DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência da incidência da s Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ (fls. 504-506).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 274-275):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para determinar o registro do formal de partilha decorrente de processo de inventário, a ser realizado pelos réus, mas julgou improcedente o pedido de condenação compensação por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal de ambos os recursos; (ii) verificar a ocorrência de prescrição sobre o registro de formal de partilha; (iii) saber se houve inércia da parte ré em promover o registro do título; (iv) apurar a incidência da prescrição sobre a pretensão indenizatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não conhecimento do recurso adesivo apresentado às fls. 214/218, ante o não pagamento do preparo recursal, embora a parte recorrente tenha sido intimada para efetuar o pagamento em dobro, nos termos do Código de Processo Civil.<br>4. Deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante às fls. 173/185. Recurso que deve ser conhecido, com o deferimento da benesse, contudo, com o registro de que os efeitos são ex-nunc.<br>5. O registro do formal de partilha não se submete a prazo prescricional ou decadencial, por ser um direito potestativo que pode ser exercido a qualquer tempo. Embora a propriedade seja transmitida, no direito sucessório, pela abertura da sucessão, o registro é essencial para exercer os direitos sobre o imóvel perante terceiros.<br>6. A parte autora que se desincumbiu de forma satisfatória de seu ônus probatório, comprovando o registro do formal de partilha pelos demais herdeiros. Prova documental nos autos que atesta que a tentativa de registro do título pela parte ré apenas ocorreu após o ajuizamento da presente demanda.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido.<br>________<br>Dispositivos relevantes citados: CC arts. 205, 206, §3º. 1.320, 1.791; CPC, arts. 80, 373.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.813.862/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1.817.812/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 335-345).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 373-385), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 205 do CC/2002, porque "a entrada do Processo se deu em 16/12/2022 e a formação dos formais de partilha em 02/04/2007" e "como se passaram mais de 15 (quinze) anos desde a constituição dos formais de partilha e o ajuizamento da Petição Inicial, o Processo já nasceu morto, ou seja, prescrito" (fls. 375-376); e<br>(ii) art. 373, I, do CPC, sustentando que, "desde a propositura da Petição Inicial os Recorridos não apresentaram prova constitutiva do seu direito, ou seja, que a Srª. Regina (ora Recorrente) se negou a registrar o seu formal de partilha" (fl. 376).<br>Aduz que, "durante todo esse tempo, em nenhum momento, a Recorrente se negou a registrar o seu formal de partilha e nem foi informada pela inventariante que o mesmo não tinha sido feito. A única forma que ela obteve essa informação do não registro foi por meio desse Processo movido por seus irmãos e a inventariante" (fl. 376) e que "a inventariante não registrou o georreferenciamento  ..  correspondente às áreas dos formais de partilha e que passou a ser um documento obrigatório para que os demais irmãos, como Regina, registrem os seus formais de partilha" (fl. 377).<br>No agravo (fls. 510-516), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC "10% sobre o valor dado a causa, além da majoração dos honorários advocatícios em ao menos 20%" (fls. 520-528).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegada violação do art. 205 do CC/2002, o Tribunal de origem concluiu que "o registro do formal de partilha não se submete ao prazo prescricional ou decadencial", sob os seguintes fundamentos (fls. 280-281 - grifei):<br>Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se de condomínio pro indiviso. Vejamos:<br> .. .<br>Além disso, não obstante o registro imobiliário seja constitutivo da aquisição de propriedade inter vivos, a transferência da propriedade, no direito sucessório, ocorre por força do princípio da saisine. Assim, em termos de aquisição da propriedade no direito sucessório, o papel do registro do formal de partilha é para produzir eficácia erga omnes, conforme o art. 172 da Lei de Registros Públicos:<br> .. .<br>Cumpre ressaltar, ainda, que não há prazo para que o título seja levado ao registro. Porém, a eficácia perante terceiros está condicionada à efetivação do ato  .. .<br>Portanto, como bem consignado em sentença, o deferimento do pedido formulado, para registro do formal de partilha, é essencial para dar cumprimento ao ato jurídico válido e eficaz. Mas, além disso, é ato necessário e indispensável para permitir a transferência do bem para terceiros e, no caso dos autos, para que o condômino exerça, efetivamente, seu direito potestativo de extinção do condomínio, direito este o qual independe de conduta ou vontade do sujeito passivo da relação jurídica. Ainda, o direito do proprietário de usar, gozar e dispor da coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil também sofre indevida restrição pela inércia dos demandados.<br>Conclui-se, então, que, o registro do formal de partilha não se submete ao prazo prescricional ou decadencial, podendo ser exercido a qualquer tempo. Com base nisso, afasta-se a tese de prescrição ao caso em deslinde.<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 205 do CC/2002 e 373, I, do CPC, a parte sustenta somente que os direitos dos agravados estariam prescritos, que inexiste prova de que se negou a registrar o seu formal de partilha (fl. 376) e que a falta do registro se deu por inércia da inventariante em realizar georreferenciamento.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ademais, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 286):<br> ..  os autores afirmaram expressamente que "o estudo de georreferenciamento já foi realizado, com apresentação de documentos no cartório e já com análise prévia do oficial responsável que ocorreu nestas duas últimas semanas, faltando apenas alguns documentos complementares". Não houve impugnação pela recorrente em relação à afirmação posta.<br> .. <br>E, neste ponto, não há dúvidas sobre a inércia dos herdeiros ora réus na presente demanda. Como dito, os autores comprovaram o registro de seus formais de partilha em fls. 16, 19, 22, 25 e 27. A ré, por sua vez, apenas trouxe como único documento de tentativa de registro do título a nota de devolução  ..  em que consta claramente que o título foi recebido no Cartório em 18/01/2024, ou seja, após o ajuizamento da presente demanda.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto a ter sido provada "a inércia dos herdeiros" (fl. 286) em registrar o formal de partilha demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de pe t ição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA