DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e repelindo a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 1.379-1.385).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.244-1.245):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - NOVA AVALIAÇÃO NÃO JUSTIFICADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões. Não se exige, por outro lado, que o decisum seja extenso ou prolixo. Estando a decisão recorrida suficientemente motivada, com base na legislação vigente, e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Inexiste cerceamento de defesa, quando desnecessária a dilação probatória pretendida.<br>Nos termos do art. 870, do CPC, a avaliação de bem penhorado, regra geral, será realizada pelo oficial de justiça.<br>Deve ser mantida a avaliação pelo servidor do Poder Judiciário quando não evidenciada a existência de nenhuma peculiaridade que justifique a nomeação de profissional especializado para realização do trabalho, sobretudo se a avaliação atendeu às exigências legais, descrevendo o bem de forma pormenorizada e indicando o critério utilizado para apuração do preço.<br>Os 2 (dois) embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa no segundo, dado seu caráter protelatório (fls. 1.281-1.288 e 1.310-1.316).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.322-1.355), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 1.022, II, do CPC, por omissão do TJ/MS na análise dos seguintes argumentos: "a) pendência do cumprimento da carta precatória n. 000444-46.2017.8.12.0028; b) a análise ao comando judicial exarado nos autos do Agravo de Instrumento n. 1408175- 66.2015.8.12.0000 - que determinou a realização de perícia técnica na área rural, objeto da controvérsia, para levantamento do tamanho exato da propriedade, para fins de assegurar a impenhorabilidade do bem de família; bem como, c) a necessidade de um profissional capacitado para elaboração do laudo técnico nos termos do recurso supra" (fl. 1.337);<br>ii) arts. 505 e 506 do CPC, diante da preclusão do órgão julgador para reanalisar a necessidade de perícia técnica, considerando o julgamento do AI n. 1408175-66.2015.8.12.0000 que determinou a realização da prova para fins de "levantamento do tamanho da propriedade e da impossibilidade de penhora do bem de família" (fl. 1.344); e<br>iii) art. 1.026, § 2º do CPC, diante da ausência de caráter protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>No agravo (fls. 1.390-1.414), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.424-1.431).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos.<br>Destaco que, no tocante à determinação judicial para realização de perícia e a sua pendência, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 1.249-1.250):<br>De plano, afasto a alegação de preclusão pro judicato, pois não ocorreu o descumprimento da decisão proferida no referido recurso em que foi permitida a produção de perícia técnica na área rural objeto da controvérsia, pois a perícia não foi realizada devido a divergência quanto aos honorários periciais.<br>Alias, os agravantes quando intimados do laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, restringiram-se a pleitear nova avaliação feita por perito judicial, sem fazer qualquer afirmação de ofensa ao Agravo de Instrumento nº 408175-66.2015.8.12.0000."<br>Com relação à realização de avaliação judicial por profissional capacitado, o Tribunal de Justiça se pronunciou nos seguintes termos (fls. 1.250-1.251):<br>Ou seja, em regra, a avaliação imobiliária será realizado pelo servidor do Poder Judiciário. Apenas quando forem necessários conhecimentos especializados, é que o julgador deverá nomear um avaliador para a execução do trabalho.<br> .. <br>No caso em apreço, o pedido de nova avaliação está lastreado na ausência de capacidade técnica do servidor/avaliador para atribuir um valor ao imóvel rural objeto do litígio. Observa-se do laudo de avaliação colacionado à f. 873 que o imóvel rural foi avaliado em R$ 3.400.000,00. O Oficial de Justiça Avaliador considerou o preço de R$ 17.000,00 por hectare. Importante destacar que restou pontuado no laudo que a avaliação foi realizada com base no valor atual de mercado, bem como o valor encontrado levou em consideração as características do imóvel rural e a atual situação do mercado imobiliário da comarca onde se localiza a propriedade, conforme pesquisa feita em imobiliárias da região.<br>Nesse contexto, reputo que o avaliador respeitou os ditames legais. Ademais, não verifico a existência de fundada dúvida quanto ao valor atribuído na avaliação, a fim de permitir a aplicação do art. 480, CPC, que assim dispõe:<br> .. <br>A irresignação da parte agravante limita-se a afirmar que a questão deve ser dirimida por perícia judicial a ser realizada por profissional habilitado, sem apontar qualquer erro, ou dolo do avaliador, assim como possível modificação do valor do bem mediante juntada de provas idôneos capazes de sustentar a pretensão. Oportuno ressaltar que a avaliação judicial realizada nos autos foi levada a efeito por Oficial de Justiça, profissional de confiança do Juízo que goza de fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico para exercer a função, nos termos do disposto no art. 154, V do CPC.<br>Não há os vícios apontados quando enfrentadas fundamentadamente as questões jurídicas postas, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Quanto à multa aplicada no julgamento dos segundos aclaratórios, não há como afastá-la, tendo em vista ser indispensável o reexame do elemento subjetivo pertinente à intenção protelatória. Incide a Súmula n. 7 do STJ.<br>No mérito, não há falar em ofensa aos arts. 505 e 506 do CPC, pois, conforme reconhece a própria parte recorrente, a perícia foi autorizada, em outros autos, para fins de complementação da penhora, na qual se alega a impenhorabilidade do bem de família.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos próprios autos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA