DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITURAN SERVICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 548-553):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Localização e monitoramento de veículo. Falha na prestação de serviço. Rastreamento não efetuado em tempo integral. Indenização devida. Procedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 558-561).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 927, parágrafo único, e 945 do Código Civil; e 2º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, que a relação entre as partes não é de consumo; que o risco é inerente à atividade da recorrida, de modo que a indenização não é cabível; que não é pessoa jurídica prestadora de serviços securitários.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.577-588).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 589-591), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 605-610).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:<br> ..  o serviço primordial da requerida, qual seja, o monitoramento, deixou de ser prestado, evidenciando a falha na prestação de seu serviço. Com efeito, a aquisição e instalação de rastreador no veículo da autora autoriza a esta esperar que, em caso de roubo ou furto, seja o veiculo localizado, o que no caso não ocorreu. Não tem cabimento a alegação da ré de que nunca se obrigou a manter o serviço de rastreamento ativo 24 horas, por dia e sim, a manter uma Central de atendimento funcionando 24 horas por dia, 7 dias por semana para atender as chamadas do contratante. Ora, se não há o serviço de rastreamento, para que manter uma central de atendimento  Cabia a ré a comprovação de que o equipamento estava em perfeito funcionamento na ocasião dos fatos, o que não ocorreu. Muito pelo contrário, a ré admite que o equipamento estava inoperante.  .. <br>No que pertine aos danos materiais, extrai-se dos autos que em razão da falha na prestação do serviço de rastreamento o autor suportou a perda de seu veículo automotor, cujo valor, de acordo com a Tabela Fipe é de "R$ 96.887,00 (fls. 372)." (fls. 551-552).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Da fundamentação do acórdão recorrido, exposta acima, verifica-se que houve análise da falha na prestação do serviço, bem como da relação contratual firmada entre as partes.<br>Dessa maneira, com base nos aspectos fáticos dos autos, estabeleceram-se os elementos necessários a configurar a responsabilidade civil, bem como a relação consumerista. Alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que "o caminhão causador do acidente, estava em trânsito, levando maquinários para reparos na rodovia. Em que pese o caminhão não ser de propriedade da Transbrasiliana, ele estava a serviço da concessionária, e, a apólice tem como objeto claro, a cobertura de sinistro decorrentes da operação e/ou manutenção de rodovias objeto do "Contrato de Concessão". Logo, não há como afastar a responsabilidade da seguradora, que deverá ser onerada, dentro dos limites contratados".<br>2. Na hipótese, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de indenização por danos morais, desde que arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, o valor da indenização por danos morais, estabelecido em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para cada autor, não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte do filho/irmão ainda jovem, decorrente do acidente de trânsito provocado por prestador de serviço das demandadas.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1423241/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à responsabilidade pelos serviços contratados) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ma joro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA