DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON BEZERRA BERLCE, contra ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal.<br>Interposto recurso de apelação, houve a redução da pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o acórdão transitado em julgado.<br>Ajuizada revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a pretensão de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal e a sua compensação com a qualificadora, foi negado provimento em 29 de setembro de 2023, transitando em julgado.<br>Nas razões do writ, alega o paciente fazer jus a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, que deve ser compensada com a segunda agravante aplicada, reduzindo a pena no patamar de 1/6.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para fins de reforma da dosimetria da pena.<br>O pedido liminar não foi apreciado e foram requisitadas informações (fl. 43), que restaram apresentadas nas fls. 48-68 e 69-73.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 79-81).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada na revisão criminal (fls. 37-40):<br>Todavia, no mérito, anoto que o pedido não pode ser deferido, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que ele foi avaliado com propriedade.<br>Inicialmente, anoto que a materialidade e a autoria do delito restaram demonstradas de forma clara e irrefutável, estando correta a solução condenatória, pois não foram apresentados fundamentos que ensejariam a absolvição e, em sede de revisão criminal, há a inversão do ônus da prova, cumprindo ao peticionário apresentar elementos de convicção capazes de desfazer os fundamentos da condenação, o que, no entanto, não se vislumbrou.<br>Quanto às penas, não há que se falar em reparo.<br>A MMª Juíza, na primeira fase da dosimetria, atenta ao disposto no artigo 59 do CP, considerando que o réu possui personalidade e conduta social reprováveis, fixou a pena-base 1/6 acima do mínimo, em 14 anos de reclusão. Todavia, neste ponto, o V. Acordão corretamente afastou tais circunstâncias, uma vez que a condenação por fato praticado em data posterior ao delito apurado nos autos efetivamente não pode ser utilizada para majorar a pena-base.<br>Na segunda fase, considerando uma qualificadora como circunstância agravante (recurso que dificultou a defesa da vítima), a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, pois a vítima era maior de 60 anos da idade, e considerando ainda a circunstância atenuante da confissão espontânea, a magistrada compensou uma das agravantes com a atenuante e, pela outra agravante, majorou a pena em 1/6, que, após a redução da pena-base na primeira fase constante no V. Acordão, resultou em 16 anos e 04 meses de reclusão.<br>Consigne-se, por oportuno, que no crime de homicídio, quando presente mais de uma qualificadora, é possível a utilização de somente uma delas para caracterizar o tipo qualificado, sendo as demais consideradas como circunstâncias agravantes, se houver previsão legal, ou, de forma residual, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal.<br> .. <br>Consigne-se também que, ainda que a vítima tivesse praticado os atos mencionadas pela Defesa, tal circunstância não justifica, de forma alguma, a prática do delito praticado pelo acusado, porquanto, ao que consta, após o ofendido ter mexido com a ex- companheira do réu, ela contou para ele e, em outra ocasião, ele foi tirar satisfação com a vítima, a qual, apesar de ter retrucado, não foi para cima e nem tentou agredir o réu, que repentinamente começou a bater no ofendido, fazendo com que ele caísse no chão, pegou uma faca e passou no pescoço dele, a evidenciar, portanto, o sentimento de vingança, de forma que não há que se falar em ter agido o réu sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.<br>Frise-se, ademais que, muito embora não se trate exatamente da mesma circunstância, é certo que os jurados responderam negativamente ao quesito de ter o réu agido sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (fls. 475/476 dos autos originais).<br>Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, tornou-se a reprimenda definitiva no patamar em que se encontrava.<br>Correta, por fim, a fixação do regime fechado para início de desconto da pena privativa de liberdade do crime de homicídio qualificado, uma vez que, pela quantidade de pena, pelas circunstâncias do delito e por sua natureza hedionda, é o único cabível.<br>Ante o exposto, conheço a Revisão Criminal e, no mérito, indefiro o pedido.<br>Como se observa, a atenuante de confissão espontânea foi reconhecida e compensada com a agravante relacionada à idade provecta da vítima, sendo que a pretensão do paciente é de reconhecimento da atenuante de violenta emoção, para fins de compensação com a outra agravante.<br>Com efeito, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal, dispõe o seguinte:<br>Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;<br>Ocorre que, em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, tal circunstância  cometimento do crime sob violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima  deveria ter sido debatida em plenário e reconhecida pelos jurados quando da apresentação dos quesitos, o que não ocorreu na hipótese.<br>A propósito, vejamos o informado pelo Juízo de primeiro grau em relação a tal quesito (fl. 71):<br>Somado a isso, quando do julgamento pelo Eg. Conselho de Sentença, os senhores jurados responderam de forma negativa o quesito: "3) O réu agiu sob domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ".<br>Sendo assim, deve ser observado o princípio da soberania dos veredictos, ainda que seja contrário aos interesses do paciente.<br>Destarte, inexiste ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e não verifico ilegalidade flagrante apta a conceder a ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA