DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO LAMACCHIA e TOBY LLC, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Processo n. 5008831-33.2018.4.03.6100, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais decorrentes da apreensão e perdimento de aeronave (fls. 956-957 e 1162).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 957):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RECEITA FEDERAL. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. AERONAVE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de ação em que se busca indenização por dano material, decorrente da apreensão e posterior decreto de perdimento da aeronave marca CESSNA, modelo CITATION 860, ano de fabricação 2008, número de série 680-0202, prefixo VP-CA, em montante a ser apurado no procedimento de liquidação de sentença.<br>2. Conquanto a União não tenha apresentada contestação no prazo cabível, não podem ser imputados os efeitos da revelação, pois o direito tutelado é indisponível e, por isso, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados por parte do autor. Daí também resulta que a utilização, na sentença, de argumentos constantes da contestação não inquina de nulidade ou ato decisório.<br>3. A matéria posta em discussão é feita apenas com prova de natureza documental, revelando-se, então, prescindível a realização de prova testemunhal.<br>4. Inexiste vínculo no processo administrativo capaz de anulá-lo, visto que a documentação acostada aos automóveis é bastante elucidativa no sentido de que sob o pretexto de ser a aeronave estrangeira, a serviço de empresa também estrangeira, utilizada por diretor não residente para viagens a serviço da empresa, o autor a utilizado em roteiros particulares, em território nacional, sem o pagamento dos impostos incidentes em uma importação, utilizando o regime de admissão temporária.<br>5. A propósito, vale destacar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa, exceto no caso de ilegalidade - hipóteses não presentes nos autos - visto que observado pela Administração o princípio do devido processo legal.<br>6. De acordo com o artigo 688, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009-RA, o simples fato de o veículo estar em situação ilegal, configura dano ao Erário, prescindindo a demonstração da responsabilidade do proprietário, pois o dano ao Erário é evidente quando há internalização de veículo sem o devido pagamento de tributos, ou, no caso, nacionalização, ainda que com suspensão temporária.<br>7. Logo, a pena de perdimento, a previsão na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, é plenamente cabível na hipótese dos autos.<br>8. Precedentes.<br>9. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1000-1001), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1000-1001):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando apresentadas algumas das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil.<br>2. No caso em apreço, o aresto analisou devidamente todas as questões, de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando o vício a ser sanado.<br>3. Os aclaratórios não se prestam a responder questionário ou consulta formulados pela parte, tampouco competem ao Poder Judiciário a avaliação exaustiva, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamento.<br>4. O que se percebe é que os embargantes desejam que prevaleça a tese por eles defendidos, não afã de reagitar questões de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgada, com nítida pretensão de inversão do resultado final, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1015-1049), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não terem sido enfrentados: (a) a nulidade do procedimento administrativo por intimação por edital da CESSNA FINANCE CORPORATION, sem prévias tentativas de intimação pessoal ou postal (fls. 1024-1031); e (b) a nulidade da sentença por utilização de contestação e documentos desentranhados, sem oportunizar réplica, em frente aos arts. 5º, 9º, 10 e 437 do Código de Processo Civil (fls. 1031-1034). Sustenta, no mérito, a violação dos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, 124 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 774, § 1º, do Decreto n. 6.759/2009, afirmando que a intimação por edital no processo fiscal é residual e pressupõe o esgotamento de outras formas de intimação (fls. 1025-1031). Alega, ainda, cerceamento de defesa pela negativa de prova oral, apontando ofensa aos arts. 5º e 369 do Código de Processo Civil (fls. 1034-1036). No tocante à pena de perdimento, afirma violação dos arts. 105, incisos VI, VII e XI, do Decreto-Lei n. 37/1966 e dos arts. 688, inciso I, e 689, incisos VI, VII, XI e XXII, do Decreto n. 6.759/2009, sustentando a inexistência de subsunção perfeita das condutas às situações legais, à luz do regime de admissão temporária (fls. 1036-1039). Invoca prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 1022-1023). Aponta divergência jurisprudencial com o REsp 1.561.153/RS, sobre a nulidade de intimação exclusivamente por edital em processo fiscal, e com o AgRg no AREsp 223.660/SP, quanto à restrição da pena de perdimento a hipóteses de subsunção perfeita, juntando quadros comparativos e transcrições (fls. 1040-1047). Ao final, requer-se a anulação dos acórdãos por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, com retorno ao TRF3 para enfrentamento das omissões; subsidiariamente, a anulação do procedimento administrativo e da sentença por violação dos dispositivos invocados; a concessão de produção de prova oral; e a reforma do acórdão para anular o perdimento e condenar a UNIÃO em perdas e danos, além da prevalência dos paradigmas citados (fls. 1048-1049).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (fls. 1087-1100), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, a inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, e a legalidade da pena de perda com fundamento no art. 688, inciso I, do Decreto n. 6.759/2009; ao final, requer a não admissão ou, se conhecido, o improvimento do recurso (fls. 1091-1100).<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1102-1103). Interposto agravo em recurso especial (fls. 1106-1123) Contraminuta às fls. 1129-1131.<br>Sobreveio decisão que deu provimento ao agravo e determinou a sua conversão em recurso especial (fls. 1150-1151).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 1161-1172), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Nesse contexto, reputo importante observar a ratio decidendi do acórdão recorrido (fls. 951-953; grifos nossos):<br>Trata-se de ação em que se busca indenização por dano material, decorrente da apreensão e posterior decreto de perdimento da aeronave marca CESSNA, modelo CITATION 860, ano de fabricação 2008, número de série 680-0202, prefixo VP-CA, em montante a ser apurado em procedimento de liquidação de sentença.<br>De início, afasto a alegação de nulidade da sentença. Com efeito, diversamente do que se dá nos conflitos envolvendo apenas particulares, sendo parte a Fazenda Pública o decreto de revelia não produz efeitos relevantes, na medida em que milita, em prol do ente público, o princípio da indisponibilidade de seus interesses, a impedir qualquer presunção de veracidade decorrente da incontrovérsia; e, como corolário dessa prerrogativa legal, a utilização, na sentença, de argumentos lançados na contestação não desbordam da legalidade e nem inquinam de nulidade o ato decisório, visto que qualquer daqueles mesmos argumentos poderiam ser adotados ex officio.<br>A par disso, mesmo que a contestação fosse ignorada, os documentos a ela acostados não poderiam ser desconsiderados, pois a oportunidade da produção da prova documental não é peremptória. Nesse ponto, aliás, nem sequer se trata de prerrogativa da Fazenda Pública, mas de orientação de caráter geral.<br>Quanto à falta de oportunidade para a apresentação de réplica à contestação, diga-se que a manifestação da parte autora a respeito da resposta da parte ré restringe-se às questões preliminares e aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito sustentado na petição inicial, sendo certo que nada disso foi objeto da sentença e, por conseguinte, não se evidenciou qualquer prejuízo aos apelantes.<br>Não bastasse, diga-se que a parte autora peticionou diversas vezes antes da prolação da sentença (ID 3338325 - Pág. 32-34; ID 3338316 - Pág. 7-10; ID 3338316 - Pág. 17-18; ID 3338316 - Pág. 32-33; ID 3338317 - Pág. 30-33; ID 3338318 - Pág. 14-15; ID 3338318 - Pág. 17), a demonstrar que tinha pleno acesso aos documentos juntados pela União em contestação.<br>De outra parte, afasto a alegação de cerceamento da atividade probatória, seja na via administrativa, seja na via judicial.<br>No caso em apreço, como dito, embora a União não tenha apresentado contestação no prazo cabível, não podem lhe ser imputados os efeitos da revelia, pois o direito tutelado é indisponível e, por isso, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, o novo Código de Processo Civil estabeleceu uma nova hipótese em que a revelia não produz seus efeitos, qual seja, quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. Veja-se:<br> .. <br>Outrossim, é cediço que o auto de infração é dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, o que significa que as informações e conclusões que contenha somente podem ser afastadas se houver prova em contrário.<br>Deste modo, diante da indisponibilidade própria ao ente público envolvido, inerente também ao crédito implicado, há impedimento para que se extraia a presunção de verdade da afirmativa particular, em função de retardamento ou omissão da União em contraditório.<br>Verifica-se, ademais, que a matéria posta em discussão exigia apenas prova de natureza documental, revelando-se, então, prescindível a realização de prova testemunhal, como requerido pela parte autora.<br>Da mesma maneira, não se verifica qualquer vício no processo administrativo capaz de anulá-lo, visto que a documentação acostada aos autos é bastante elucidativa no sentido de que, sob o pretexto de ser a aeronave estrangeira, a serviço de empresa também estrangeira, utilizada por diretor não residente para viagens a serviço da empresa, o autor José Roberto Lamacchia a utilizou, em roteiros particulares, em território nacional, sem o pagamento dos impostos incidentes em uma importação, utilizando o regime de admissão temporária.<br>Com efeito, em operação conjunta, a ANAC, a Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal apuraram que a aeronave em questão foi adquirida pelo autor José Roberto Lamacchia, por meio da empresa Tobby LLC, de sua propriedade, fundada um mês antes do arrendamento do bem.<br>Aliás, como bem consignado pelo juízo a quo, "a suposta real proprietária do bem, a empresa CESSNA, foi intimada da instauração do procedimento administrativo, por edital, e o autor apresentou manifestações e defesas, inclusive recurso voluntário, não conseguindo derrubar as provas e desconstituir a conclusão a que os fiscais chegaram, segundo a qual o real proprietário do bem é o ora autor, que tentou anular o pronunciamento proferido no procedimento administrativo, procedimento este que respeitou o princípio da legalidade e todos os demais princípios constitucionais administrativos" (ID 3338333 - PAG. 53).<br>A propósito, vale destacar que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa, exceto no caso de ilegalidade - hipótese não presente nos autos - visto que observado pela Administração o princípio do devido processo legal.<br>Superadas essas questões, é de rigor esclarecer que o regime aduaneiro especial de admissão temporária é aplicado para a utilização econômica de aeronaves importadas destinadas à prestação, a terceiros, de serviço de transporte de carga ou passageiros no País.<br>Segundo o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos integrante do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817900/11111/13, "as entradas da aeronave VP CAV em território nacional não se deram para as finalidades declaradas à aduana nos TEAT"s. A aeronave sempre transportou brasileiros residentes, para fins particulares. Grande parte dos voos se deu para fins particulares do Sr. José Roberto Lamacchia, cidadão brasileiro e residente em território nacional. Sendo assim, são inidôneas as informações prestadas na hipótese de admissão temporária" (ID 3338330 - Pág. 21)<br>Efetivamente, existem duas possibilidades de admissão temporária para aeronaves quando em uso no território aduaneiro: i) em viagem, quando em uso de não residentes; ii) para utilização econômica (prestação de serviços ou produção de outros bens).<br>Registre-se, então, que a aeronave poderia ingressar no país para breve permanência e a serviço de estrangeiro não residente, todavia, a situação dos autos é diversa, haja vista que a aeronave opera a maior parte do tempo dentro do território nacional e apenas realiza esporádicas saídas ao exterior, retornando poucos dias depois ou às vezes no mesmo dia.<br>De acordo com o artigo 688, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009-RA, o simples fato de o veículo estar em situação ilegal, configura dano ao Erário, prescindindo da demonstração da responsabilidade do proprietário, pois o dano ao Erário é evidente quando há internalização de veículo sem o devido pagamento dos tributos, ou, no caso, nacionalização, ainda que com suspensão temporária. In verbis:<br> .. <br>Logo, a pena de perdimento, prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, é plenamente cabível na hipótese dos autos, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada.<br>Pela transcrição acima, percebe-se que a Corte Regional abordou todos os aspectos necessários para o julgamento da controvérsia, não sendo necessário que o o Julgador rebata, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Nesse ponto, ainda, registro que o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto à tese recursal de cerceamento de defesa pela pela negativa de prova oral, ressalto que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão, o que foi feito no presente caso.<br>Nesse norte:<br>ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. TESES DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO AJUSTE ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo interno atraem a incidência da preclusão.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).<br>3. O Tribunal de origem entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, porquanto a solução da controvérsia prescinde da produção da prova requerida pela Autora. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A Corte a quo entendeu que a intenção das partes era firmar avença para fornecimento de energia elétrica a partir de agosto de 2008. A alteração dessa conclusão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbices nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A análise de pleito relativo ao reconhecimento de sucumbência recíproca implica promover novo exame dos elementos probantes acostados aos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.429/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.<br>II - . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.<br>III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser necessária produção de provas além daquelas já existentes, afastando o cerceamento de defesa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>III - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>IV - Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.715/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. ARTS. 7º, 9º E 10 DO CPC; E 22 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO DÉBITO. TEMA DIRIMIDO COM BASE EM RESOLUÇÃO NORMATIVA.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de procedimento ordinário que busca a declaração de inexistência de dívidas e a fixação de indenização pelos danos morais que o autor diz ter sofrido em razão da conduta da concessionária de energia elétrica ao apurar apontados débitos pretéritos.<br>2. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015.<br>5. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas.<br>6. A solução da controvérsia quanto à apuração do débito extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução Aneel n. 456/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>No caso, a Corte Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim decidiu (fl. 952):<br>De outra parte, afasto a alegação de cerceamento da atividade probatória, seja na via administrativa, seja na via judicial.<br>No caso em apreço, como dito, embora a União não tenha apresentado contestação no prazo cabível, não podem lhe ser imputados os efeitos da revelia, pois o direito tutelado é indisponível e, por isso, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, o novo Código de Processo Civil estabeleceu uma nova hipótese em que a revelia não produz seus efeitos, qual seja, quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos. Veja-se:<br> .. <br>Outrossim, é cediço que o auto de infração é dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, o que significa que as informações e conclusões que contenha somente podem ser afastadas se houver prova em contrário.<br>Deste modo, diante da indisponibilidade própria ao ente público envolvido, inerente também ao crédito implicado, há impedimento para que se extraia a presunção de verdade da afirmativa particular, em função de retardamento ou omissão da União em contraditório.<br>Verifica-se, ademais, que a matéria posta em discussão exigia apenas prova de natureza documental, revelando-se, então, prescindível a realização de prova testemunhal, como requerido pela parte autora.<br>Da mesma maneira, não se verifica qualquer vício no processo administrativo capaz de anulá-lo, visto que a documentação acostada aos autos é bastante elucidativa no sentido de que, sob o pretexto de ser a aeronave estrangeira, a serviço de empresa também estrangeira, utilizada por diretor não residente para viagens a serviço da empresa, o autor José Roberto Lamacchia a utilizou, em roteiros particulares, em território nacional, sem o pagamento dos impostos incidentes em uma importação, utilizando o regime de admissão temporária.<br>Nesse cenário, rever o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região sobre este ponto importaria em necessário reexame de fatos e provas, o que é obstado na via do recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de entendimento:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 629 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. De acordo com o Tema 629 do STJ, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".<br>4. Não prospera a alegação de ofensa aos arts. 320, 485, IV, 486 e 503, § 2º, do CPC, porquanto, como bem salientou o Tribunal de origem, não houve julgamento pela ausência de conteúdo probatório, mas improcedência do pedido quanto ao mérito do períodos questionados, não se aplicando ao caso o referido tema repetitivo.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.310/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RETROATIVIDADE APENAS QUANDO RESULTE EM ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Condenação por improbidade administrativa com base em desvio de recursos públicos (art. 10 da LIA) no Projeto "Saúde em Movimento", executado pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro em parceria com a Fundação PROCEFET.<br>2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>3. Na linha da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento de nulidade pela ausência de intimação para apresentar alegações finais depende da demonstração do prejuízo à parte interessada, que, na hipótese, não foi evidenciado.<br>4. Inexiste cerceamento de defesa pelo fato de o magistrado indeferir a produção de provas inúteis ou consideradas desnecessárias diante daquelas já produzidas no curso da lide. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Reconhecida a existência do dolo e do dano ao erário, o reexame desta constatação se vê inviabilizado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. A dosimetria das penas foi considerada proporcional às peculiaridades do caso concreto, não havendo desproporcionalidade que justifique a revisão das sanções aplicadas.<br>7. Condenados os réus por atos ímprobos dolosos tipificados no art. 10 da LIA e reconhecida a comprovação de efetivos prejuízos ao patrimônio público, a superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a condenação, estando mantida a tipicidade da conduta.<br>8. A norma contida no art. 17-C, §2º, da Lei 8.429/1992 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se aos casos em que, após a análise das participações dos réus, seja viável ao julgador delimitar a responsabilidade de cada um nos danos a serem ressarcidos. Havendo, no entanto, participações de mesma intensidade entre todos os réus, não sendo possível precisar o quanto dos danos decorre da ação de cada um deles, senão que são eles causadores do dano em sua integralidade, possível o reconhecimento de que todos responderão solidariamente pela reparação.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.871/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br>3. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.<br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Sobre a tese de violação dos arts. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.455/1976, 124 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 774, § 1º, do Decreto n. 6.759/2009, em que se sustenta que a intimação por edital no processo fiscal é residual e pressupõe o esgotamento de outras formas de intimação, ressalto que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a referida tese sob o enfoque dado no recurso especial, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Acerca da pena de perdimento, verifico a Corte a quo decidiu tal ponto, com base no acervo fático-probatório dos autos, tendo adotado os seguintes fundamentos (fl. 953):<br>Superadas essas questões, é de rigor esclarecer que o regime aduaneiro especial de admissão temporária é aplicado para a utilização econômica de aeronaves importadas destinadas à prestação, a terceiros, de serviço de transporte de carga ou passageiros no País.<br>Segundo o Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos integrante do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0817900/11111/13, "as entradas da aeronave VP CAV em território nacional não se deram para as finalidades declaradas à aduana nos TEAT"s. A aeronave sempre transportou brasileiros residentes, para fins particulares. Grande parte dos voos se deu para fins particulares do Sr. José Roberto Lamacchia, cidadão brasileiro e residente em território nacional. Sendo assim, são inidôneas as informações prestadas na hipótese de admissão temporária" (ID 3338330 - Pág. 21)<br>Efetivamente, existem duas possibilidades de admissão temporária para aeronaves quando em uso no território aduaneiro: i) em viagem, quando em uso de não residentes; ii) para utilização econômica (prestação de serviços ou produção de outros bens).<br>Registre-se, então, que a aeronave poderia ingressar no país para breve permanência e a serviço de estrangeiro não residente, todavia, a situação dos autos é diversa, haja vista que a aeronave opera a maior parte do tempo dentro do território nacional e apenas realiza esporádicas saídas ao exterior, retornando poucos dias depois ou às vezes no mesmo dia.<br>De acordo com o artigo 688, inciso I, do Decreto nº 6.759/2009-RA, o simples fato de o veículo estar em situação ilegal, configura dano ao Erário, prescindindo da demonstração da responsabilidade do proprietário, pois o dano ao Erário é evidente quando há internalização de veículo sem o devido pagamento dos tributos, ou, no caso, nacionalização, ainda que com suspensão temporária. In verbis :<br> .. <br>Logo, a pena de perdimento, prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, é plenamente cabível na hipótese dos autos, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que inexiste subsunção perfeita das condutas às situações legais, à luz do regime de admissão temporária - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 779), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA ADUANEIRA (PERDIMENTO). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 1.455/1976, 124 DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 774, § 1º, DO DECRETO N. 6.759/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PENA DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.