DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADONIRAM MAGALHÃES DE ALVARENGA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fl. 525):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARANEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado (fls. 537-546):<br> ..  entendem residir omissão e contradição na r. decisão monocrática ao passo que Vossa Excelência deixou de considerar a recente afetação do tema ao regime dos recursos repetitivos (RRC) pela recente seleção dos Recursos Especiais n.º 2.217.139/SP, 2.217.140/SP e 2.217.138/SP já como Recursos Representativos de Controvérsia junto ao Núcleo de Gestão de Precedentes desta Corte Superior, além de que, consoante relevância reconhecida pelos pareceres emitidos pela Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem autorizado o prosseguimento da ação de cobrança na hipótese de superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo.<br> .. <br>17. Em recente decisão, o E. Min. Presidente encaminhou os REsp n.º 2.217.138/SP, REsp n.º 2.217.139/SP e REsp n.º 2.217.140/SP, com tarja de Recursos Representativos de Controvérsia (RRC), para a Comissão Gestora de Precedentes para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC, que está vinculada à Secretaria-Geral da Presidência, para possível afetação ao regime dos Recurso Repetitivos.<br> .. <br>23. Porém, a r. decisão monocrática desconsiderou a recente afetação pela Comissão Gestora de Precedentes e o sobrestamento do feito até ulterior definição da matéria pelo colegiado amplo, por se tratar de medida que preserva a eficiência processual e possibilita a estabilização dos precedentes, sem impor aos jurisdicionados prejuízos na defesa.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fls. 558-559).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão o embargante, no que se refere ao Tema n. 1.146 desta Corte Superior.<br>A 1ª Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o Recurso Especial n. 1.836.423/SP, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de "verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado" (Tema n. 1.146), havendo determinação de suspensão da tramitação de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça.<br>O mencionado Recurso Especial foi desafetado como paradigma de controvérsia e, em seu lugar, foram indicados os REsp n. 2.217.138/SP, 2.217.139/SP e 2.217.140/SP. Por fim, os autos foram conclusos, por prevenção, ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator sucessor do Tema n. 1.146 do STJ.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 525-530, JULGAR PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINAR a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.146 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual oposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de sobrestamento do processo na origem para aguardar o julgamento do tema repetitivo (ou do tema de repercussão geral), por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do CPC, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUISITO. AFETAÇÃ O DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.146 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.