DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KRYSTHEL CAMILLE TEIXEIRA DA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de querela nullitatis.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.361):<br>APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. QUERELA NULLITATIS . CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CORREIOS. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ART. 248, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que, nos autos de querela nullitatis fundada em nulidade de citação, julgou improcedentes os pedidos.<br>2. A concessão da gratuidade só pode ser revogada mediante a presença de fundadas razões, lastreadas em elementos de prova suficientes para infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de recursos firmada pela parte, o que não se verifica na espécie. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada.<br>3. O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Se a parte, na petição inicial, além de não pleitear a produção de outras provas, limita as provas documentais às apresentadas naquele momento e, no curso do processo, não manifesta interesse na produção de outras provas, não há que se falar em cerceamento de defesa. O magistrado, ao concluir não ser necessária a produção de outras provas, pode proferir sentença para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.<br>4. De acordo com os arts. 238 e 239 do CPC, a citação é pressuposto processual de validade e consiste no ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.<br>5. Nas hipóteses em que a carta de citação é endereçada a condomínio edilício com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, § 4º, do CPC e art. 22 da Lei n. 6.538/1978).<br>6. No particular, o mandado de citação foi devidamente cumprido no dia 12/9/2022 e a apelante alega ter se mudado em junho do referido ano. Os documentos apresentados pela parte para comprovar a mudança para novo endereço foram emitidos em datas posteriores à citação e não demonstram que a apelante não residia no local diligenciado à época.<br>7. Se a carta de citação foi recebida em observância ao disposto no art. 248, § 4º, do CPC e se não há demonstração de que a parte não mais residia no endereço à época do ato de citação, escorreita a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos. Precedentes do e. TJDFT.<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.403):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>1. A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos.<br>2. A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões da apelação, sem que esteja presente o vício da omissão no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta a violação dos seguintes artigos:<br>a) 9º do Código de Processo Civil, porquanto teria havido julgamento surpreendente sem oportunização adequada do exercício do contraditório, visto que não foi proferida decisão de saneamento nem aberta fase de especificação de provas, gerando cerceamento de defesa;<br>b) 10 do Código de Processo Civil, porque o Juízo teria sentenciado dentro de prazo que suprimira a oportunidade de manifestação e delimitação dos pontos controvertidos, porquanto não houve organização do processo nos termos legais, causando prejuízo ao direito de defesa;<br>c) 238, caput, 239, caput, e 248, § 4º, do Código de Processo Civil e 22 da Lei n. 6.538/1978, visto que a validade da citação por recebimento na portaria do condomínio seria apenas presuntiva e relativa, pois demonstrou não residir nos endereços em que praticados os atos citatórios, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e dos atos subsequentes;<br>d) 269 do Código de Processo Civil, porquanto o julgamento antecipado do mérito sem saneamento, sem definição dos pontos controvertidos e sem distribuição do ônus probatório, violou a disciplina legal aplicável, visto que a causa exigia dilação probatória para elucidar a controvérsia acerca da residência e da higidez da citação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido por contrariar a jurisprudência dominante desta Corte.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento das questões federais e por violação do princípio da dialeticidade.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Arts. 9º, 10 e 269 do CPC<br>A agravante argumenta que houve julgamento surpreendente sem oportunidade do exercício do contraditório, visto que não foi proferida decisão de saneamento nem aberta fase de especificação de provas, gerando cerceamento de defesa.<br>Afirma que o Juízo sentenciou dentro de prazo que suprimira a oportunidade de manifestação e delimitação dos pontos controvertidos, porquanto não houve organização do processo nos termos legais, causando prejuízo ao direito de defesa.<br>Sustenta ainda que o julgamento antecipado do mérito sem saneamento, sem definição dos pontos controvertidos e sem distribuição do ônus probatório violou a disciplina legal aplicável, pois a causa exigia dilação probatória para elucidar a controvérsia acerca da residência e da higidez da citação.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (fls.1.335-1.336):<br>O cerceamento do direito de defesa somente se caracteriza nos casos em que é indeferido requerimento de prova necessária para esclarecimento das matérias controvertidas no processo, obstando o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.<br>De acordo com o art. 319, VI, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial indicará "as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados".<br>Na petição inicial (ID 59289083, p. 32), entretanto, a apelante/autora pleiteou comprovação do alegado por meio da prova documental que instrui a presente exordial".<br>Destaca-se que, na hipótese, além de não pleitear a produção de outras provas, a autora limitou as provas documentais às apresentadas naquele momento.<br>Ademais, registre-se que, ao se manifestar em réplica (ID 59298488), a apelante/autora também não requereu a produção de provas.<br>Verifica-se, portanto, que não houve na petição inicial ou mesmo em réplica pedido específico para a produção de outros tipos de prova, o que funciona como um indicativo de que a apelante/autora pretendia provar os fatos por ela alegados exclusivamente por prova documental.<br>Ainda, registre-se que, apesar de alegar cerceamento de defesa nas razões de apelação, a apelante/autora nem sequer indica quais seriam as provas a serem produzidas e não justifica sua necessidade.<br>Nos termos do art. 355, I, do CPC, "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".<br>Na hipótese o r. Juízo de origem concluiu (ID 5929850):<br>Os documentos coligidos aos autos são suficientes para o deslinde da matéria, cujo objeto é a declaração de nulidade do ato citatório ocorrido nos autos n. 0727468-54.2022.8.07.000, com a nulidade de todos os atos posteriores, inclusive na fase executiva. Assim, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Anote-se conclusão para sentença.<br>De acordo com o art. 370, caput e parágrafo único 3 , do CPC, incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo, em observância ao princípio da celeridade processual, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.<br>Nessa perspectiva, vislumbra-se que as questões de fato e de direito indispensáveis ao julgamento da lide se encontravam delineadas nos documentos coligidos aos autos e nas próprias argumentações expendidas pelas partes.<br>Assim, tendo em vista se tratar de celeuma com arcabouço documental colacionado aos autos, a valoração judicial dos referidos documentos pelo julgador indicou revelar-se desnecessária a produção de novas provas.<br>Ressalte-se que, diante de tal cenário, do magistrado responsável pelo feito passou a se exigir, com proeminência, a observância do seu dever de eficiência e dos princípios que impulsionam o processo à solução célere e efetiva, em conformidade ao que dispõem os arts. 4º, 6º, 8º, 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC 4 , todos rigorosamente observados pelo ilustre magistrado sentenciante, sem qualquer malferimento à defesa da apelante.<br>Ainda, registre-se que, nos termos do art. 357, caput, do CPC, a decisão de saneamento e de organização do processo somente será proferida se não ocorrer uma das hipóteses do capítulo em que inserido referido artigo, dentre as quais destaca-se o julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355, I, do CPC.<br>Nesse contexto, conclui-se que, ao contrário do que sustenta a apelante/autora, não será proferida decisão de saneamento e de organização do processo quando cabível o julgamento antecipado do mérito.<br>Como se vê, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370 do CPC, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>Nesse sentido: "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (AgInt no AREsp n. 978.277/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018).<br>O Tribunal local, após a análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador , deforma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.645.635/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE RECUSA DO CREDOR NO RECEBIMENTO DE AÇÕES. ILIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há mais nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2022. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu ter havido preclusão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial feito em aditamento à petição inicial. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão recursal de reconhecimento de cerceamento de defesa pela indispensabilidade da prova pericial para a resolução do caso em exame exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir o enunciado de Súmulas 5 e 7 do STJ". (AgInt no REsp n. 1.864.319/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Não há, portanto, como o STJ rever esse entendimento, sob pena de violar o disposto na Súmula n. 7.<br>II - Arts. 238, caput, 239, caput, e 248, § 4º, do CPC e 22 da Lei n. 6.538/1978<br>A agravante defende que a validade da citação por recebimento na portaria do condomínio seria apenas presuntiva e relativa, pois demonstrou não residir nos endereços em que praticados os atos citatórios, devendo ser reconhecida a nulidade da citação e dos atos subsequentes.<br>Sobre a matéria, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 1.339- 1.340):<br>A apelante/autora alega a nulidade da citação na ação monitória n. 0727468-54.2022.8.07.0001. Afirma que não mais residia no endereço na ocasião da entrega da correspondência de citação e aponta documentos que sustenta demonstrarem que residia em outro endereço à época da entrega da correspondência.<br>Nos termos do art. 238, caput, do CPC, "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".<br>De acordo com o art. 239, caput, do CPC, "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (..)", o que evidencia que a citação constitui pressuposto processual de validade.<br>Na hipótese, da análise da ação monitória n. 0727468-54.2022.8.07.0001, verifica-se que foi realizada uma primeira tentativa de citação no endereço "Rua Esther Oliveira Galveas, n. 80, Jardim Camburi, Vitória/ES", mas que a correspondência retornou com motivo de devolução "Mudou-se" (ID 135044162 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001).<br>Intimada (ID 135044162 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001), a autora apresentou novo endereço para citação (ID 135556488 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001).<br>A correspondência de citação foi enviada ao endereço "Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderlei, n. 55, apt. 702, lado par, Jardim Camburi, Vitória/ES", onde foi recebida no dia 12/9/2022 (ID 137101141 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001).<br>No curso do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001, ainda foram enviadas outras duas correspondências para o mesmo endereço: carta de intimação para cumprimento de sentença, recebida no dia 8/2/2023 (ID 149851853 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001), e carta de intimação de penhora, recebida no dia 19/5/2023 (ID 160023595 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001).<br>No particular, as correspondências foram endereçadas a condomínio edilício com controle de acesso, hipótese em que autorizada a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, conforme art. 248, § 4º, do CPC<br> .. <br>Assim, se o endereço informado não correspondesse ao verdadeiro domicílio da parte, caberia ao porteiro não receber a correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.<br>Diversamente, conforme se extrai do aviso de recebimento da carta de citação em ação monitória (ID 137101141 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001), o Aviso de Recebimento foi efetivamente assinado pelo recebedor, porteiro do edifício, e pelo carteiro, circunstâncias que atestam a validade da citação.<br>Ademais, ao contrário do que pretende a apelante, os documentos apresentados aos autos não demonstram que a parte não residia no endereço à época da citação.<br>O documento de ID 59289095, Comunicação de Dispensa, foi gerado em 27/4/2023, em data posterior à citação, que ocorreu no dia 12/9/2022 (ID 137101141 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001). No ponto, registre-se que, ao contrário do que sustenta a apelante, referido documento não informa o endereço da parte na época da admissão. A informação sobre a data de admissão, em 6/6/2022, não bloqueia eventuais atualizações cadastrais, que podem ter sido realizadas posteriormente, inclusive no ato de comunicação de dispensa em 27/4/2023.<br>O documento de ID 59289096 consiste em conversa de WhatsApp sobre agendamento de mudança. Entretanto, não é possível identificar, pelas imagens, quem são os interlocutores da conversa. Ainda, não constam informações sobre a concretização da mudança agendada. No ponto, a parte poderia ter apresentado documentos que comprovassem a efetiva contratação e a realização do serviço de mudança. Porém, não há demonstração do fato alegado.<br>O documento de ID 59289097, Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, foi gerado em 24/7/2023 e, da mesma forma, não demonstra que a parte não residia no endereço na data da citação, que ocorreu no dia 12/9/2022 (ID 137101141 do processo n. 0727468-54.2022.8.07.0001).<br>Ainda, documento de ID 59298474, não se refere à parte, pois consiste em relatório sobre endereços de George Henrique Vieira Marinho.<br>Nesse contexto, se a carta de citação foi recebida em observância ao disposto no art. 248, § 4º, do CPC e se não há demonstração de que a parte não mais residia no endereço à época do ato de citação, escorreita a r. sentença ao julgar improcedentes os pedidos.<br>Desse trecho do acórdão, verifica-se que a insurgência recursal não prospera.<br>Uma vez que o Tribunal local analisou as provas e concluiu pela inexistência de elementos para desconstituir a presunção do art. 248, § 4º, esgota-se a possibilidade de reexame em recurso especial.<br>Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>Vale registrar que a parte alega que se mudou do endereço em questão, mas, como mencionado pelo Juízo ordinário, apenas apresentou documentos alegados comprobatórios emitidos em momento posterior.<br>A parte não nega que era, de fato, seu endereço; além disso, o ato contou com aviso de recebimento, que foi efetivamente assinado pelo recebedor, porteiro do edifício, e pelo carteiro, circunstâncias que atestam a validade da citação.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 239 E 248, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É válida a citação postal realizada no endereço do citando, ainda que tenha sido recebida por terceiros. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.137.628/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO . VALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>Ademais, aferir a validade da citação realizada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, apesar de a peça de interposição de recurso especial e a do respectivo agravo mencionarem a alínea c e a violação da jurisprudência dominante do STJ pelo acórdão recorrido, a alegação não merece conhecimento, seja pela menção genérica sem indicação concreta de eventuais entendimentos contrários adotados, seja pela ausência de cotejo ou mesmo apresentação de decisões em inteiro teor para a análise. Ademais, o óbice aplicado ao caso (Súmula n. 7) impede a análise em questão.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA