DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO DE BARROS BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 504-509):<br>APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de comissão. Comissão de corretagem. Venda de imóvel. Inexistência de comprovação de efetiva concretização do negócio decorrente de intermediação dos réus. Venda que não se deu em razão do direito de preferência constante do contrato de locação, em que estabelecida a comissão pretendida. Inexigibilidade de rigor. Sentença reformada. Apelação provida.<br>Sem embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 725 e 726 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que houve violação dos dispositivos citados na medida em que deveria ter sido paga a comissão de corretagem pelos serviços de mediação prestados.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 553-556).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-562), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 725 e 726 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Do acórdão recorrido, extrai-se que:<br>Para que se caracterize a corretagem ou mediação, além da contratação, necessária, também, a efetiva aproximação das partes pelo corretor, a concretização do negócio decorrente dessa intermediação, e o comprometimento do vendedor sobre a corretagem. Não é o caso dos autos. No presente caso, incontroverso que os réus prestaram serviços exclusivamente aos então locatários, fazendo inserir no contrato de locação o direito de preferência legal, em caso do imóvel ser posto à venda.<br>Ocorre, porém, como dito, o contrato de locação se encerrou em 01.06.2020, tendo as partes firmado o instrumento particular de resolução de contrato de locação para fins residências (fls. 72/74), perdendo efeito, por conseguinte, o direito de preferência previsto no contrato, única hipótese de recebimento de comissão pelos réus.<br>Tanto não havia mais direito de preferência, que houve a promessa de venda e compra, com terceiro, que, por razões alheias e não discutidas aqui, foi rescindido, conforme fls. 110/111.<br>Ainda que o imóvel tenha sido vendido aos locatários, após seguidas transações, conforme supramencionado, a transação não se deu em razão do direito de preferência constante do contrato de locação, mas por negociação entre as partes, sem qualquer prova de intermediação dos réus.<br>Importa anotar que não há nos autos qualquer indício de que as partes tenham agido de forma a prejudicar os réus, quando rescindiram o contrato de locação e posteriormente adquiriram o imóvel, tanto que a negociação apenas se deu após a tentativa frustrada da venda do imóvel para terceiro.<br>Portanto, não há como impor aos apelantes a responsabilidade de pagamento de qualquer valor a título de corretagem, pois não comprovada a efetiva concretização do negócio decorrente de intermediação dos apelados, tampouco a obrigação dos recorrentes pelo pagamento dos alegados serviços. Como dito, a efetiva concretização do negócio não se deu em razão da cláusula de preferência legal inserida no contrato de locação (fls. 508-509 - Grifo).<br>É nesse sentido que se percebe que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetivação da atuação dos corretores ao resultado útil da venda do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, bem como do contrato realizado entre as partes, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado a fim de se aferir a prestação do serviço, a intermediação e suas consequências, implicaria a interpretação de cláusula contratual e a análise de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.136/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 489, § 1º, I e IV, E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGOCIAÇÃO. CONCLUSÃO DO ATO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALOR. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido no tocante à comissão de corretagem demandaria o reexame da matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do apelo especial, consoante as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.780.843/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021. - Grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte re corrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA