DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (fls. 192-196).<br>Tendo em vista os fundamentos da parte Agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto.<br>Trata-se de agravo interposto por HECTOR FAGUNDES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5045537-51.2024.8.24.0000, assim ementado (fl. 75):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, COM ESTEIO NO ART. 924, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO APENAS NO TOCANTE AO CAPÍTULO CONCERNENTE À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO, A TEMPO E MODO. TRÂNSITO EM JULGADO CONFIGURADO SOBRE PARTE DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REABERTURA DO PROCESSO PARA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA SOBRE A MATÉRIA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 505 E 507 DO CPC. PREMISSAS DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO DESCONSTITUÍDAS.<br>"As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, de modo que não podem ser novamente analisadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes". (STJ. REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.) (TJSC, Apelação n. 0307875-58.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28- 02-2023).<br>RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante alega violação dos arts. 505 e 507 do CPC, ao aduzir que (fls. 86-88):<br>O feito tramitou regularmente e o agravante requereu a aplicação do IPCA-E em substituição a TR, ante o reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STF, com a consequente complementação do pagamento.<br>O pedido foi acolhido pelo magistrado de 1º grau, que aduziu acertadamente que A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ, que têm aplicação imediata a todos os processos, inclusive naqueles em que passado em julgado o título exequendo. Assim vêm decidindo reiteradamente as Cortes Superiores, não havendo razão para continuar fomentando-se a discussão em primeiro grau de jurisdição.<br>Irresignado, o recorrido interpôs Agravo de Instrumento sob o argumento de que não é possível a aplicação do IPCA-E, visto que a matéria foi abarcada pela preclusão.<br> .. <br>Equivocadamente, portanto, deixou o r. Tribunal a quo de dar interpretação à lei federal de forma harmônica com a dada pelos Tribunais Superiores, senão vejamos.<br> .. <br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão recorrido aqui debatido, nos moldes das razões aqui explicitadas, em especial que se confirme a inexistência de preclusão em matéria de ordem pública, determinando-se a correção dos valores guerreados pelos Temas n. 810/STF e 905/STJ " (fl. 94).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 127-128).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 138-148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida, que em cumprimento de sentença (Autos n. 0304003- 46.2019.8.24.0023), determinou a incidência dos Temas n. 810/STF e 905/STJ.<br>O Tribunal de Origem negou provimento ao agravo de instrumento ao decidir que " n outro modo de falar, é possível modificar os índices de correção monetária até o trânsito em julgado do processo executivo" (fl. 73).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim delimitou a controvérsia:<br>Noutro modo de falar, é possível modificar os índices de correção monetária até o trânsito em julgado do processo executivo.<br>Ocorre que, no presente caso, operou-se o trânsito em julgado relativamente à parte da sentença que extinguiu o cumprimento de título executivo pelo pagamento.<br>Mudando o que deva ser mudado, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça que dão suporte à tese recursal do ente público (fl. 73).<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça converge quanto ao entendimento de que eventuais erros sobre os critérios do cálculo de juros moratórios e de correção monetária sujeitam-se à preclusão. Somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame: 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda.<br>II. Questão em discussão: 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública.<br>III. Razões de decidir: 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Com efeito, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: " é  vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 28/11/2024).<br>Contudo, no julgamento do Tema n. 1.361, foi fixado que: " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE 1505031 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Para tanto, foi assentado pela Suprema Corte que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. IPCA-E. ART.1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 1170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No julgamento do Tema 1170, esta CORTE consignou que os consectários legais e processuais da obrigação principal são regulados pela lei vigente à época de sua incidência, pois a força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus, de modo que a alteração legislativa superveniente promovida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incide de forma imediata nas situações jurídicas pendentes, incluídos aqueles em fase de execução, o que não ofende a coisa julgada pois respeita o princípio tempus regit actum.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a preclusão da questão, tendo em vista que o precatório já foi pago, razão pela qual não seria mais possível à parte discutir novamente sobre eventual saldo complementar em execução já extinta, assentando que os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 somente alcançam os atos passíveis de revisão ou de impugnação, não alcançando o crédito que já foi satisfeito.<br>3. Verifica-se que não há identidade entre as matérias tratadas no precedente paradigma supracitado e na hipótese dos autos, uma vez que, no tema de repercussão geral, decidiu-se sobre a atualização de débito em fase de execução; enquanto no presente caso concreto o acórdão recorrido assentou que o recorrente postulou a revisão dos cálculos de precatório que já foi expedido e quitado. Por esse motivo, inaplicável o Tema 1170 no caso presente.<br>4. A questão colocada no presente RE situa-se no âmbito normativo infraconstitucional, além de demandar exame de fatos.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 1540078 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2025 PUBLIC 28-05-2025; sem grifos no original.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS E OFÍCIOS REQUISITÓRIOS EXPEDIDOS E PAGOS. EXECUÇÃO EXTINTA. PRECLUSÃO. TEMA 1.170. INAPLICABILIDADE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão da Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar, sendo inaplicável o entendimento do tema nº 1.170 da Repercussão Geral.<br>2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Para dissentir do Tribunal de origem, seria necessária a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1381294 AgR, Relator FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2025 PUBLIC 23-04-2025; sem grifos no original.)<br>Quanto à tese recursal referente à violação dos arts. 505 e 507 do CPC, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "operou-se o trânsito em julgado relativamente à parte da sentença que extinguiu o cumprimento de título executivo pelo pagamento", encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, e do Supremo Tribunal Federal.<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.170 DO STF. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.