DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ARMANDO D ELIA NETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Correição Parcial n. 5016061-64.2025.8.21.7000.<br>O agravante interpôs correição parcial em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre, que autorizou o Juízo cível da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canela a leiloar um bem sequestrado nos autos do processo criminal. Liminarmente, requereu a suspensão do leilão e, no mérito, o reconhecimento da preferência do Juízo criminal na expropriação do bem (fls. 3/11).<br>Indeferido o pedido liminar (fl. 468).<br>A correição parcial foi julgada improcedente (fl. 491). O acórdão ficou assim ementado:<br>"CORREIÇÃO PARCIAL. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL PELO JUÍZO CRIMINAL. PENHORA DO MESMO BEM PELO JUÍZO CÍVEL. IMINÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATO EXPROPRIATÓRIO PELO JUÍZO CÍVEL. POSSIBILIDADE. ALEGADA PREFERÊNCIA LEGAL DO JUÍZO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. DÍVIDA CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CORREIÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. Corrigente sustenta que configura inversão tumultuária de fórmulas legais a decisão do Juízo corrigente de "autorizar" o Juízo cível a dar continuidade a leilão judicial para alienação de imóvel de sua propriedade - cuja indisponibilidade fora decretada pelo Juízo criminal -, para saldar dívidas condominiais, já que, segundo entende, o Juízo criminal tem preferência legal sobre o Juízo cível na expropriação dos bens.<br>2. A indisponibilidade de bens é medida cautelar assecuratória que visa assegurar, dentre outros, o ressarcimento pelos danos causados ao Erário em caso de condenação. Tal medida, porém, não obstaculiza a penhora do bem, nem mesmo atos expropriatórios determinados judicialmente, limitando-se a impedir o proprietário do bem de praticar ato de disposição do patrimônio.<br>3. Caso concreto em que a expropriação pretendida tem por finalidade a quitação de dívida condominial, que consiste em obrigação propter rem, ou seja, obrigação que acompanha o imóvel, sendo transferida com a aquisição do direito real de propriedade. Nesse cenário, na hipótese de a União se tornar legítima proprietária do bem discutido, passará a responder integralmente pela dívida condominial. Artigo 91, inc. II, do CP e artigo 133, parágrafo único, do CPP. Precedentes.<br>4. Expropriação do bem que visa a assegurar o valor do imóvel e, por via transversa, garantir o ressarcimento pretendido com a indisponibilidade decretada pelo Juízo criminal. Possibilidade de remessa do saldo remanescente advindo da hasta pública ao Juízo criminal. Ausência de inversão tumultuária de fórmulas processuais.<br>CORREIÇÃO IMPROCEDENTE." (fl. 492)<br>Em sede de recurso especial (fls. 503/513), a defesa apontou divergência jurisprudencial, porquanto o Tribunal de origem, dando interpretação diversa da conferida pelo STJ ao art. 91, II, "b", do CP e ao art. 133, §1º, do CPP, perpetuou a inversão tumultuária do processo ao manter a decisão que determinou a alienação do imóvel pelo Juízo cível, inobservando a preferência do Juízo criminal.<br>Requer a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da preferência do Juízo criminal na determinação da expropriação do bem.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, informando atuar na condição de custos juris, não apresentou contrarrazões (fl. 535).<br>O recurso especial foi inadmitido, porque não demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que o acórdão paradigma invocado (CC 175033/GO do Superior Tribunal de Justiça) não apresenta similitude fática com o presente caso (fls. 538/539).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 545/549).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 570/571).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 589/590).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.<br>Isso porque não se admite como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. No presente caso, verifica-se que o acórdão paradigma foi exarado nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 175033 - GO (2020/0249766-3), inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA NÃO APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO, O QUAL HAVIA PROTESTADO PARA FAZÊ-LO PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação clara dos dispositivos legais sobre os quais recaiu o dissídio interpretativo, bem como a demonstração analítica da divergência por meio da transcrição de trechos do inteiro teor do acórdão recorrido e do julgado indicado paradigma, a fim de comprovar que os acórdãos cotejados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são aptos a configurar paradigmas para fins de dissídio jurisprudencial.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.057.877/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 13, STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS SEVERO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83, STJ.<br>I - Não se conhece de recurso especial fundamentando na alínea "c" do permissivo constitucional nas seguintes hipóteses: a) alegação de divergência em relação a outro acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula n. 13, STJ; b) se o dissídio for fundamentado em acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança e c) se a parte não realizar o cotejo analítico para demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, o aresto recorrido e o apontado como paradigma adotaram soluções jurídicas diversas. Precedentes.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido e pedido de concessão de habeas corpus de ofício negado.<br>(AgRg no AREsp n. 2.215.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apontada nulidade não foi conhecida por ter sido trazida nas razões do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional (divergência jurisprudencial) e o recorrente não indicou o dispositivo de lei violado, implicando na na incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação. Além disso, não se admite como paradigma acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br> .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HC PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso.<br>2. Não assiste razão ao agravante, pois, no caso, incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma específica, os óbices de conhecimento do recurso especial.<br>3. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1777305/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/5/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA