. Disse que ela e Jaqueline não tinham de onde tirar as drogas, então viram nos assaltos a oportunidade de ter acesso às substâncias. Afirmou que não sabiam realmente o que eles iriam fazer, que já estavam sob efeito de drogas. Explicou que eles nunca deixaram claro que iriam assaltar os motoristas, que quando eles chamavam, já estava drogada. Disse que eles lhe davam pinos de cocaína, que nunca ganhou dinheiro pelos assaltos. Afirmou que passavam as noites usando drogas e, nos poucos momentos em que não usava, estava na casa de Jaqueline, onde eles não íam. Perguntada quem são "eles", disse que são o Rique, o Luis Carlos e o Antônio Fraga de Melo. Disse que é prima de Alecsandro. Disse que Alecsandro raramente estava junto; a Jocelaine já usou drogas junto, Juliano também. Afirmou que todos usavam drogas. Esclareceu que só ia junto, acha que para não levantar suspeita das vítimas. Referiu que não sabe como as vítimas eram rendidas, porque realmente não se recorda, já que sempre estava sob efeito de cocaína. Disse que nas vezes em que participou dos roubos estava sempre com Jaqueline, mas não recorda se também estavam Henrique, Luis Carlos ou qual outro indivíduo. Afirmou que iam a declarante, Jaqueline e mais dois. Disse que o pagamento de Jaqueline também era droga. Afirmou que Dionatan usava drogas junto e acha que ele também foi junto algumas vezes. Disse que quando foi para o Madre Peletier, informou que queria fazer tratamento contra drogas. Afirmou que ficou presa 2 meses e meio e que perdeu 21 kilos. Diz que está fazendo tratamento contra um linfoma, anemia profunda e para tireóide. Afirmou que se arrepende de ter entrado para o mundo das drogas.<br>Do mesmo modo, quanto ao 5º fato descrito na denúncia, o Relator destacou (fl. 195 - grifamos):<br> ..  A vítima declarou:<br>que é motorista de aplicativo e que chegou na Rua Gildo de Freitas, que parou o veículo, com os vidros abertos, esperando sua sobrinha e que passou um Fiesta prata. Referiu que o Fiesta dobrou na esquina e vieram três indivíduos em sua direção. Afirmou que Henrique, que tem as tatuagens, estava armado, e também estavam junto o Dionatan - menor de idade - e o Alecsandro. Disse que a arma foi apontada para seu peito e então foi mandado que descesse do carro. Afirmou que eles embarcaram no carro e fugiram. Aduziu que levaram sua carteira, seu celular e o celular da sua sobrinha, que estava no portão da casa e também foi abordada. Referiu que esses dias acharam seu carro em Porto Alegre, incendiado e usado em um homicídio. Disse que estava sem seguro e que teve o prejuízo de R$ 40.000,00 apenas no veículo. Afirmou que foi à delegacia e lhe foram mostradas várias fotografias, ocasião em que reconheceu os três assaltantes. Disse que, segundo informações que recebeu, Luis Carlos é o que estava dirigindo o Fiesta e que depois vendeu o seu veículo. Disse que o Henrique foi preso, mas o reconheceu por fotografia. Esclareceu que nas fotografias ficou em dúvida em um ou dois, mas depois, vendo as filmagens do roubo, não teve mais dúvidas. Esclareceu que Alecsandro era o motorista do Fiesta, veículo que ficava no Viamar.<br>No tocante ao 13º fato descrito na denúncia tem-se que (fl. 197):<br> ..  Ademais das declarações e do reconhecimento, tem-se a confissão da ré Rafaela e as informações do menor Dionatan, além do que, na fase policial, igualmente a acusada Jaqueline confirmou o cometimento de diversos roubos contra motoristas de aplicativos.<br> .. <br>No tocante ao 19º fato descrito na denúncia tem-se que (fl. 197 - grifamos):<br> ..  19º FATO: Desde data não suficientemente esclarecida, mas ao menos desde 04 de maio de 2019, no Bairro Fiúza, em Viamão, JULIANO VIEIRA DE LARA, HENRIQUE VIEIRA DE LARA, LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES , ANA CLÁUDIA DIAS DA SILVA, ANDREWS LIMA DOS SANTOS, ALECSANDRO DIAS MEDEIROS, RAFAELA SILVEIRA TAVARES e JAQUELINE SANTOS DE SOUZA associaram-se para o fim específico de cometer crimes, dentre os quais os fatos acima narrados.<br>A associação criminosa era armada e tinha a participação do adolescente Dionatan Fraga de Mello. O denunciado LUIS CARLOS ANTUNHASE RODRIGUES promoveu, organizou a cooperação nos crimes de roubo em que concorreu e dirigiu a atividade dos demais agentes, sendo ele, também, o responsável pela guarda e distribuição das armas brancas, das armas de fogo e da corda para os demais integrantes da associação criminosa, utilizadas nas empreitadas criminosas.<br>A atuação dos acusados Juliano e Ana Cláudia não foi evidenciada em quaisquer das imputações individuais, no que se apresentam escassos os elementos tendentes à sua inclusão no âmbito associativo; para os demais, porém, tem-se presente a estabilidade, alguma hierarquia e ordenação, no sentido do cometimento dos crimes de roubo, fazendo consistente a procedência da denúncia quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal.<br>E a conclusão do Relator do acórdão (fl. 197 - grifamos):<br>Assim, de tudo quanto exposto, tem-se que o recurso há de ser provido em parte, com a condenação dos réus (i) Luis Carlos, pelos fatos 1, 2, 3, 5, 9, 10 e 19; (ii) Henrique, pelos fatos 1, 2, 3, 4, 5, 9, 10 e 19; (iii) Andrews, pelos fatos 1, 2, 3 e 19; (iv) Rafaela, pelos fatos 4, 13 e 19; (v) Alecsandro, pelos fatos 5, 9, 10 e 19; (vi) Jaqueline, pelos fatos 13 e 19.<br>Na hipótese dos autos, a condenação dos pacientes não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo.<br>Assim, constata-se que o entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. Precedentes.<br>2. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da orientação acima aludida, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. No caso, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal feito pela vítima, mas em todo o conjunto de provas produzidas em juízo, tal como depoimento dos policiais e testemunhas, o que gera distinguishing com relação ao precedente firmado pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.475/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024 - grifamos)<br>Ademais, tendo a Corte de origem constatado, com base nas provas colhidas nos autos a autoria do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA