DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA - PB contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão proferido na Apelação Cível n. 0803830-20.2022.8.15.0181.<br>Na origem, reclamação trabalhista proposta pelo ora agravado em face da Prefeitura Municipal de Guarabira, na qual se pretende o recebimento em pecúnia dos valores correspondentes às férias vencidas e do terço constitucional não pagos.<br>Em primeiro grau, sentença julgando procedente o pedido autoral.<br>O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 100):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR.. REJEIÇÃO. TERÇO DE FÉRIAS RETIDOS. MÉRITO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Segundo artigo 373, inciso II, do CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do qual não se desincumbiu.<br>No recurso especial (fls. 112-135), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente alega violação dos arts. 1º, 8º, 17, 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso IV, 985, inciso I, 1.021, § 4º; e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que:<br> .. <br>Se a parte Autora/Recorrida não demonstrou ter solicitado administrativamente os pagamentos requeridos nesta demanda, assim como não comprovou que o Réu/Recorrente teria negado a sua implantação, então, por consequência, não houve formação de lide, de litigio apto a justificar o ajuizamento de uma demanda judicial.<br> .. <br>Portanto, o acórdão da 4ª CC. TJPB NEGOU VIGÊNCIA AO ARTIGO 17 DO CPC, pois sequer o analisou completamente, e não apresentou razões, no caso dos autos, do porquê haveria interesse de agir, como se o direito de acesso à jurisdição fosse pleno e não sofresse limitação. Se assim seja entendido, então o direito de acesso ao Judiciário é maior que todos os outros, vez que é o único que é pleno, não sofrendo restrições. Em verdade, deve-se haver a restrição na demonstração do interesse de agir, no qual a Recorrida não demonstrou existir.<br> .. <br>Há falta de fundamentação, vez que a sentença recorrida não expressou claramente com fundamentos fáticos e jurídicos, próprio que o caso requer, a sua conclusão, não indicando os motivos que formam a convicção do magistrado, implicando em prejuízo ao Recorrente.<br>Note-se que determina-se na sentença o pagamento da remuneração integral (embora existam verbas que possuem caráter indenizatório), mesmo sem previsão legal neste sentido.<br>Há clara falta de fundamentação legal sobre as verbas recebidas que integram a base de cálculo do terço de férias.<br> .. <br> ..  o acórdão da 4ª Câmara Cível do E. TJPB violou os artigos 1º e 8º do CPC, vez que interpretou normas fundamentais da Constituição Federal sem observar a legalidade a que se submete a Administração Pública Municipal de Guarabira.<br> .. <br>Conforme preconizado na norma processual, o encargo de provar o direito constitutivo é do autor, e o não cumprimento deste encargo processual imputa na improcedência do pleito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que foi negado vigência pela 4ª CC do TJPB:<br> .. <br>Ora, como já dito, houve contrariedade e negativa de vigência ao artigo 373, I, do CPC, vez que também é ônus da autora provar o seu direito constitutivo, sem o qual a demanda deve ser julgada improcedente na medida em que não houve prova dos fatos alegados pelo autor. Note-se que este não juntou todos os contracheques nem mesmo os extratos bancários para prova do quanto de fato recebe do município, o que impediu de comprovar se o alegado em sua exordial é verdadeiro.<br> .. <br>Portanto, descabe em aplicar a multa do artigo 1021, §4º, do CPC, vez que não houve preenchimento dos requisitos, pois não se trata de demanda manifestamente improcedente.<br> .. <br> ..  por força do artigo 985, I, do CPC, deveria o acórdão recorrido ter tratado da incidência do IRDR 10 do TJPB, contudo assim não o fez, contrariando frontalmente a norma adjetiva.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 153-166.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Presidência do TJPB, fundamentou-se nos seguintes pontos (fls. 180-181):<br>i) incidência da Súmula n. 211 do STJ, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 1º, 8º, 17, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC;<br>ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória (art. 373, incisos I e I, do CPC); e<br>iii) incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que maneira o art. 1.021, § 4º, do CPC teria sido violado.<br>O presente agravo foi interposto com o objetivo de reformar a decisão de inadmissibilidade e viabilizar o processamento do recurso especial (fls. 190-196).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br> .. <br>3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido. <br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.152.939/RS,  relator  Ministro  Humberto Martins, Terceira  Turma,  julgado  em  14/8/2023,  DJe  de  18/8/2023.)<br>Esclareço, ainda, que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>Confira-se a ementa do mencionado julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, cumpre observar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.<br>3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e também a impossibilidade de análise, nesta via, de "eventual violação a atos normativos internos, tais como resoluções, portarias, instruções normativas".<br>4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020).<br>5. O STJ entende que, nos casos em que foi aplicado o não conhecimento do Recurso Especial com base no Enunciado 83 do STJ, incumbe à parte, no Agravo em Recurso Especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo nos próprios autos.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.530/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 22/8/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com base no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 201), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.