DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS GABRIEL LIMA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus e manteve sua prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva por alegada decretação de ofício, sem prévia manifestação ministerial, em afronta aos arts. 311 e 282, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) ausência de fundamentação concreta para ma nutenção da custódia cautelar; (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de grave enfermidade, sendo o paciente portador de paraplegia, com uso permanente de sonda vesical, presença de úlceras de pressão e ausência de estrutura prisional adequada para tratamento (fls. 240-271).<br>Postula, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>O pedido liminar foi indeferido por decisão de fls. 283-284, que determinou a requisição de informações ao juízo de origem.<br>Prestadas as informações (fls. 286-289), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 331-335).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso ordinário em habeas corpus não merece prosperar.<br>Quanto à alegada nulidade por suposta decretação de ofício da prisão preventiva, verifico que o acórdão recorrido consignou expressamente a existência de prévia manifestação do Ministério Público, tendo o magistrado decidido com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal (fls. 218-219).<br>O Ministério Público se manifestou pela prisão domiciliar para o ora recorrente, com monitoração eletrônica, apenas até a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adaptado (fls. 99-105), o que de acordo com as informações prestadas pelo juízo já existe a cela adaptada.<br>No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional que exige demonstração inequívoca da impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. Não basta a existência de doença grave ou deficiência física; é imprescindível a comprovação, por meio de laudos médicos oficiais e atualizados, de que o tratamento necessário não pode ser realizado no sistema carcerário.<br>No caso presente, as informações prestadas pelo juízo de origem indicam a existência de cela adaptada para pessoa com deficiência no estabelecimento prisional onde se encontra o recorrente (fls. 286-289).<br>Ademais, o acórdão recorrido registrou a ausência de prova de que o tratamento médico necessário seria inviável no sistema prisional (fls. 219-220).<br>A Quinta Turma deste Tribunal, em precedente que guardo absoluta consonância, assentou que a prisão domiciliar por motivo de doença grave somente pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovada a impossibilidade de prestação de assistência médica no estabelecimento prisional. Transcrevo, a propósito, a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO COMPROVADA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida" (AgRg no HC n. 857.447/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>2. No caso, as instâncias ordinárias registraram que não foi comprovada a imprescindibilidade do tratamento de saúde do agravante fora da unidade prisional, destacando que a perita do juízo afirmou que o acompanhamento médico pode ser realizado concomitantemente com o cumprimento da pena, permitindo que ele seja encaminhado para atendimento extramuros, com especialistas, mediante prévia autorização do Diretor da Unidade Prisional, legitimando assim a denegação da prisão domiciliar, que se reveste de excepcionalidade, ônus não demonstrado no caso dos autos.<br>3. Afastada qualquer flagrante ilegalidade in concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório da execução penal de origem nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 906.481/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a mera existência de enfermidade ou deficiência física não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sendo indispensável a demonstração da incompatibilidade entre as necessidades terapêuticas e a estrutura disponível no sistema carcerário. Tal demonstração não foi realizada de forma inequívoca nos presentes autos.<br>Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observo que o contexto fático revela gravidade concreta que justifica a manutenção da custódia cautelar. Foram apreendidas 34 pedras de substância análoga a crack e 7 buchas de maconha, totalizando 16,02 gramas, acompanhadas de numerário fracionado no montante de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), além de materiais destinados à dolagem das substâncias entorpecentes (fls. 286-289).<br>O recorrente confessou que parte do numerário era proveniente da atividade ilícita e, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, proferiu ameaça de morte contra agente policial. Ademais, possui histórico criminal com condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas e responde a inquérito policial por homicídio (fls. 286-288).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a quantidade de droga apreendida, embora relevante, não constitui o único elemento a ser considerado para aferição da gravidade concreta do delito.<br>O contexto em que se insere a conduta, incluindo a variedade das substâncias, o fracionamento, a presença de petrechos para preparação e venda, a confissão quanto à origem ilícita dos valores apreendidos, a prática de ameaça contra agente público e a reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes criminais, revelam periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de novos delitos. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes diante do cenário probatório dos autos.<br>Registro, por fim, que as condições pessoais favoráveis eventualmente existentes não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo íntegro o acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA