DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DE CARVALHO FERREIRA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 559):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado (fls. 570-579):<br> ..  entendem residir omissão e contradição na r. decisão monocrática ao passo que Vossa Excelência deixou de considerar a recente afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (RRC) pela recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP já como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.<br> .. <br>17. Em recente decisão, o E. Min. Presidente encaminhou os REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para a Comissão Gestora de Precedentes para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC, que está vinculada à Secretaria-Geral da Presidência, para possível afetação ao regime dos Recurso Repetitivos.<br> .. <br>23. Porém, a r. decisão monocrática desconsiderou a recente afetação pela Comissão Gestora de Precedentes e o sobrestamento do feito até ulterior definição da matéria pelo colegiado amplo, por se tratar de medida que preserva a eficiência processual e possibilita a estabilização dos precedentes, sem impor aos jurisdicionados prejuízos na defesa.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 592-593).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o embargante, no que se refere ao Tema n. 1.146 desta Corte Superior.<br>A 1ª Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.836.423/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado" (Tema n. 1.146), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.<br>O mencionado Recurso Especial foi desafetado como paradigma de controvérsia e, em seu lugar, foram indicados os REsp n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP. Por fim, os autos foram conclusos, por prevenção, ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator sucessor do Tema n. 1.146 do STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 559-564, JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.146 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.146 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.