DECISÃO<br>CARLOS ODEON BANDEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no HC n. 0638449-33.2023.8.06.000.<br>A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 - sob o argumento de que há excesso de prazo na segregação cautelar.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, tão somente para que seja determinada a reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva e expedição de recomendação ao juízo de origem para maior celeridade no julgamento (fls. 165-178).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Extrai-se dos autos, principalmente das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 196-203), que o ora recorrente foi preso em flagrante em 12/12/2017, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, VII, 351, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, e 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013. Consta que, pouco tempo depois da prisão, o recorrente fugiu do local onde se encontrava e que foi informado sua recaptura em 16/7/2018.<br>A denúncia foi oferecida em 7/5/2018, com decisão de pronúncia em 21/6/2021.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito das defesas, decisão contra a qual foram interpostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Foi interposto recurso especial, inadmitido na origem, o que ensejou a interposição de agravo.<br>Negou-se provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em 9/5/2024 foi enviado ofício pelo Tribunal a quo ao Juízo de primeiro grau, comunicando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em relação ao corréu Givanildo (AREsp n. 2.161.614/CE) e em 4/4/2025 quanto ao ora recorrente (AREsp n. 2.545.376/CE).<br>Foi indeferido pedido de desaforamento.<br>A despeito do ofício supra referido, o processo não foi remetido ao Juízo de primeira instância, motivo pelo qual foi solicitado pelo primeiro grau ao órgão responsável do Tribunal de Justiça a remessa dos autos para prosseguimento do feito, diligência necessária à designação da Sessão do Tribunal do Júri.<br>Ao julgar a impetração de origem, a Corte de revisão denegou a ordem em acórdão assim fundamentado, no que interessa (fls. 63-74, destaquei):<br> .. <br>Conforme relatado, a impetrante requereu a concessão de habeas corpus em favor do paciente, alegando excesso de prazo em relação à manutenção da prisão preventiva do paciente, preso desde 12/12/2017.<br>Primeiramente, considero fundamental a análise do histórico processual para que sejam analisados os pormenores da situação. Narra a inicial acusatória (fls. 10/17 dos autos originários) que, no dia 12 de dezembro de 2017, por volta das 08h da manhã, na cadeia pública de Milhã/CE, Carlos Odeon Bandeira, Givanildo da Silva e Francisco Tarcisio da Silva Filho e terceiro não identificado, utilizando armas de grosso calibre, causaram lesões no Sargento Izaías dos Santos Lima, resultando em sua morte.<br>Quatro dias antes, a Polícia Civil do Estado do Ceará deflagrou a operação denominada "Ilha de Guantánamo" na cidade de Milhã. A referida operação foi o resultado de investigação que tinha a finalidade de desarticular organização criminosa em funcionamento na região do Sertão Central Cearense, sendo que na referida operação foram presos REINALDO BARBOSA DA SILVA (pagou fiança e foi liberado), DAMIÃO ERICO CAVALCANTE NICOLAU, vulgo "GASPAR" e sua companheira ADRIANA DEOLIVEIRA CAVALCANTE, os quais foram recolhidos à Cadeia Púbica de Milhã, e na ocasião da prisão dos dois últimos foi encontrado um manual de um veículo HILUX placa PMT5999, e, em razão disso o veículo passou a ser monitorado.<br>Abordada a referida caminhonete, já na cidade de Fortaleza (e após os policiais receberem informações de que o mesmo possuía queixa de roubo e clonagem), por volta das 14h00min, do dia 12/12/2017, os policiais prenderam os indivíduos CARLOS ODEON BARBEIRA, vulgo "CARLINHOS" e GIVANILDO DA SILVA, vulgo "BRANCO".<br>Narra ainda a peça delatória que, no dia 18/12/2017, foi identificado o indivíduo FRANCISCO TARCISIO DA SILVA FILHO, o qual ao ser ouvido confessou ter participado do resgate de presos ocorrido na Cadeia Pública de Milhã, tendo afirmado que foi contratado pelo corréu CARLOS ODEON BANDEIRA, inclusive contou detalhes sobre o ocorrido.<br>Denúncia recebida em 07/05/2018 (fl. 273).<br>Auto de prisão em flagrante de Carlos Odeon Bandeira, datado de 12 de dezembro de 2017 (fls. 18/20).<br>De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, Carlos Odeon teria empreendido fuga do local em que estava recolhido em Fortaleza, pouco tempo após a prisão, só sendo novamente capturado em 16/07/2018 (fls. 304/305).<br>Carlos Odeon Bandeira apresentou defesa prévia às fls. 317/333. Despacho ratificando o recebimento da Denúncia em 04/12/2018 (fls. 363), tendo sido expedidas várias cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes em outras Comarcas (fls. 371/386).<br>Ratificação do recebimento da denúncia em 04/12/2018 (fl. 363).<br>Expedição de diversas cartas precatórias para oitiva de testemunhas em outras Comarcas (fls. 371/386), em 12 de dezembro de 2018.<br>Em 30 de janeiro de 2019, configurado o delito de organização criminosa relativo ao ora paciente, foi reconhecida a incompetência do juízo e, em seguida, declinada para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Em 07 de fevereiro de 2019, tornada em efeito a referida decisão, mantendo-se a tramitação na Comarca de Solonópole (fl. 441).<br>Audiência realizada em 28/02/2019, tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa (fl. 491).<br>Audiência não realizada em 25/02/2019 em razão da falta de intimação das testemunhas policiais militares (fl. 525).<br>Inquiridas as testemunhas de acusação em 11 de março de 2019 (fls. 530 e 533). Nova audiência de instrução em 12 de março de 2019 (fls. 552/554). Audiência realizada em 27/08/2019 (fl. 672).<br>O ora requerente foi transferido para a Penitenciária Federal de Mossoró/RN (fl. 799).<br>Ordem de liberação de Givanildo da Silva (fls. 830/832) em razão da concessão de prisão domiciliar, tendo em vista problemas de saúde que acometem a visão do réu.<br>Relaxamento de prisão indeferido, em 08/10/2020, em razão da prática do crime de homicídio qualificado e da complexidade do caso em exame (fls. 916/918).<br>Alegações finais em formato de Memoriais apresentado pelo Ministério Público em 11/11/2020 (fls. 986/993).<br>Reavaliação do decreto prisional do paciente em 22/02/2021 e em 03/05/2021 (fls. 1099/1101).<br>Sentença de pronúncia proferida em 22/06/2021 (fls. 1133/1141).<br>Recurso de apelação e em sentido estrito interpostos às fls. 1150/1202).<br>Em 30/07/2021, pedido de disponibilização de vaga em estabelecimento prisional na comarca de São Paulo, por ser residência da esposa do ora paciente.<br>Recurso em sentido estrito parcialmente conhecido e denegado, em 03 de agosto de 2021.<br>Pedidos formulados pela defesa de Carlos Odeon indeferidos, conforme decisão de fls. 1324/1327, em 24/09/2021.<br>Manutenção da pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 1374-1406).<br>Embargos de declaração julgados em 15 de março de 2022.<br>Recurso especial e, em seguida, agravo em recurso especial (fls. 1539/1550).<br>Pedido de desaforamento formulado por Carlos Odeon Bandeira indeferido em 29 de maio de 2023 (fls. 1581/1590).<br>Tem-se, portanto, que o paciente, preso em dezembro de 2017 e recapturado em meados de 2018, permanece custodiado desde então, sem data marcada para realização de sessão do Tribunal do Júri.<br>Pois bem. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles, devendo admiti-los em sua globalidade.<br>Entretanto, ainda que se considere a delonga processual em sua globalidade, a jurisprudência e os mais diversos entendimentos doutrinários neste âmbito não recusam a necessidade de impor limites à dilação indevida do processo. Seguidas são as manifestações dos Tribunais Superiores no sentido de não admitir a demora desarrazoada da conclusão do processo.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que "o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (STJ, RHC92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, julgamento em 06.03.2018, DJe14.03.2018).<br>Apesar da complexidade que envolve o caso, por tratar-se de homicídio de agente da segurança pública, em contexto de organização criminosa, com pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias, interposição de recursos e desaforamento, observo que o curso processual teve início no ano de 2017, há mais de seis anos, permanecendo o paciente preso durante quase a totalidade do tempo em referência, configurando verdadeiro excesso de prazo.<br>Ademais, observa-se que o paciente foi pronunciado, o que podia levar à aplicação da Súmula 21 do STJ. Todavia, diante do transcurso de mais de seis anos, entendo forçoso reconhecer o constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, dado o excesso de prazo para a realização do julgamento em sessão do Tribunal do Júri, visto que ultrapassado, em afronta ao preceito da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br> .. <br>Todavia, mesmo que se reconheça certa demora para a finalização do processo, o certo é que, numa análise global do procedimento, deve prevalecer o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, notadamente quando as circunstâncias do fato demonstram a existência de periculosidade, especialmente diante da gravidade concreta dos delitos praticados, assim como os antecedentes criminais do paciente.<br>Em consulta ao CANCUN, observa-se a existência de diversos processos criminais, dentre eles, as ações penais de nº 0021578-42.2021.8.06.0001 - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Processo nº 0000432-32.2018.8.06.0200 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Fabricação de Objeto Destinado a Produção de Drogas e Condutas Afins Processo nº 0045094-67.2016.8.06.0001 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado Processo nº 0005879-52.2009.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Tráfico de Drogas e Condutas Afins Processo nº 0010121-73.2022.8.06.0099 - Ação Penal - Ameaça Processo nº 0000106-16.2018.8.06.0154 - Ação Penal de Competência do Júri Homicídio Qualificado.<br>Além disso, percebe-se a existência de dois processos de execução: 1) Execução 8001567-16.2022.8.06.0001 - Preso Condenado em Execução Definitiva condenado a pena definitiva de 29a7m15d, tendo cumprido 6a10m7d, restando a ser cumprida: 22a9m8d; 2) Execução 8002986-08.2021.8.06.0001 - Preso Condenado em Execução Definitiva - condenado a pena definitiva de 3a0m0d, tendo cumprido 0a6m11d, restando a ser cumprida: 2a5m9.<br>Nesse sentido, convém destacar o teor da Súmula 63 do TJCE, segundo a qual, "Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade."<br>Dessa forma, apesar do elastério de prazo decorrente do trâmite do processo de origem, tenho que o paciente demonstra certa peculiaridade em razão da natureza e meios empregados para o cometimento do crime em análise, somado ao longo histórico delituoso, de forma que, nesse primeiro momento, entendo não ser o caso de concessão de liberdade ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em respeito ao princípio da proibição da proteção deficiente.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, para DENEGAR a ordem impetrada, com DETERMINAÇÃO ao juízo a quo que agende, de IMEDIATO, a sessão de julgamento no Tribunal do Júri, para a data mais próxima possível, empreendendo esforços para a finalização do feito com a celeridade que o caso demanda.<br> .. <br>Em consulta ao processo de origem, o gabinete observou que, em 28/8/2025, o Juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do ora recorrente e determinou a intimação das partes para cumprir as diligências do art. 422 do CPP (fls. 1.757-1.763). Além disso, consta o envio de ofícios a setores da segurança pública do Estado com indagação acerca da possibilidade de condução do acusado para Sessão Plenária designada para o dia 15/12/2025.<br>II. Excesso de prazo e duração razoável do processo<br>A Constituição da República é assertiva ao conferir a todos o direito ao julgamento em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII), o qual se torna ainda mais premente quando o acusado responde ao processo privado de sua liberdade.<br>A despeito de não haver previsão específica no ordenamento jurídico brasileiro, "a fixação de um prazo de duração máxima da prisão preventiva, bem como o estabelecimento de revisões periódicas da prisão, são exigências de um processo penal republicano e comprometido com a Constituição Federal e com as Convenções Internacionais retificadas pelo Brasil" (GIACOMOLLI, Nereu José. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere. São Paulo: Marcial Pons, 2013, p. 92, destaquei).<br>Na Inglaterra e no País de Gales, por exemplo, o período máximo de duração da prisão cautelar é de 182 dias, que somente podem ser estendidos caso a acusação justifique a demora para o encerramento da instrução processual. A legislação italiana, por sua vez, estabelece que a segregação ante tempus não pode ultrapassar o período de 18 meses durante a tramitação da ação penal na primeira instância. Já em Portugal, a prisão preventiva antes da prolação da sentença pode ser estendida até o prazo máximo de 2 anos e 6 meses, desde que a complexidade do caso e a gravidade do delito justifiquem a prorrogação (COMISSÃO EUROPEIA. Pre-trial detention comparative research. Disponível em: <http://ec.europa.eu/justice/newsroom/criminal/opinion/files/110510/appendix_2_- _comparative_research_en.pdf>. Acesso em: 14/11/2016).<br>Em relação ao tema, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vigente no cenário jurídico brasileiro por meio do Decreto n. 592 de 6/7/1992, estabelece, em seu art. 9º, § 3º, que:<br>Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença (destaquei).<br>No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n. 678 de 6/11/1992, estipula, em seu art. 7º - sobre direito à liberdade pessoal -, § 5º, que toda pessoa "tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável".<br>A Convenção Europeia de Direitos Humanos, de igual maneira, em seu art. 5º (Direito à liberdade e à segurança), § 3º, prevê que qualquer pessoa "tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo".<br>As disposições dos arts. 9º, § 3º, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 7º, § 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e 5º, § 3º, da Convenção Europeia de Direitos Humanos são "uma proteção lógica decorrente do fato de que toda pessoa é presumidamente inocente até que se comprove legalmente sua culpa e, ainda, de que a privação da liberdade é uma medida excepcional" (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Human rights in the administration of justice: a manual on human rights for judges, prosecutors and lawyers, 2003, p. 190, traduzi).<br>Por ocasião do julgamento do Caso Wemhoff v. Germany, em junho de 1968, a Comissão Europeia sugeriu ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos a adoção de sete critérios principais para avaliar a razoabilidade da duração do processo ("doutrina dos sete critérios"), a saber: a) a duração da prisão cautelar; b) a duração da prisão cautelar em cotejo com a natureza do delito, a pena fixada e a provável pena a ser aplicada em caso de condenação; c) os efeitos pessoais que o acusado sofreu; d) a influência do comportamento do acusado na demora do processo; e) as dificuldades para a investigação do caso; f) a forma como a investigação foi conduzida e g) a conduta das autoridades judiciais.<br>A proposta não foi integralmente acatada pelo Tribunal, que, posteriormente - em especial a partir do julgamento dos casos Eckle v. Germany, julgado em julho de 1982, e Foti and others v. Italy, de dezembro do mesmo ano -, passou a condensar e reduzir a três os referidos critérios, os quais vêm sendo usados desde então como parâmetros para avaliar a duração do processo. São eles: a complexidade da causa, o comportamento das partes (principalmente da defesa) e a conduta das autoridades judiciais.<br>A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em posição definida notadamente a partir dos casos López Alvarez v. Honduras e Genie Lacayo v. Nicaragua, na esteira do entendimento do TEDH, adota também, além dos acima citados, o parâmetro da "afetação gerada pela duração do procedimento na situação jurídica da pessoa". Tal critério, contudo, diz respeito mais à mensuração da indenização a ser paga pelo Estado pela violação dos direitos do indivíduo do que a um referencial de aferição da duração do processo propriamente dito.<br>A propósito, o tema tem sido objeto de inúmeros julgados da CIDH, inclusive de processos em que se aponta o Brasil como responsável pelo constrangimento ilegal decorrente do descumprimento do direito à razoável duração do processo. Caso Ximenes Lopes v. Brasil, sentença de 4/7/2006; Caso Nogueira de Carvalho e outro v. Brasil, sentença de 28/11/2006; Caso "La  ltima tentacion de Cristo" (Olmedo Bustos y otros), sentença de 5/2/2001; Caso do Massacre de Puerto Bello v. Colômbia, sentença de 31/1/2006; Caso López Alvarez v. Honduras, sentença de 1/2/2006. No mesmo sentido, coloca-se a referida Corte Europeia de Direitos Humanos (CEDH), como, v.g., no Caso Gaglione, sentença de 7/12/2010; no Caso Imbrioscia, sentença de 24/11/1993, e no Caso Delcourt, sentença de 17/1/1970.<br>Importante destacar, ainda, que deficiências estruturais do Poder Judiciário devem ser ponderadas com razoabilidade, mas a mera sobrecarga de trabalho não pode servir de escusa generalizada para o descumprimento do comando constitucional. Faço lembrar, nesse sentido, o caso Zimmermann and Steiner v. Switzerland, em que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos entendeu que a demora do julgamento não pode ser justificada apenas pelo excesso de trabalho dos Tribunais. Embora não se tratasse de processo de natureza criminal, a ressalva pode ser estendida para qualquer feito. Conforme observa Vicente Gimeno Sendra, processualista penal espanhol, ao comentar as decisões da Corte nos casos Eckle e Zimmerman-Steiner:<br>O que não pode acontecer é que o normal seja o funcionamento anormal do sistema de justiça, uma vez que os Estados devem prover os meios necessários aos seus tribunais para que os processos transcorram em um prazo razoável (SSTEDH Bucholz cit., Eckle, S. 15 julio 1982; Zimmerman-Steiner, S. 13 julio 1983; DCE 7984/77, 11 julio; SSTC 223/1988; 37/ 1991).<br>(GIMENO SENDRA, Vicente et al. Derecho Procesal Penal, Madrid: Colex, 1996, p. 108-109, traduzi)<br>III.  aso dos autos<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a primeira fase do procedimento do Júri está encerrada com a decisão de pronúncia e, no momento, o prosseguimento da ação penal aguarda a realização do julgamento pelo Conselho de Sentença, cuja sessão plenária está prevista para o dia 15/12/2025 (fl. 1.779 da ação penal). Esse quadro atual, nos termos do enunciado da Súmula n. 21 deste Superior Tribunal, por si só, tornaria superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Verifica-se, no entanto, que no procedimento especial dos crimes do Tribunal do Júri, a pronúncia representa uma etapa ainda distante do efetivo julgamento, porquanto apenas encaminha a resolução do juízo prévio de acusação, cujo desfecho pode ser alongado com eventuais incidentes e recursos manejados pelas partes.<br>É por isso que, em razão das particularidades do caso concreto, esta Corte Superior tem afastado a incidência desse verbete sumular e reconhecido a ilegalidade do prolongamento da custódia preventiva quando constata demasiado atraso na realização do julgamento. Por todos, cito o AgRg no AgRg no HC n. 675.855/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.<br>No caso dos autos, entretanto, apesar de identificar que a custódia cautelar perdura por quase sete anos, observo que houve a designação da sessão plenária do Júri para data razoavelmente próxima, o que demonstra que o Magistrado de primeiro grau adotou providências para que os réus fossem efetivamente julgados.<br>Assim, e tendo em vista ainda que a situação prisional do paciente foi recentemente revista na forma exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, entendo ser possível afastar, ao menos por ora, a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão.<br>Em casos semelhantes, outra não foi a conclusão adotada por este Superior Tribunal, como se pode verificar nos recentes julgados a seguir: AgRg no HC n. 997.764/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 e AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.<br>Assinalo, por oportuno, que a análise das ocorrências processuais da ação penal de origem não demonstra a presença de desídia estatal na condução da persecução criminal. O lapso transcorrido entre o recebimento da denúncia (7/5/2018) e o encerramento da instrução processual em 7/10/2020 não se mostra alongado, sobretudo se considerada a complexidade do feito que conta com 3 réus, dos quais um deles (o ora recorrente) estava preso em outro Estado da Federação, fator que naturalmente retarda a realização dos atos processuais.<br>A decisão de pronúncia foi proferida em 21/6/2021 e, em 8/2/2022, o TJCE julgou os recursos em sentido estrito interpostos pelos acusados, ratificando o juízo positivo da acusação. Houve a interposição de recursos aos tribunais superiores contra aquele respectivo acórdão e, em 4/2/2025, foi certificado o trânsito em julgado da pronúncia em relação ao ora recorrente (AREsp n. 2.545.376/CE).<br>Em consulta aos autos do processo originário, observo que, durante o período compreendido entre a prolação do acórdão confirmatório da pronúncia e a conclusão da via recursal extraordinária perante esta Corte Superior, a defesa não solicitou a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri.<br>Com a preclusão da decisão de pronúncia foi restabelecida a tramitação da ação penal na origem, sobreveio decisão do Juízo singular que ratificou a manutenção da prisão preventiva do ora recorrente e determinou a abertura de vista dos autos às partes para os fins de cumprimento do disposto no art. 422 do CPP. Nesse mesmo ato, como já relatado, foram realizados atos preparatórios para efetivar a realização da Sessão Plenária do Júri no dia 15/12/2025.<br>Logo, entre os marcos analisados não se identifica extrapolação abusiva dos prazos processuais por culpa do Estado. Na verdade, o alongamento do lapso decorrido desde a confirmação da pronúncia pelo Tribunal de Justiça decorreu em boa parte da postura da defesa que, além de manejar legitimamente os recursos cabíveis, não solicitou a designação do julgamento pelo Júri enquanto os recursos direcionados às Cortes Superiores não eram definitivamente julgados. Aplicável, portanto, o entendimento externado na Súmula n. 64 do STJ, nesse particular.<br>Destaco, ainda, que persistem fatos contemporâneos (art. 312, § 2º, do CPP) para justificar a preservação do encarceramento provisório. A aferição desse elemento não se restringe ao trivial confronto entre as datas de decretação da prisão e do cometimento do suposto crime, mas deve considerar a verificação da necessidade da adoção da medida cautelar extrema quando ela é efetivada.<br>A propósito, destaco os seguintes julgados deste Superior Tribunal: AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>No caso dos autos, conforme já ressaltado, o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa e permaneceu foragido por razoável período até ser detido em outro Estado, o que também contribuiu contra a maior celeridade da ação penal. O risco de que ele possa novamente adotar postura capaz de inibir o regular desenvolvimento da persecução penal ou o cumprimento de eventual sanção criminal, então, permanece candente e justifica a presença de circunstância concreta e atual deflagradora do periculum libertatis.<br>A despeito das considerações tecidas acerca da legalidade da preservação da prisão preventiva, mostra-se oportuno o acolhimento da recomendação sugerida no substancioso parecer ofertado pela Subprocuradora-geral da República Samantha Chantal Dobrowolski para o rápido julgamento da causa (fls. 164-178).<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Recomendo ao Juízo de primeira instância que adote providências para a realização, com máxima brevidade possível , do julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, a fim de evitar a configuração de excesso de prazo da custódia preventiva.<br>Comunique-se o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, com urgência, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico do STJ.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA