DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por MARCELO HONORATO TOLEDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no HC n. 0039418-66.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal e 244-B, do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.<br>Neste recurso, o recorrente sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Argumenta que não existem indícios de autoria.<br>Suscita ainda violação do procedimento aplicável ao reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP, ao argumento de que o reconhecimento teria sido realizado por fotografia e em desacordo com as formalidades legais, o que o tornaria inválido para embasar a prisão preventiva.<br>Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de revogar a prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>Por sua vez, o reconhecimento de pessoas, inclusive por fotografia, deve observar de maneira estrita o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do HC n. 598.886/SC, o entendimento de que a inobservância dessas formalidades legais configura nulidade do ato, o que impede sua utilização como elemento de prova, mesmo que de forma complementar.<br>Esse posicionamento foi reafirmado no HC n. 712.781/RJ, ocasião em que se destacou que, mesmo quando realizado de forma regular, o reconhecimento pessoal não possui força probatória absoluta, não sendo suficiente, por si só, para sustentar a autoria delitiva.<br>No mesmo sentido, no AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR, a Corte reafirmou a nulidade do reconhecimento irregular e vedou sua utilização, ainda que suplementar, exigindo o descarte da prova viciada na formação do convencimento judicial (HC n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020; HC n. 712.781/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no AREsp n. 2.523.464/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Contudo, os mesmos precedentes admitem que, uma vez afastado o reconhecimento inválido, a condenação ou a prisão preventiva podem ser mantidas desde que existam outras provas autônomas, válidas e não contaminadas que, por si sós, sejam aptas a demonstrar a autoria delitiva. Trata-se de uma nulidade restrita à prova de reconhecimento, sem prejuízo da validade dos demais elementos probatórios regularmente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Cabe ao juízo, assim, avaliar se o conjunto remanescente de provas é suficiente para justificar a imposição de medida cautelar ou a formação de juízo condenatório, sempre em consonância com o devido processo legal e as garantias constitucionais do acusado.<br>No caso , a partir da análise do acórdão impugnado, não é possível constatar, sem o exame do acervo fático-probatório dos autos, a alegada nulidade, devendo a referida arguição ser debatida em cognição profunda e exauriente no decorrer da instrução criminal, especialmente para verificar a eventual existência de provas independentes de autoria e a veracidade das alegações defensivas, sendo incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, como já decidiu este Superior Tribunal de Justiça:<br>(e)mbora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal (AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022).<br>(AgRg no HC n. 843.602/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; grifamos).<br>Em relação à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau, ao decretá-la, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 59; grifamos):<br>(..)<br>No caso em tela, a decretação da prisão preventiva se faz necessária como forma de manutenção da ordem pública e da garantia da instrução criminal. Conforme narrado acima, há indícios suficientes da participação do denunciado no delito narrado no inquérito policial. O denunciado, segundo relatado, supostamente cometeu o homicídio sem dar chance de defesa para a vítima, que foi pega de surpresa pelo denunciado, pelo adolescente infrator e pelo terceiro não identificado. No caso em tela, está demonstrada a peculiaridade do caso e a periculosidade do agente que, supostamente, cometeu o crime de homicídio em razão de rixa e disputa por domínio territorial entre facções criminosas rivais voltadas ao tráfico de drogas. Vale destacar, ainda, que a necessidade de assegurar a instrução criminal está demonstrada pelas investigações realizadas, uma vez que o denunciado não foi mais localizado após os fatos. Merece destaque, também, que a pena do delito em questão atinge pena máxima em abstrato superior a quatro anos, sendo possível a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão do juízo de primeira instância, consignou (fls. 55/62; grifamos):<br>(..) não se discute que a prisão é medida de exceção, a qual se justifica à vista da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, em especial os do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, força é convir que o Juízo a quo, ao contrário do que sustenta a nobre Defesa, expôs os motivos concretos que embasaram a decretação da prisão para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal.<br>O ora Paciente responde por crimes graves, mostrando-se desaconselhável a revogação da cautela constritiva, não indicando o presente Writ, tenha havido alguma mudança fática que ensejasse a pretendida revogação.<br>Com efeito, a prisão cautelar está plenamente justificada, inexistindo motivos plausíveis que amparem sua revogação, estando o paciente foragido.<br>Registre-se, ainda, que o Juízo da causa dispõe de melhores condições de avaliar a necessidade da prisão cautelar, porquanto está mais próximo dos fatos e da prova a ser colhida, circunstâncias que merecem ser consideradas para efeito de análise do pleito em questão.<br>Eventuais condições subjetivas favoráveis ao Paciente - no caso juntou-se Comprovante de residência em nome de terceiro (Doc. 0000023, do Anexo 1) -, não são suficientes à concessão da pretendida liberdade, se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como reiteradamente vêm decidindo nossos Tribunais.<br>Além disso, diante das circunstâncias consideradas, forçoso reconhecer que, o ora Paciente não se enquadra nas hipóteses que autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, permitindo a confirmação da custódia cautelar.<br>A prisão preventiva, no presente caso, é válida porque se baseia na gravidade concreta do crime, que pode ser aferida no seu modo de execução. A forma como o delito teria sido praticado indica a acentuada periculosidade do agente, que supostamente cometeu o crime de homicídio em razão de disputa por domínio territorial entre facções criminosas rivais. Portanto, a prisão se justifica como uma medida necessária para garantir a ordem pública.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifest ou:<br>AGRAVO RE GIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causandolhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Destarte, verificada a indispensabilidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra cabível a imposição de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA