DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0028175-96.2023.8.19.0000.<br>Na origem, foi proferida decisão que determinou a suspensão do Processo Administrativo n. 03/000.200/2022, instaurado para apurar possíveis vícios no 11º Termo Aditivo do contrato de concessão da Linha Amarela, até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Reclamação n. 43.697/RJ.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento municipal, em acórdão assim ementado (fls. 233-236):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS NOS QUAIS SE DISCUTE A LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO PODER CONCEDENTE.  NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 455-457).<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, o recorrente alega violação dos arts.: (a) 489, § 1º, incisos I, III e IV, c.c. o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: sustenta negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto à prevenção da 6ª Câmara, à distinção entre encampação e caducidade e à premissa fática atinente ao Processo Administrativo n. 04/551.375/2018; afirma que o acórdão deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; (b) 11 do Código de Processo Civil: ausência de fundamentação adequada e íntegra; (c) 43, 62, 64, § 1º e 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: prevenção como matéria de ordem pública (competência funcional) e nulidade absoluta; defende que " o  primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" (art. 930, parágrafo único) e que " a  incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" (art. 64, § 1º) (fls. 597-601); (d) 35, incisos II e III, 37 e 38, da Lei n. 8.987/1995: aventa diferenciação conceitual entre encampação e caducidade para afirmar que não há impedimento judicial ao prosseguimento do processo administrativo voltado à apuração de vícios contratuais e eventual decretação de caducidade; e (e) 300, 493 e 503, do Código de Processo Civil: alega ausência dos requisitos da tutela de urgência para suspender a mera tramitação de processo administrativo (art. 300) e violação d os limites objetivos da decisão do STF (arts. 493 e 503), porque a suspensão deferida na Reclamação n. 43.697/RJ se refere à encampação, não à caducidade.<br>Contrarrazões às fls. 666-691.<br>Não admitido o recurso na origem (fls. 699-725), foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 835-843).<br>Por petição de fls. 1001-1022, LINHA AMARELA S.A. - LAMSA noticia a celebração de acordo, instrumentalizado no 12º Termo Aditivo (doc. 1), homologado pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos autos da Suspensão de Liminar n. 1.783/RJ (doc. 2), com quitação mútua das controvérsias oriundas dos 9º e 11º Termos Aditivos e correlatas (cláusula n. 7.1), e consequente extinção de todas as demandas listadas no Anexo I, incluindo o processo que originou este AREsp.<br>Informa que, por força da cláusula n. 6.2, o juízo a quo extinguiu a demanda de origem com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (doc. 3), e requer o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente re curso (fls. 1001-1002).<br>Por petição de fl. 1023, o Município do Rio de Janeiro manifesta concordância com o pedido da LAMSA e não se opõe ao reconhecimento da perda superveniente do objeto deste recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A demanda de origem foi extinta com resolução de mérito, por homologação de transação, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.<br>Assim, à luz do citado dispositivo e com a concordância expressa do Município do Rio de Janeiro (fl. 1023), é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da presente irresignação.<br>Ante o exposto, em razão da extinção do feito originário, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.