DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OLIVEIRA, MELLO ASSESSORIA JURIDICA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos :<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO. PODERES ESPECIAIS. EFEITOS. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA A CRÉDITO CONSOLIDADO EM SENTENÇA E DE RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA PERTENCENTE AO CONSTITUINTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado em face de sociedade de advogados que representou a autora em demanda anterior. Afirma-se que, naquele feito, a operadora de saúde ré efetuou depósito insuficiente a liberá-la das obrigações estipuladas, em sentença transitada em julgado, tendo os causídicos levantado o numerário, com quitação à devedora.<br>2. Também relata a apelante que a apelada permaneceu tempo demasiado em posse da indenização.<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se respondem os advogados pela quitação outorgada à devedora, em detrimento de sua constituinte e se, no caso concreto, houve ou não renúncia não autorizada a crédito da cliente.<br>4. Averígua-se, também, se a ré reteve quantia pertencente à autora.<br>5. Arguição de nulidade da sentença afastada, estando presente fundamentação suficiente a sustentar as conclusões do julgado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Demanda decidida com fundamento nos valores apurados em perícia, concluindo-se pela existência de saldo credor em favor da autora, inferior, contudo, ao montante apontado na inicial.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.043-1.046).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 105 do CPC, 5º, §2º, da Lei n. 8.906/1994, 186 e 927, caput, ambos do Código Civil e 944 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado que os patronos detinham plenos poderes para conferir quitação e levantar valores, atuando dentro de estratégia profissional legítima e no melhor interesse da cliente; a outorga de poderes permitiria a quitação do depósito, não havendo ilicitude ou prejuízo indenizável diante da diferença ínfima apurada (R$ 671,02).<br>Defende, ainda, que o acórdão teria violado tal previsão (poderes especiais) ao responsabilizar os patronos pela quitação conferida em cenário de diferença mínima e com ciência e concordância da cliente quanto ao levantamento.<br>Argumenta que inexiste conduta ilícita e dano, e que a atuação teria sido técnica e ética, sem causar prejuízo real, pois a diferença seria ínfima; assim, não se configuraria o dever de indenizar.<br>Por fim, alega que o arbitramento do dano moral seria desproporcional e violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.119-1.124).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.126-1.131), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.146-1.151).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação indenizatória proposta por MONIKA CERQUEIRA CORBAL contra OLIVEIRA MELLO ASSESSORIA JURÍDICA, em razão de atuação dos patronos em cumprimento de sentença de demanda anterior de plano de saúde, na qual houve levantamento de depósito judicial com quitação dada à devedora e posterior repasse à cliente, reconhecendo-se no acór dão recorrido prejuízo material limitado a R$ 671,02 e dano moral de R$ 5.000,00.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 105 do CPC, 5º, §2º, da Lei n. 8.906/1994, 186 e 927, caput, ambos do Código Civil e 944 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. ART. 406 DO CC. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Nos termos do art. 406 do Código Civil, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de correção monetária.<br>3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em sentença transitada em julgado, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária.<br>4. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo mandatário decorre da violação dos deveres subjacentes à relação jurídica contratual entre o advogado e o assistido.<br>5. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais.<br>6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.062.204/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que o acordo foi prejudicial ao cliente e que houve dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA