DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0800674-94.2022.4.05.0000, que deu provimento ao agravo de instrumento para suspender decisão liminar de reintegraç ão de posse e julgou prejudicado o agravo interno, produzindo como efeito a manutenção da permanência das famílias ocupantes na área denominada "Pasto 15" até ulterior deliberação.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 144):<br>Processual Civil. Agravo de instrumento movimentado contra decisão, proferida em sede de Reintegração de Posse, que deferiu medida liminar determinando aos requeridos que desocupem o imóvel denominado "Pasto 15", Município de São Cristóvão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deixando toda a área livre e desimpedida. Autorizo a utilização de força policial, se necessário for, devendo-se adotar durante a diligência todas as cautelas, no sentido de ser preservada a integridade física das pessoas que ali estiverem presentes. O não cumprimento da medida no prazo assinalado, importará na aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras cominações legais<br>1. O ponto central do recurso se situa na determinação de imediata desocupação de área pertencente ao Instituo Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe  IFS , na qual convivem no imóvel aproximadamente trinta e cinco famílias, das quais vinte e cinco moram no local, e dez utilizam o terreno para plantio.<br>2. Liminar recursal deferida, suspendendo a decisão agravada.<br>3. Necessário observar as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, posteriores à apreciação da liminar que deferiu o pedido da agravante, no sentido de conceder proteção dos ocupantes em estado de vulnerabilidade, enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária da COVID-19.<br>4. Em recente decisão do min. Luiz Roberto Barroso, de 29 de junho do corrente ano, foi deferido pedido de medida cautelar incidental mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive de áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.<br>5. Ainda, no curso da Reclamação 48273-MT, via decisão do min. Luiz Fux, foi determinada que a reintegração de posse preservasse as áreas de moradias enquanto perdurar o período de calamidade pública instaurado pela COVID-19.<br>6. Considerando que não há ainda perspectiva de encerramento da crise sanitária, resta afastada a evidenciada probabilidade do direito da agravante, anteriormente reconhecida, a respaldar a concessão da tutela de urgência, vez que a pretensão da agravante encontra empeço nas determinações do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Importante ressaltar que o recurso de agravo de instrumento se limita ao pedido de antecipação da tutela, não abarcando a análise do mérito da questão, a ser apreciada no feito de origem.<br>8. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 179-183).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 205-221) - admitido pelo Tribunal de origem (fl. 251) -, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de omissão não sanada quanto à irregularidade da ocupação e ausência de título dos ocupantes.<br>No mérito, sustenta contrariedade ao art. 2º da Lei n. 14.216/2021, bem como violação d os arts. 560, 561 e 555 do Código de Processo Civil; 1.210 e 1.228 do Código Civil; e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, defendendo o direito de reintegração de posse em razão de esbulho e a impossibilidade de reconhecimento de posse e de indenização por benfeitorias em área pública.<br>Contrarrazões às fls. 229-237.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, as razões do recurso especial aduzem que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, embora tenha sido instado a se pronunciar expressamente "a respeito do fato de o caso tratar de desocupação de área objeto de ocupação irregular, ou seja, que os recorridos não estão regularizados na posse do imóvel e nem estão autorizados legalmente a usar o referido espaço" (fl. 214), a omissão não foi sanada.<br>O acórdão recorrido, todavia, não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Com efeito, a Corte de origem, ao apreciar o agravo de instrumento, deixou assentado que "a pretensão encontra empeço nas determinações do Supremo Tribunal Federal. Importante ressaltar que o recurso de agravo de instrumento se limita ao pedido de antecipação da tutela, não abarcando a análise do mérito da questão, a ser apreciada no feito de origem" (fl. 143).<br>Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, verifico que as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento acima referido ("a pretensão encontra empeço nas determinações do Supremo Tribunal Federal. Importante ressaltar que o recurso de agravo de instrumento se limita ao pedido de antecipação da tutela, não abarcando a análise do mérito da questão, a ser apreciada no feito de origem" - fl. 143).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial não desenvolveu tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 2º da Lei n. 14.216/2021, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>No tocante aos arts. 560, 561 e 555 do Código de Processo Civil; 1.210 e 1.228 do Código Civil; e 71 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, apesar da oposição dos embargos de declaração, está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. É plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUA L CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. CRISE SANITÁRIA DA COVID-19. ADPF N. 828/STF E RECLAMAÇÃO N. 48.273/STF. ADUZIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.