DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 512-513) opostos à decisão desta relatoria que homologou pedido de desistência do recurso (fl. 509).<br>Em suas razões, a embargante aponta omissão na decisão embargada afirmando que "faz jus a honorários de sucumbência relacionados ao não conhecimento e provimento do recurso, a que deu causa a parte contrária, pelo princípio da causalidade" (fl. 513).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Foi oferecida impugnação (fls. 518-521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).<br>Entretanto, não se verifica no caso nenhum dos vícios.<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória extinta por ilegitimidade, com o arbitramento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da parte embargante (fls. 342-343), majorados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito (fls. 403-416).<br>Interpostos recurso especial e agravo nos próprios autos, sobreveio petição em que a parte agravante, ora embargada, requer a homologação da desistência do recurso de fls. 469-480.<br>A decisão embargada homologou o pedido de desistência do agravo nos próprios autos , deixando a cargo da instância ordinária a questão relacionada aos honorários advocatícios.<br>Homologada a desistência do recurso, esgotou-se a jurisdição do STJ, devendo quaisquer outras questões serem requeridas e debatidas na origem, sendo inviável a análise do pedido de condenação da parte embargada em honorários de sucumbência.<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA