DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 781-783).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 698-699):<br>Apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso. Razões recursais tardia. Mera irregularidade. Documentos juntados no recurso. Desconsideração. Atendimento hospitalar. Erro médico. Não ocorrência. Impugnação genérica do perito. Impossibilidad e. Infraestrutura hospitalar. Realização de cirurgia sem vaga reserva em UTI na unidade ou em outra. Transporte do paciente. Responsabilidade da família. Dano moral configurado. Recurso provido para acolhimento parcial dos pedidos.<br>O fato das razões do recurso não terem sido juntadas com a petição de interposição, mas duas horas após, não significa a prática do ato, consumado o ato seguinte, pois não se trata de dois recursos evidentemente.<br>A jurisprudência do STJ entende que a regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a parte somente tenha conhecido posteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão.<br>O argumento de que a perícia foi realizada por profissional sem a especialidade necessária, se mostra genérica, sem apontar vício no trabalho desenvolvido pelo perito não se pode afastar o trabalho apresentado. O hospital que permite a realização de procedimento cirúrgico, sem vaga em sua UTI ou reserva em outra unidade e com infraestrutura para o transporte do paciente em caso de necessidade, transferindo à família a responsabilidade de providenciar ambulância, extrapola as barreiras do mero dissabor e causa dano moral.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 735-738).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 748-760), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.014 do CPC, diante de indevida inovação recursal a amparar o dano moral, consubstanciado na "i) eventual obrigação do hospital de possuir UTI ou realizar reservas em outros estabelecimentos; e (ii) vinculação da ausência de suporte de UTI à suposta falha de planejamento" (fls. 754-755); e<br>(ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pela ausência de atribuição legal de reserva de unidade de cuidados intensivos em todos os procedimentos cirúrgicos, inclusive naqueles de baixo risco.<br>No agravo (fls. 785-791), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 796).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>O TJRO condenou o ora agravante ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, diante de falha da unidade hospitalar quanto ao adequado planejamento e tratamento de paciente que necessitava de internação em UTI, inexistente no local.<br>Na oportunidade, o Tribunal de Justiça afastou a alegada inovação recursal, diante da amplitude da causa de pedir. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 736):<br>A alegação de que a decisão se afastou da causa de pedir, de igual forma, não configura vício a ser sanado pela estreita via dos aclaratórios. Contudo, verifico que a causa de pedir fática foi ampla, tendo a parte autora alegado a falta de UTI na unidade hospitalar em que a paciente foi operada, a necessidade de a família ter que providenciar uma ambulância para o transporte e o óbito em si.<br>A decisão teve como fundamento fático básico o fato de que a família, além da preocupação com a saúde do ente, recém-operada, ainda teve que se desgastar emocionalmente, para providenciar uma ambulância, providência mínima que deveria ter sido realizada pelo hospital.<br>O fato de ser procedimento cirúrgico simples e de baixa complexidade, não retira a responsabilidade do Hospital de ter o mínimo de planejamento para fazer frente às intercorrências, que se diga, próprias de sua atividade.<br>A decisão, então, se limitou a condenar o nosocômio na reparação material, correspondente ao valor despendido com o transporte da paciente, e na reparação moral, em valor módico, a se considerar o desgaste emocional que as embargadas tiveram que suportar.<br>Sob esse aspecto, flagrantemente não se verifica a agitada ofensa ao art. 1.014 do CPC, considerando as seguintes questões fáticas, atreladas à causa de pedir, contidas na petição inicial e que ampararam o pedido de dano moral (fls. 15-16):<br>Neste meio tempo, em que a autora Aparecida Regina ainda estava tentando processar o que ouviu do Réu Dr. Jorge, nesse momento junto com outro medico Réu o Dr. Cláudio, assim, veio a segunda noticia, informando que ao abrir a vitima para o procedimento cirúrgico, o mesmo percebeu que a vitima estava tomada pelo câncer, havia metástase, motivo pelo qual retirou os órgãos, na tentativa de solucionar o problema, e que neste momento o melhor era que a vitima fosse transferida para uma UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), e que somente no do Hospital Regional de Cacoal tem, no Hospital Réu onde foi submetida ao procedimento tão cruel não tem UTI (Unidade de Tratamento Intensivo).<br>Assim, em total desespero a autora Aparecida Regina, perguntou quando podería transferir a mãe/ vitima senhora Waldelice para a UTI (Unidade de Tratamento Intensivo), e foi informada que somente no outro dia às 09 horas teria uma vaga, e que dessa forma, deveria a mesma providenciar uma ambulância para o transporte.<br>A autora Aparecida Regina, entrou em contato com a sua irmã/autora Sandra Regina que estava no município de Ji-Paraná e lhe deu a noticia, sendo que de imediatamente essa ultima foi para a cidade de Cacoal, onde a mãe/ vitima senhora Waldelice estava internada.<br>Passando pouco tempo, no máximo 30 minutos da noticia que somente as 09 horas teria uma vaga na uma UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) do Hospital Regional de Cacoal, veio a noticia que tinha surgido uma vaga naquele momento, assim as duas autoras providenciaram uma ambulância, pagando o valor de R$500,00 (quinhentos reais) e transferiram a mãe/ vitima senhora Waldelice, sendo esse o ultimo contato com a mãe ainda viva que as autoras tiveram. (Grifei.)<br>Por outro lado, evidentemente descabe falar em ofensa ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a responsabilidade da unidade hospitalar, independentemente do dever legal de reserva de vaga ou transferência para unidade de terapia intensiva, que ensejou a indenização por danos morais às filhas da paciente falecida (fls. 697-698):<br>Quanto aos pedidos de reparação material e dano moral, tenho visão um pouco diferente da magistrada sentenciante, não em razão do falecimento da genitora, o que afasta a solidariedade em relação aos médicos, mas em razão da falta de Unidade de Tratamento Intensivo UTI na unidade hospitalar ou a reserva de vaga em outra unidade, bem como a falta de ambulância para o transporte. Não se pode exigir, por mais que seja o mínimo, que uma unidade hospitalar seja equipada com Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Contudo, o que se pode exigir, é que haja um planejamento e o hospital reserve, em outra unidade, vaga, ao menos para receber os pacientes que passam por procedimentos cirúrgicos e, consequentemente, que tenham uma ambulância para o deslocamento do paciente. No caso, as apelantes alegaram que a paciente teve que ser transferida para o Hospital Regional de Cacoal, o que restou incontroverso, pois não havia vaga na UTI onde foi operada, o que seria o mínimo de planejamento que se teria que adotar antes da cirurgia. Se não há UTI ou vaga, não se poderia levar um paciente para o centro cirúrgico, salvo se se reservasse vaga em outra unidade, com uma ambulância de prontidão para eventual emergência. Assim, exigir ou transferir para a família a responsabilidade de ter que providenciar a ambulância para a transferência, é no mínimo irracional. Tais fatos, não se mostram normais e conduzem a reparação material e moral. Com relação a reparação material, o pedido é pelas despesas do procedimento cirúrgico, bem como da ambulância. Como dito acima, considerando que não houve erro médico, a apelada AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA deveria responder em relação à despesa com a ambulância, pois seria de sua responsabilidade. Ocorre que não há prova da realização da despesa, tendo as apelantes, apenas na inicial, mencionado o valor de R$500,00 (quinhentos reais), de modo que o pedido material não deve ser acolhido. Quanto ao dano moral, este decorre de dois fatos: do hospital não ter UTI ou realizado reserva em hospital que tenha, bem como pela transferência da responsabilidade para a família, de contratação de ambulância. Em relação ao valor da indenização, é certo que este deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pela vítima. No caso, a reparação não decorre do evento maior, falecimento da genitora das apelantes, mas em razão da inexistência de UTI na unidade hospitalar ou reserva anterior em outra unidade, bem como a inexistência de ambulância para o transporte da paciente, fatos, como dito, não impugnados pelo hospital. Para o caso, entendo que a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apelantes se mostra suficiente para reparar o dano experimentado. Esclareço que a condenação deve ser imposta apenas em face de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA, por mais que se reconheça a relação de consumo, ao se afastar o erro médico, não se pode responsabilizar os profissionais pela deficiência dos serviços que devem ser prestados pela unidade hospitalar.<br>Não há, portanto, os vícios apo ntados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA