DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo n. 5003112-18.2016.4.04.7101, que negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso adesivo do autor, mantendo a determinação de alteração do regime para aforamento, a restituição de valores pagos a maior a título de taxa de ocupação (limitada à prescrição quinquenal) e afastando a sucumbência recíproca, com condenação da União ao pagamento integral de honorários (fls. 289-298).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 289):<br>ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REGIME DE AFORAMENTO EVIDENCIADO. REGULARIZAÇÃO. LAUDÊMIO. PRÓPRIO DO AFORAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO.<br>I. Evidenciado que o imóvel estava em regime de Aforamento antes da transferência, mostra-se descabida a alteração cadastral procedida em razão da transferência sob o regime de Ocupação.<br>II. O laudêmio é o instituto jurídico afeito ao Aforamento. Precedentes.<br>III. Em caso de sucumbência mínima, como no caso do reconhecimento da prescrição quinquenal, a outra parte responde integralmente pelas despesas e honorários advocatícios. Afastada a sucumbência recíproca.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 323-332).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 340-348) - admitido pelo Tribunal de origem (fl. 360) -, a parte recorrente aduz, preliminarmente, nulidade do acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não enfrentou as teses e normas federais indicadas.<br>Sustenta, no mérito, contrariedade às normas que regulamentam a ocupação e o aforamento de terrenos de marinha, notadamente: os arts. 679 do Código Civil de 1916; 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987; 64, § 2º, 102 e 103 (em suas redações vigentes à época dos fatos), 115-A, 127, 128 e 131 do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 7º da Lei n. 9.636/1998; e Lei n. 13.465/2017. Defende que o aforamento possui natureza contratual, inclusive pela redação do art. 103 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, ao passo que a ocupação é ato administrativo precário, com obrigação ex lege de taxa, conforme os arts. 127, 128 e 131 do Decreto-Lei n. 9.760/1946 e art. 7º da Lei n. 9.636/1998. Afirma inexistir comprovação de aforamento anterior, mencionando ficha cadastral da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de 15/5/1991 que registra ocupação sem preferência, e que não há cadastro de aforamento na SPU/RS. Alega, ainda, que o laudêmio também é devido em regime de ocupação, para transferência onerosa do domínio útil ou da inscrição de ocupação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987.<br>Quanto aos honorários, aponta sucumbência recíproca, e, consequentemente, violação do art. 86 do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões (fl. 357).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Em relação à natureza do negócio jurídico realizado entre as partes, destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido, in verbis (fls. 293-297):<br>Com efeito, os autos dão conta de que o autor recebeu o imóvel em questão da Prefeitura de Rio Grande, por meio de escritura pública de doação pura e simples, na qual há menção expressa de que se tratava de terreno aforado quando da transferência.<br>Outrossim, como bem sendo ressaltado pelo Ministério Público Federal, mesmo que a União a rme que não há qualquer documento que comprove que o imóvel estivesse em regime de aforamento antes da transferência, nesta consta tal informação, como sendo o regime em que se encontrava o imóvel. Desta forma, na ausência de outro documento que contradiga tal informação, correta a presunção de que a mesma é verdadeira, eis que inserta em escritura pública.<br>Quanto à alegação de que a cobrança de laudêmio não é característica do regime de en teuse, pertinente a citação do precedente desta Corte feita na sentença, no sentido de que o laudêmio é o instituto jurídico afeito à enfiteuse ou aforamento.<br>A corroborar tal entendimento, ainda, os seguintes julgados:<br> .. <br>Desta forma, correta a alteração cadastral do imóvel determinada, assim como a restituição dos valores, nos termos da decisão judicial ora recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos e passa a integrar o presente voto, in verbis:<br>Mérito<br>Trata-se de demanda através da qual o autor postula seja reconhecido e declarado seu direito à alteração cadastral do seu imóvel junto à SPU, de regime de ocupação para aforamento e, consequentemente, seu direito de pagar o foro anual em substituição à taxa de ocupação, bem como que seja declarada indevida a cobrança da taxa de ocupação e determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente, que excederem aos valores devidos a título de foro, devidamente atualizados.<br>O Decreto-Lei nº 9.760/1946, norma revogada pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, mas que estava em vigor em 27/12/1983, quando da doação do imóvel ao autor, estabelecia:<br>Art. 102. Será nula de pleno direito a transmissão entre vivos de domínio útil de terreno da União, sem prévio assentimento do S.P.U.<br>§ 1º Nas transmissões onerosas, a União terá direito de opção e, quando não o exercer, cobrará laudêmio de 5% (cinco por cento) sôbre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias.<br>O laudêmio é a renúncia do real proprietário do imóvel ao seu direito de preferência sobre o domínio útil e a União é a credora do foro e do laudêmio sobre terrenos de marinha, os quais são sua propriedade nos termos do art. 20, VII, da CRFB/88 e, nos casos de transferência do aforamento (venda, doação, permuta, sucessão universal), o laudêmio deverá ser recolhido, o que ocorreu na hipótese dos autos e não teria ocorrido caso se tratasse de imóvel sob o regime de ocupação.<br>Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da Escritura pública de doação juntada no evento 1, doc. ESCRITURA7, folha 3:<br>" ..  o laudêmio de $$, digo, de 5% sobre o valor do domínio pleno do terreno e benfeitorias, na importância de Cr$ de Cr$170.891,00 foi recolhido ao Tesouro Nacional por intermédio da rede bancária em 16 de julho de 1982  .. ".<br>Ou seja, o regime de ocupação difere do regime da en teuse, sendo somente este, e não aquele, o regime apto à cobrança de laudêmio.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Como consta da escritura de doação, pelo Município do Rio Grande, do bem em tela ao postulante (Evento 1 - ESCRITURA7), o imóvel encontrava-se aforado à outorgante doadora, o que é corroborado pelo recolhimento de laudêmio, de modo que não existe razão para que tenha havido a posterior alteração para o regime de ocupação, ao invés do de aforamento, quando da doação.<br>Corroborando esse entendimento, colaciono a manifestação do Ministério Público Federal (evento 86), cujos argumentos acrescento como razões de decidir:<br>No que tange ao título da ocupação, consta nos autos que o autor recebeu o imóvel da Prefeitura de Rio Grande, através de Escritura Pública de Doação pura e simples lavrada no 2º Tabelionato de Notas e Registros Especiais (Evento 1_ESCRITURA7), na qual há menção expressa de que se tratava de terreno aforado quando da transferência (grifei).<br>Não obstante, sempre foi cobrada taxa de ocupação do autor, e não de aforamento, não havendo este tido êxito em resolver administrativamente a questão, motivo por que vem recolhendo a taxa de ocupação, a qual possui valor mais elevado do que a de aforamento.<br>Embora a rme a União não haver qualquer documento nos autos ou na Secretária de Patrimônio da União que comprove que o imóvel em questão estivesse em regime de aforamento antes da transferência, nesta consta tal informação, como sendo o regime em que se encontrava cedido à outorgante doadora. Na ausência, por outro lado, de documento outro, em posse da União, que contradiga tal informação, há-de presumir-se verdadeira, porquanto aposta em escritura pública. (grifei)<br>Desse modo, o juízo de procedência do pedido formulado na inicial, para alteração do regime de ocupação para regime de aforamento, com a confirmação da decisão antecipatória, é medida que se impõe.<br>Quanto aos valores já pagos a título de taxa de ocupação que superem os valores que seriam devidos a título de aforamento, devem ser restituídos ao autor, limitada a restituição aos valores pagos após 02/06/2011, pois prescritos os valores pagos anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da ação.<br>A União deverá, ainda, proceder ao cancelamento dos débitos pertinentes a taxa de ocupação que porventura estejam em aberto, sem prejuízo de lançar os respectivos débitos correspondentes ao aforamento, quanto ao mesmo período.<br>Até que sejam cumpridas as determinações decorrentes da presente sentença, a união  ca também impedida de inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes em relação a qualquer débito pertinente a taxa de ocupação relativa ao imóvel objeto destes autos, inclusive se pertinente a período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação.<br>É que, embora não devam ser restituídos eventuais valores a maior pagos anteriormente a esse período, por outro lado, também deixam de ser devidos a partir da presente sentença quaisquer valores que eventualmente não tenham sido pagos (Evento 88 - SENT1).<br>Ao decidir sobre a natureza jurídica do negócio jurídico, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do aforamento.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "deve ser mantido o regime de ocupação" (fl. 347) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse norte, mutatis mutandis:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENO DE MARINHA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU QUE A PARTE AGRAVANTE DETINHA APENAS A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/02/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, dando provimento à remessa necessária, julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual postula a condenação do Município agravado ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de terreno de marinha por ela ocupado.<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto-lei 1.561/77, caso é de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF, tendo em vista que as alegações, expostas no Recurso Especial, estão dissociadas do que foi decidido nos autos.<br>V. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a União concedeu a Imobiliária Costa do Sol a ocupação, sem direito preferencial ao aforamento, do terreno de marinha objeto desta lide". Assim, infirmar tal conclusão, para acolher a pretensão da agravante, no sentido de que seria detentora de aforamento, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>VI. Nos termos em que a causa foi decidida - no sentido de que estaria configurada a existência de mera ocupação de terreno de marinha, a ausência de benfeitorias no imóvel e a posterior cessão, pela União, do mesmo terreno ao Município agravado -, indevida a indenização pleiteada pela agravante.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 175.034/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/5/2018.)<br>No tocante à distribuição da sucumbência, a Corte de origem assim entendeu (fls. 297-298):<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>O atual CPC inovou de forma signi cativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação pro ssional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.<br>Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para  xar a verba honorária que buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao  nal, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à pro ssão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.<br>No que concerne à irresignação com a sucumbência recíproca, com razão a parte autora. É que a mesma postulou a alteração de regime e a restituição de valores - ambos atendidos pelo Julgador, ainda que tenha reconhecido a prescrição quinquenal. Logo, houve sucumbência mínima do autor na ação.<br>Na forma do art. 86, parágrafo único do CPC, evidenciada a sucumbência mínima, a parte contrária deve responder integralmente pelas despesas e pelos honorários, razão pela qual afasto a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a cargo da União Federal.<br>Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a revisão dos elementos para verificar a sucumbência recíproca ou mínima implica o revolvimento do quadro fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJen 25/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. VALOR DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR PRÓPRIO. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>8. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial segundo o qual é inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica no reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>9. O Tribunal local concluiu que a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação se mostra adequada ao caso. A modificação de tal cenário requer, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(REsp 1.761.898/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/9/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 298), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DEFICIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ALTERAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEL E DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.