DECISÃO<br>T rata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela QuartaTurma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida:<br>DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, no contexto de processo falimentar do Banco Santos S. A.<br>2. A parte agravante alega violação dos arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005, sustentando que a política de recuperação de créditos vigente estaria dilapidando os ativos da instituição financeira falida.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em saber se a política de recuperação de créditos adotada no processo falimentar viola os direitos do falido previstos nos arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005.<br>4. Verificar se a análise da política de recuperação de créditos demanda incursão no campo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os dispositivos legais apontados não possuem alcance normativo para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela validade da política de acordos.<br>6. A fundamentação recursal é considerada deficiente, atraindo a Súmula 284 do STF.<br>7. A revisão da política de recuperação de créditos demandaria análise fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:<br>"1. A impertinência temática dos dispositivos apontados como violados e a ausência de comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido resultam na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)."<br>Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2014151 - PA (2022/0218225-8); AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.424.404 - SP (2013/0230570-3):<br>EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDOS DEDUZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o pedido deve ser compreendido a partir da intepretação lógico-sistemática de todo o conjunto de razões apresentadas, não se devendo ficar adstrito ao que consta no capítulo específico da petição" (AgInt no AR Esp n. 735.491/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, D Je de 20/2/2017). Assim, revela-se inaplicável a Súmula 284 do STF ao caso. 2. Ademais, o entendimento iterativo desta Corte assenta que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (R Esp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, D Je de 10/4/2017). 3. Por fim, consigna-se que a emenda à exordial é medida antecedente à extinção do feito sem resolução do mérito e, em determinados casos, pode ser admitida pelo juiz mesmo após a apresentação de resposta pela parte demandada, em observância à celeridade processual e à instrumentalidade das formas. Precedentes. A especificação da causa de pedir e do pedido, através da emenda à petição inicial, em que haviam sido formulados de forma genérica, não acarreta a modificação dessas condições da ação. 4. Agravo interno desprovido.<br>EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182 /STJ. DISCUSSÃO ACERCA DE QUESTÃO PROCESSUAL E INTERPRETAÇÃO DE SÚMULA. PREVISÃO NO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que inadmitiu os Embargos de Divergência com base na Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"). 2. Os referidos Embargos de Divergência foram interpostos pela agravante contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, dissentindo de outros precedentes da Corte Especial e da Segunda Turma, não conheceu de Agravo Interno  manejado contra decisão que conheceu parcialmente de Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento  , com base em interpretação equivocada da Súmula 182 do STJ. NATUREZA DO RECURSO 3. De antemão, imprescindível analisar a natureza do recurso primeiramente apreciado no STJ, para fins de demonstrar a aplicação da Súmula 182/STJ. O recurso analisado originariamente pelo STJ não é Agravo de Instrumento, pois, embora os autos tenham vindo ao STJ como Agravo em Recurso Especial, o Ministro então Relator  Benedito Gonçalves  determinou a conversão para Recurso Especial (fl. 3.710, e-STJ), tendo julgado, portanto, o Recurso Especial (fls. 3.744-3.746, e-STJ). 4. A decisão monocrática no Recurso Especial foi de conhecimento parcial e, nessa parte (que se refere à tese de existência de omissão e de inépcia da petição inicial), negou-se provimento ao Recurso Especial. Em relação à parte não conhecida do Apelo Nobre, incidiram as Súmulas 7/STJ e 284/STF. 5. Interpôs-se Agravo Interno, do qual a Primeira Turma não conheceu com base na Súmula 182/STJ. No julgamento colegiado, concluiu-se ser impossível conhecer do Agravo Interno, por não se ter impugnado a aplicação da Súmula 284/STF e do entendimento que afastou a tese de inépcia da petição inicial (fls. 3.793-3.797, e-STJ). INDEVIDA ADOÇÃO DA SÚMULA 182/STJ 6. Nos acórdãos proferidos pela Primeira Turma, fixou-se a tese, s. m. j., merecedora de revisão, de que mesmo questões autônomas, como inépcia da inicial da ACP e dissídio jurisprudencial, ainda que dissociadas e independentes do mérito, devem ser objeto de refutação no Agravo Interno fundado no art. 1.021 do CPC, que ataca o mérito da causa, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. Contudo, tal entendimento conflita com a posição firmada no STJ de afastar a incidência do citado verbete sumular nessas hipóteses. 7. Assim, a Súmula 182/STJ foi indevidamente empregada, pois a questão da necessidade de ataque a todos os fundamentos diz respeito ao Agravo cabível contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o Recurso Especial. Situação distinta é a dos presentes autos, que se refere ao Agravo Interno contra decisão do STJ que julgou o Recurso Especial monocraticamente. 8. Neste último caso, tendo em vista a possibilidade de impugnação parcial, é plenamente possível, em tese, que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos (por exemplo, a parte pode aceitar a decisão monocrática do Ministro do STJ que afastou a existência de dissídio jurisprudencial - alínea "c"  , mas, mesmo assim, interpor Agravo Interno para discutir, pela alínea "a", a existência de violação de lei federal). No retromencionado exemplo, seria indevida a incidência da Súmula 182/STJ (o mais correto seria conhecer parcialmente do Agravo Interno, isto é, dele não se conheceria em relação à alínea "c", por ausência de impugnação, mas ele seria examinado em relação à alínea "a"). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 315/STJ 9. Primeiramente, é certo que a questão sobre a qual recai a divergência (que gravita em torno da correta interpretação da Súmula 182 do STJ quando aplicada ao Agravo Interno em Recurso Especial) não se limita ao exame dos requisitos de admissibilidade do Apelo Nobre. Não, absolutamente não! 10. O que se busca com os presentes Embargos de Divergência é definir os limites processuais de incidência da Súmula 182 do STJ nas hipóteses de interposição do Agravo Interno em Recurso Especial, previsto no art. 1.021 do CPC, sendo certo que o acórdão embargado dissentiu dos paradigmas indicados quanto à tese. 11. No ponto, o art. 1.043, § 2º, do CPC estabelece que "a divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual", que, no caso em exame, refere-se à necessidade ou não de impugnação, no Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, de todos os fundamentos da decisão que negou provimento ao Recurso Especial, quando as questões postas no apelo extremo são autônomas e independentes. ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO DE QUESTÃO PROCESSUAL 2. Embora a jurisprudência seja pacífica no sentido de que não cabem Embargos de Divergência em Recurso Especial para discutir regra técnica de admissibilidade, no presente caso o que se está a decidir é a interpretação de norma processual, na forma autorizada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC. 13. Em emblemático julgamento ocorrido nos ER Esp 1.447.624/SP, D Je 11/10/2018, em que se discutia a ocorrência ou não de deserção de Recurso Especial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência da Súmula 315 do STJ, entendendo que a divergência se dava na aplicação da norma processual, como no caso em análise. Destaca-se o voto condutor do acórdão, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que muito bem reflete a hipótese tratada nos presentes autos: "Diferente é a hipótese, todavia, em que o dissenso s e verifica com relação à própria interpretação de lei federal relativa a regra processual, como no caso em exame, no qual s e discute o conceito de deserção. Destaque-se, não s e trata de reexaminar a admissibilidade do recurso especial no caso concreto, mas, sim, de interpretar a norma abstratamente considerada. Desse modo, penso que não incide o óbice contido no enunciado nº 315 deste Superior Tribunal de Justiça, com a devida vênia do Ministro Relator". 14. O art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 faz expressa referência à possibilidade de admissão dos Embargos de Divergência para discussão de matéria eminentemente processual, como é o que temos nesta hipótese. PRECEDENTES DO STJ 15. São inúmeros os acórdãos da Corte Especial e das Seções admitindo Embargos de Divergência em Recurso Especial que não julga o mérito da causa, mas que decide questão processual de forma divergente daquela decidida nos paradigmas. Nesse sentido: ER Esp 1.314.603/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, D Je 14/12/2015; ER Esp 1.303.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, D Je 19/5/2016; ER Esp 547.653/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, D Je 29/3/2011; ER Esp 1.114.817/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je 27/6/2012; E Dcl no AgRg nos ER Esp 1.019.056/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, D Je 4/8/2015; EAR Esp 460.194/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je 16/10/2015. 16. Ademais, há precedente da Corte Especial (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) que apontou, em caráter excepcional, serem cabíveis Embargos de Divergência em Recurso Especial quando houver controvérsia sobre a própria interpretação que se dá à regra técnica de admissibilidade. Transcreve-se excerto: "Quando a discussão se estabelece sobre a própria regra de conhecimento, esta evidentemente passível de dissenso a desafiar também a uniformização de jurisprudência" (ER Esp 781.135/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, D Je 20/5/2015). 17. Por isso que os precedentes mencionados na decisão ora agravada  a maioria deles em Agravo em Recurso Especial (Aglnt nos EAR Esp 315.046/SP, Aglnt nos E Ag 1.357.322/DF, EAR Esp 559.7 66/DF, Aglnt nos ER Esp 1.226.477/RS) e um único em Recurso Especial (ER Esp 134.660/SC)  não têm aplicabilidade ao caso em tela, porque em nenhum deles se decidiu sobre a regra em si de conhecimento do Recurso Especial, mas se aplicou determinada regra ao caso em comento, o que é, por óbvio, bem diferente. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA QUE LEGITIMA OS PRESENTES EMBARGOS 18. Ora, como o fundamento da monocrática foi a aplicação da Súmula 315/STJ, ele deve ser afastado para admitir, em tese, os Embargos de Divergência em Recurso Especial. Faltaria examinar se existem outros óbices à sua admissibilidade. Contudo, em juízo provisório, típico da análise concernente ao seu recebimento, o dissídio parece estar demonstrado. 19. Deveras, na hipótese em disceptação, a agravante bem demonstrou, nos acórdãos paradigmas, que o Agravo Interno (ou Regimental) que deixa de impugnar fundamentos autônomos não comporta aplicação da Súmula 182/STJ: a) E Dcl no AgRg no Ag 890.243/RS, proferidos pela Terceira Turma, relativos à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao Agravo Regimental em que a parte impugna capítulos autônomos da decisão monocrática, deixando precluir os capítulos não impugnados; b) AgRg no R Esp 1.382.619/PI, proferido pela Terceira Turma, no sentido de que a contestação de capítulos autônomos da decisão induz preclusão das matérias não refutadas, mas não impede o conhecimento do Recurso, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ; c) AgRg no AgRg no Ag 1.161.747/SP, proferido pela Segunda Turma, referente à inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida possui capítulos autônomos e a parte vencida não impugna todos eles, mas, no ponto enfrentado, combate todos os fundamentos da decisão. 20. O caso se distingue do precedente do Ministro Relator proferido nos EAR Esp 746.775/PR, também da Corte Especial. No supracitado feito foi registrada, pelo Ministro Mauro Campbell, a ressalva em que se enquadra o caso ora em apreciação, verbis: "A obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada somente é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mas tal regra não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno interposto contra decisões dos Ministros desta Corte Superior. Nas decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, inequivocamente, pode ser reconhecida autonomia de fundamentos ou capítulos decisórios. Em tal hipótese, o efeito devolutivo do agravo regimental/interno permite ao julgador decidir estritamente nos limites estabelecidos pelo agravante nos referidos recursos. Assim, a incidência da Súmula 182/STJ e a expressa previsão legal contida no art. 1.021, § Io, do CPC/2015, terá incidência nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnaçâo aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver na decisão agravada capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnaçâo de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo. A interpretação por analogia do dispositivo regimental específico do agravo em recurso especial no âmbito do agravo interno, considerando a expressão todos, exigiria do recorrente a impugnaçâo de pontos autônomos contra os quais não mais existiria interesse da parte em recorrer, o que contraria a lógica da preclusão processual". CONCLUSÃO 21. No entendimento do acórdão embargado, não merece conhecimento o Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) quanto ao mérito se a parte interessada, livre, espontânea e conscientemente, desistir de impugnar matérias autônomas e secundárias (no caso em julgamento a inépcia da inicial e o dissídio jurisprudencial), que não guardam relação alguma com a matéria de fundo do recurso, deixando-as precluir, para se concentrar no cerne da questão. 22. Já os acórdãos paradigmas decidiram de forma diametralmente oposta: "havendo capítulos autônomos na decisão que julgou monocraticamente o recurso especial, a parte sucumbente pode impugnar somente alguns dos capítulos, deixando precluir os demais, hipótese em que o regimental deve ser conhecido em relação aos capítulos impugnados". 23. Pelo exposto, Agravo Interno provido, afastando-se a incidência da Súmula 315/STJ e determinando-se o processamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (mediante intimação da parte contrária, para apresentar a devida impugnação aos Embargos).<br>Alega, em síntese (fls. 639-641; 652; 656):<br>(..) entende a Eg. Quarta Turma do Col. STJ que o Embargante, ao alegar violação aos arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005, não demonstrou a pertinência dos dispositivos com a tese defendida, no que diz respeito à suposta nulidade da política de recuperação de créditos adotada no processo falimentar, sendo certo que tais dispositivos não veiculariam comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade da referida política. Assim, reputou-se deficiente a fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, tendo o v. acórdão embargado concluído pela ausência de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada<br>(..)<br>Ocorre que a D. Terceira Turma deste Col. STJ, ao julgar o AgInt no REsp 1.590.479/RJ (Doc. 17), reconheceu que a alegação de violação ao dispositivo legal feeral foi suficientemente deduzida nas razões recursais, de forma lógica e sistemática, afastando a incidência da Súmula 284 do STF, a qual deve ser aplicada apenas quando a deficiência na fundamentação impossibilita a exata compreensão da controvérsia, o que não se verificou naquele caso. Assim, adotou entendimento segundo o qual a matéria pode ser conhecida quando o recurso, mesmo que não cite expressamente o dispositivo legal, apresenta argumentos que, por interpretação lógico-sistemática, evidenciam a controvérsia jurídica<br>(..)<br>(..) no presente caso, entende a Eg. Quarta Turma do Col. STJ que, ao interpor o Agravo Interno, o Embargante não teria impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão monocrática do Exmo. Min. Relator que negara provimento ao Recurso Especial, razão pela qual o v. acórdão embargado reconheceu, ainda que sem menção expressa, a incidência da Súmula 182/STJ, afastando o exame do mérito recursal sob o fundamento de que a impugnação parcial configuraria deficiência recursal.<br>Embora a Eg. Quarta Turma do Col. STJ não tenha explicitado a aplicação da súmula, é intuitivo depreender, do contexto da fundamentação adotada, que a inadmissão do Agravo Interno decorreu do pretenso descumprimento do ônus de impugnação integral, conforme exigido na súmula em questão.<br>(..)<br>Ocorre que a Corte Especial deste Col. STJ, no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.424.404 - SP (2013/0230570-3) (Doc. 18) entendeu que o alcance da Súmula 182/STJ não se aplica ao agravo interno interposto contra decisão monocrática do STJ que aprecia o mérito do recurso especial, sobretudo quando este é composto por capítulos autônomos.<br>Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso.<br>Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012).<br>De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.<br>Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso, devido aos óbices dos enunciados n. 7 e 284 da Súmula do STJ.<br>Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma.<br>2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial.<br>4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ.<br>2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016).<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ.<br>Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo.<br>É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas específicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.<br> .. <br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017)<br>E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas.<br>A peça recursal não aponta qualquer similitude fática em relação aos paradigmas apresentados, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas concretas que envolvem os paradigmas, atendo-se apenas a similitude de direito, não de fato.<br>Esclareça-se. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma.<br>No caso em tela, o fundamento em que se assenta a decisão é que para verificar se a análise da política de recuperação de créditos viola os direitos do falido previstos nos arts. 103 e 153 da Lei n. 11.101/2005, haveria necessidade de incursão no campo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, enquanto no primeiro acórdão paradigma a questão está na superação da súmula 284.<br>O fato de, naquele acórdão paradigma, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, ter-se concluído pela possibilidade de compreensão do recurso, ante a intepretação lógico-sistemática de todo o conjunto de razões lá apresentadas, não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática.<br>Quanto ao ponto em que a recorrente alega a decisão embargada teria negado conhecimento ao agravo interno, por "aplicação implícita" do Enunciado n. 182/STJ, a conclusão não verifica nos autos.<br>A decisão embargada entendeu que "os dispositivos apontados não possuem alcance normativo para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela validade da politica de acordos", reiterando que a revisão da política de recuperação de créditos exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios (vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ).<br>Não houve aplicação, nem implícita ou transversa, do Enunciado n. 182. O agravo interno foi conhecido, porém desprovido, porque as razões trazidas não foram consideradas suficientes para desconstituir a conclusão havida na decisão monocrática, que entendem pela incidência dos Enunciados n. 7 e 284 da Súmula do STJ e STF (por analogia). Em nenhum momento a decisão embargada considerou não impugnados os fundamentos, apenas não considerou a impugnação suficiente a fim de reformar a decisão monocrática agravada.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA